TJPB - 0832028-34.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 08:24
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 08:24
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0832028-34.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAURINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO C6 S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) RÉU - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes RÉU: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 17/09/2025 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/09/2025 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2025 06:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832028-34.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: ISAURINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 Promovido(a): REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima mencionadas.
A parte promovente aduz, em suma, que, no dia 10/06/2024, recebeu mensagens de pessoa nominada Thalita, através do aplicativo WhatsApp, número (21) 98812-2981, a qual se dizia ser atendente do Banco C6 BANK, ofertando-lhe um cartão de crédito, ocasião em que a suposta funcionária da instituição fez um cadastro no C6 Bank em seu nome, bem como formalizou contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 21.125,67, sendo 84 parcelas descontadas diretamente do seu benefício previdenciário, no valor de R$ 494,20.
Os valores foram, depois, transferidos para terceira pessoa, de nome DANIELLE FERREIRA DA SILVA, chave PIX *19.***.*78-03.
Sustenta omissão da instituição financeira e do INSS e requer, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Em que pese as alegações autorais, percebo que estão ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
A autora pretende a suspensão de descontos em benefício previdenciário, afirmando ter sido vítima de golpe através de aplicativo de mensagens WhatsApp.
Juntou prints parciais de conversas no aplicativo (id 114239823), nos quais se verifica oferta de cartão de crédito, alusão à informações pessoais no Banco Pan e estorno de valores relacionados a empréstimo consignado.
Não verifico identificação da suposta atendente, nem remissão a qualquer vínculo com a instituição financeira demandada.
Também não há documentos comprobatórios das transações financeiras informadas nos autos.
De outro lado, há contrato de empréstimo consignado nos autos, datado de 10/06/2024, com assinatura digital através de biometria facial.
Nesse sentido, tenho que não restou demonstrada, de plano, a falha na prestação de serviços. É dizer, necessária instauração do contraditório.
A priori, havendo contrato assinado entre as partes e não evidenciado vício na contratação, as cobranças configuram exercício regular de um direito da parte que fornece produto/serviço.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Cite-se.
Intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:02
Determinada a citação de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
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20/06/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/06/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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