TJPB - 0800392-43.2024.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/08/2025 09:57
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
24/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0800392-43.2024.8.15.0301.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Banco BMG S/A.
Advogado(s): Marina Bastos da Porciúncula Benghi - OAB/PB 32.505-A. 1ºEmbargado(s): Marli Moura Nunes.
Advogado(s): Tarcísio Ewerton Pereira Oliveira – OAB/PB 19.975. 2ºEmbargado(s): Betacrux Securitizadora Ltda.
Advogado(s): Guilherme Gomes de Carvalho Macedo – OAB/RJ 209.427.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Banco BMG S/A contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta pela instituição financeira, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto à validade do contrato firmado por meio eletrônico com assinatura digital e biometria facial, à ocorrência de compras e pagamentos voluntários pela parte autora, e à suposta decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, à luz do art. 178, II, do Código Civil.
Requer, com base nessas alegações, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante que justifique a interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.022 do CPC, diante da alegação de ausência de enfrentamento de pontos controvertidos suscitados no recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios formais na decisão judicial, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pela parte, sobretudo quando já tenha sido indicado motivo juridicamente suficiente para a decisão. 5.
As alegações do embargante, embora travestidas de omissão, revelam nítida pretensão de rediscutir o mérito do acórdão, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. 6.
O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, tampouco à readequação da decisão aos interesses da parte embargante, salvo quando demonstrado vício previsto em lei, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não configura omissão quando o julgado apresenta fundamento suficiente para a solução da lide.
O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 178, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgREsp 10270/DF, Rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.08.1991, DJU 23.09.1991, p. 13.067; TJ-SP, EDcl 1060611-51.2022.8.26.0576, Rel.
Des.
Sergio Gomes, j. 15.10.2024; RJTJESP 115/207.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade,rejeitar os Embargos de Declaração.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Banco BMG S/A em face do acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela instituição bancária, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, a qual havia julgado procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Marli Moura Nunes.
O recorrente aduz que a decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados no recurso, notadamente quanto à validade do contrato firmado por meio eletrônico com assinatura digital e biometria facial, a realização de compras e pagamentos voluntários pela parte autora – o que, segundo sustenta, evidenciaria seu pleno conhecimento acerca da contratação da modalidade “cartão de crédito consignado” – bem como a alegação de decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, tendo em vista o decurso do prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil.
Requer, assim, o recebimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja sanada a omissão apontada, reconhecendo-se, em consequência, a decadência do direito da parte autora ou, subsidiariamente, a compensação dos valores despendidos em compras com o cartão, afastando-se a condenação imposta na origem.
Caso não acolhidas tais pretensões, pleiteia ao menos o enfrentamento explícito das matérias alegadas.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO Inexiste vício a ser sanado, assim rejeito os presentes embargos de declaração.
Ressalto também que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou contenha erro material, a teor do art. 1022 do CPC: CPC.
Art. 1022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III – corrigir erro material Assim, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração se prestam, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais.
Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial.
Pelo que se depreende dos argumentos trazidos à lume pela embargante, observa-se que a sua pretensão, na verdade, consiste na rediscussão do decisum proferido pelo colegiado desta Corte.
De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta no acórdão proferido no recurso interposto.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991.
DJU 23.9.1991, p. 13.067).; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Prequestionamento - Desnecessidade - Artigo 1.025 do CPC.
EMBARGOS REJEITADOS . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10606115120228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Estado da Paraíba contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por candidato para anular as questões nº 15 e nº 27 da prova Tipo 4 do Concurso Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar da Paraíba, regido pelo Edital nº 003/2017, com atribuição da pontuação das questões ao candidato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção judicial para anular questões de concurso público, diante de alegação de erro grosseiro em seu conteúdo, sem violar o princípio da separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Poder Judiciário não deve intervir nos critérios de correção de provas em concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade, abuso de poder ou erro grosseiro, como demonstrado nos autos, onde o gabarito oficial apresentou inconsistências que contrariam o conteúdo normativo aplicável. 4.
No caso da questão nº 27, o gabarito inicial apontava a alternativa “A” como correta, mas foi alterado após recurso, gerando insegurança jurídica; a alternativa correta segue, inequivocamente, o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, indicando flagrante erro. 5.
A questão nº 15 reproduz a mesma problemática identificada em questão já anulada pela banca, confirmando a inexistência de alternativa correta, o que justifica a anulação da questão com atribuição dos pontos ao candidato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária e apelação desprovidas, mantendo a sentença que concedeu a segurança para anular as questões nº 15 e nº 27 e atribuir a respectiva pontuação ao impetrante.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público em casos de flagrante erro grosseiro, garantindo o respeito à legalidade e à vinculação ao edital, sem violar o princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 1º; CPC/2015, art. 1026, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2019; STF, MS 30859, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 24/10/2012; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0803541-53.2019.8.15.0000.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0862548-21.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) Sobre o tema, o processualista Theotônio Negrão, in Código de Processo e Legislação processual em vigor, 32ª edição, à pág. 605, traz o seguinte julgado: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos(RJTJESP 115/207)”.
Ademais, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, a questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de vícios. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora g2 -
22/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BETACRUX SECURITIZADORA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARLI MOURA NUNES em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BETACRUX SECURITIZADORA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/06/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
19/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:36
Conhecido o recurso de MARLI MOURA NUNES - CPF: *55.***.*45-42 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:42
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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