TJPB - 0805680-62.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:39
Conclusos para despacho
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04/09/2025 05:55
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:02
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 08:55
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:07
Expedição de Carta.
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25/06/2025 11:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 06:06
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0805680-62.2025.8.15.0001 AUTOR: MARCONI DE SOUZA SANTOS REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, AURINETE LIMA DELFINO FERNANDES - ME DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, ante a declaração da parte autora de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais deste presente feito, não infirmada pelos elementos de prova e indícios até agora colacionados, considerando-se ainda, outrossim, a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
Outrossim, em face da natureza jurídica dos bens e/ou direitos envolvidos no presente litígio, ou à vista do que comumente tem se observado na praxis judiciária em demandas como a presente, compreendo que se mostra contraproducente, neste momento processual, a imediata designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De tal sorte, preenchendo ainda a petição inicial os seus requisitos essenciais estabelecidos no art. 319 e seguintes do CPC, VALENDO ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO, CITE-SE de logo a PARTE RÉ, por carta com AR, expediente pelo sistema PJE, mandado judicial ou outro meio adequado, para, querendo, CONTESTAR o feito, no prazo legal de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, IMPUGNÁ-LA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC.
Por outro lado, caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME-SE a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15(quinze) dias.
Por fim, ficam as partes CIENTES, outrossim, que este Juízo incentiva fortemente a TRANSAÇÃO como sempre salutar método de prevenção ou extinção de litígios entre as partes e que então, caso essa venha ocorrer, será objeto de IMEDIATA HOMOLOGAÇÃO.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
19/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCONI DE SOUZA SANTOS - CPF: *51.***.*54-58 (AUTOR).
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12/03/2025 13:29
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCONI DE SOUZA SANTOS (*51.***.*54-58).
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11/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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