TJPB - 0801026-28.2022.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARINES NUNES DE FARIAS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:09
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801026-28.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: MARINES NUNES DE FARIAS Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, Rua Polibio H P, Rua Polibio H Pereira nova Jacaraú III, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.261 ala A, 17 a 21 andares, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Vistos etc.
Vistos, etc.
Trata-se de feito onde foi deferida perícia requerida por parte beneficiária da justiça gratuita.
Este juízo nomeou perito que será pago pelo Poder Judiciário nos termos da Resolução nº 09/2017 TJPB.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fundamentando sua estimativa na tabela do IBAPE – INSTITUTO BRASILEIRO DE PERÍCIAS DE ENGENHARIA DE SÃO PAULO, com valor hora/homem de R$ 625,00/h para 4 horas de trabalho (1 hora de audiência virtual + 3 horas de estudo dos autos).
Analiso que o requerimento do perito é razoável no tocante aos valores apresentados.
Dado a peculiaridade do caso concreto, que não está especificamente previsto na tabela de honorários do TJPB (Ato da Presidência nº 16/2025), entendo pertinente a valoração do orçamento apresentado, que se enquadra dentro do limite aumentado previsto na legislação.
A necessidade de elevação dos honorários se justifica considerando que no caso concreto trata-se de análise de perícia particular elaborada pela seguradora, que está sendo questionada pela parte beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que não está mais disponível o bem para realização de nova perícia, o juízo optou pela prova técnica simplificada justamente para que o perito possa analisar o trabalho técnico realizado e pronunciar-se sobre a pertinência das conclusões do perito da seguradora.
Tendo em vista que o perito da seguradora indicou fraude em benefício da seguradora para que ela não tenha que pagar o seguro, é necessário trabalho especializado para averiguar criteriosamente o que foi produzido, justificando os honorários solicitados pelo perito.
O valor proposto de R$ 2.500,00 enquadra-se nos valores elevados previstos no artigo 5º da Resolução nº 09/2017 do TJPB, que autoriza o pagamento de até 5 vezes os valores fixados na tabela.
Nesse tipo de situação, é necessária a aprovação do Conselho da Magistratura, sendo pertinente que seja solicitada previamente tal aprovação antes de se autorizar a própria execução da perícia, sob pena do perito executar o trabalho e não ser remunerado.
Diante do exposto, DEFIRO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e determino que seja oficiado ao Excelentíssimo Presidente do TJPB e ao Conselho da Magistratura, requisitando: A aprovação dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 09/2017; Após a aprovação, a reserva orçamentária na forma do Ato da Presidência n.º 99/2017.
Esta decisão servirá como ofício de requisição e deverá ser encaminhada por Processo SEI, fazendo constar as seguintes informações e peças: a) número do Processo: 0801026-28.2022.8.15.1071 b) nome e CPF/CNPJ das partes: MARINES NUNES DE FARIAS - CPF: *83.***.*29-09 MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 c) valor dos honorários: R$ 2.500,00 d) número da conta bancária para crédito: não será encaminhado nesta oportunidade, conforme observação abaixo; e) natureza e característica da atividade desempenhada pelo auxiliar do Juízo: atuação como perito em Engenharia Mecânica/Análise de acidentes e dinâmica veicular; f) despacho que concedeu a justiça gratuita, que fica desde já ratificado; g) fundamentação da necessidade de honorários acima da tabela; h) cópia desta decisão; i) cópia da proposta de honorários do perito; j) endereço, telefone e dados do perito: Residente na Rua Eros Guerreiros Tangerinos, 383, CASA, Jardim Canadá, Assis/SP, 19801-010 Telefone: (18) 98123-9531 E-mail: [email protected] CREA: 5060533950 - CPF *37.***.*74-80 Deverá, outrossim, ser requisitado do perito a Nota Fiscal de Serviços Avulsa para posterior adição ao SEI.
Entretanto, não é necessário aguardar tal documento para enviar a requisição de aprovação.
Observo que o perito, possivelmente desconhecendo a metodologia de trabalho do Tribunal de Justiça, solicitou depósito judicial.
Esclareço que a reserva orçamentária prevista no Ato da Presidência nº 09/2017 é equivalente ao depósito judicial solicitado, pois constitui autorização prévia para pagamento posterior seguindo a cronologia estabelecida pelo Tribunal, já com a garantia de deferimento.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Não se encaminha nesta oportunidade os dados bancários do perito, uma vez que neste primeiro momento busca-se apenas a autorização do Conselho da Magistratura para o pagamento no caso concreto.
Diante dessa autorização, deverá ser feita a reserva orçamentária na forma do Ato da Presidência nº 09/2017.
Somente após o deferimento do pagamento e a efetivação da reserva orçamentária é que se autorizará a execução do trabalho pericial, oportunidade em que serão fornecidos os dados bancários necessários para o posterior pagamento.
Ademais, em que pese o perito ter solicitado a divisão do depósito entre autor e réu, no caso em julgamento a determinação da realização da prova técnica foi feita pelo juízo de ofício e, portanto, constitui responsabilidade do requerente da ação.
Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento da perícia se transfere inteiramente para o Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 09/2017 do TJPB.
DETERMINO ao cartório que entre em contato com o perito nomeado para que se manifeste sobre a concordância com a execução dos serviços na forma indicada nesta decisão, ou seja, através da reserva orçamentária do Tribunal de Justiça.
Para tanto, deverá ser remetida ao perito cópia dos seguintes atos normativos: a) Ato da Presidência nº 09/2017; b) Resolução nº 09/2017 que estabeleceu o funcionamento do pagamento da perícia no âmbito do TJPB; c) Ato da Presidência nº 16/2025.
DETERMINO ainda ao cartório que, quando do encaminhamento deste procedimento para o Tribunal de Justiça com as cópias necessárias, faça-o através do SEI - Sistema Eletrônico de Informações, observando os trâmites eletrônicos estabelecidos para requisições de pagamento de honorários periciais.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 19 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
19/06/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 22:54
Outras Decisões
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11/06/2025 19:42
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 15:50
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 02:13
Decorrido prazo de WADI ANTONIO VIDRIH FARATH em 08/05/2025 23:59.
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24/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de WADI ANTONIO VIDRIH FARATH em 14/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MARINES NUNES DE FARIAS em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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20/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2024 05:12
Juntada de provimento correcional
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20/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:58
Juntada de Petição de memoriais
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20/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:34
Juntada de Petição de memoriais
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19/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2024 08:00 Vara Única de Jacaraú.
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15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de MARINES NUNES DE FARIAS em 20/10/2023 23:59.
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25/09/2023 21:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2024 08:00 Vara Única de Jacaraú.
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25/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 18:27
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 12:06
Outras Decisões
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03/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2023 19:45
Outras Decisões
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12/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2023 16:59
Decorrido prazo de MARINES NUNES DE FARIAS em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:59
Decorrido prazo de MAPFRE em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de MAPFRE em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de MARINES NUNES DE FARIAS em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:22
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:46
Decorrido prazo de MAPFRE em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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