TJPB - 0801675-11.2021.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de KAMILA DE LACERDA MARTINS LEITE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:04
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0801675-11.2021.8.15.0171 Autor: DURVACI ALVES Réu: Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A.
SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados.
O feito foi, inicialmente, julgado improcedente (id. 52580306).
Interposto apelo pelo autor, foi acolhida preliminar de cerceamento de defesa, anulada a sentença anteriormente prolatada e determinada a intimação da parte autora para oportunizar a emenda à inicial (id. 74317196).
A parte autora foi intimada para proceder à emenda da inicial, todavia, decorrido o prazo concedido para tanto, a referida não atendeu à determinação deste juízo. É o relatório.
Consoante dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E o seu parágrafo único prevê que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”.
No caso dos autos, em obediência ao acórdão de id. 74317196, a parte autora foi intimada para proceder a emenda à inicial.
Contudo, até o presente momento, já decorreu mais de um ano desde a data da intimação para o atendimento da determinação deste juízo e a emenda ainda não foi realizada.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta sobrestada em razão da gratuidade ora concedida.
Sem condenação em honorários, face a ausência de contraditório.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais, independente de nova conclusão.
Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito em Substituição -
19/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:15
Indeferida a petição inicial
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08/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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13/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de DURVACI ALVES em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:38
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:13
Recebidos os autos
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05/06/2023 11:13
Juntada de Certidão de prevenção
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29/06/2022 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:24
Conclusos para despacho
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20/06/2022 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 06:36
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 04:30
Decorrido prazo de KAMILA DE LACERDA MARTINS LEITE em 25/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 13:15
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 22:11
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2021 10:48
Conclusos para despacho
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10/12/2021 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/12/2021 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/12/2021 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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10/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 09/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 09/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 09/12/2021 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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23/11/2021 03:13
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 22/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 03:08
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59:59.
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02/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2021 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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20/10/2021 14:34
Recebidos os autos.
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20/10/2021 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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29/09/2021 16:14
Outras Decisões
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29/09/2021 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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