TJPB - 0802189-38.2024.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0802189-38.2024.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: FRANCISCO CABRAL VALDIVINO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação.
Sousa (PB), 10 de setembro de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
10/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 01:35
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:04
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802189-38.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] APELANTE: FRANCISCO CABRAL VALDIVINO APELADO: BANCO BMG SA SENTENÇA FRANCISCO CABRAL VALDIVINO propôs a presente ação em face do(a) BANCO BMG SA alegando, em síntese, que não reconhece o contrato de empréstimo n. _____________, supostamente celebrado junto à instituição financeira demandada, razão pela qual requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o promovido suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Saneamento.
Oportunizado às partes a produção de outras provas.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
Consta dos autos que a instituição demandada efetuou descontos mensais no benefício previdenciário do(a) autor(a) em razão de uma dívida relacionada a um suposto contrato de empréstimo consignado.
A parte promovente nega veementemente a relação contratual, e, após a realização de perícia, concluiu-se que a assinatura aposta no instrumento contratual não pertence à parte autora (Id 119313638): Portanto, ficou demonstrada a inexistência do contrato de empréstimo consignado.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CPC.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que lhe foi indevidamente creditada.
Trata-se de uma consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação.
A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora.
No que se refere à indenização por danos morais, o constrangimento suportado pela parte autora é evidente, decorrente da não contratação de empréstimo consignado e dos descontos indevidos em seus proventos.
A vinculação a uma obrigação inexistente, por meio de assinatura falsificada, representa grave violação aos seus direitos da personalidade, afetando não apenas seu patrimônio, mas também sua honra e tranquilidade.
Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço bancário e caracteriza ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria do risco do empreendimento.
Diante disso, mostra-se devida a reparação pelos danos morais experimentados, cuja quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando a função compensatória com a finalidade pedagógica da condenação.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido [...], devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência” (REsp 305566/DF, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13.08.2001).
No caso concreto, tendo em vista a gravidade da fraude, a condição de pessoa idosa e aposentada da autora, e o dever de diligência da instituição financeira, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os objetivos reparatórios e inibitórios da medida, sem implicar em enriquecimento sem causa.
Tal quantia está em harmonia com a jurisprudência do TJPB.
Vejamos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800899-19.2022.815.0351 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: Banco Daycoval S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula – OAB/PB 32.505-A.
Apelada: Maria da Conceição Ferreira de Oliveira Advogado : Pedro Rafaell Flor dos Santos – OAB/PB 24.127-A.
Ementa: Direito do consumidor.
Apelação Cível, Empréstimo consignado não contratado.
Falsidade de assinatura.
Ausência de juntada da via original. Ônus da parte que produziu o documento.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Nulidade do contrato.
Responsabilidade objetiva do banco.
Devolução em dobro.
Dano moral configurado.
Redução do valor indenizatório.
Correção monetária sobre o crédito disponibilizado.
Provimento parcial do apelo. [...].
III.
Razões de decidir 3.
Incabível o argumento da instituição financeira recorrente de cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial fora deferida com o consequente recolhimento dos honorários periciais, contudo deixou de ser realizada por ausência de apresentação da via original do contrato em questão, mesmo sendo intimado para tanto. 4.
Nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, ao banco demandado. 5.
A devolução dos valores descontados deve ser feita em dobro, tendo em vista a má-fé do banco, que realizou descontos indevidos sem a autorização do autor e sem contrato válido. 6.
Os danos morais estão configurados devido ao prejuízo sofrido pelo autor, que teve seu benefício previdenciário comprometido por descontos não autorizados, gerando transtornos de ordem moral e econômica.
A indenização deve ser reduzida para R$5.000,00, considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
O pedido de compensação dos valores pagos com os valores a serem devolvidos é acolhido, para evitar enriquecimento ilícito. [...].". (TJPB: 0800899-19.2022.8.15.0351, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) - Grifos acrescentados.
Esclareço que o caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio.
Dessa forma, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, é sabido que deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n. 54 do STJ.
No tocante à correção monetária do dano material, esta deve incidir a partir da data de seu desembolso; em relação ao dano moral, incide a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
Alegação genérica de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a parte recorrente somente argumentou que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Falta de emissão de juízo de valor acerca da comprovação dos danos materiais, concomitante com ausência de regular invocação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, configura falta de prequestionamento do tema.
Incidência das súmulas 282/STF e 211/STJ. 3.
No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo.
Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 846923 RJ 2016/0012060-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016) - Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO CABRAL VALDIVINO contra o(a) BANCO BMG SA para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo n. 10750828; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 397 do CC, súmula n. 43 do STJ e artigo 42, parágrafo único do CDC; (iii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde a presente data (súmula 362 do STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto) - Súmula n. 54 do STJ; e (iv) Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere a empréstimos fraudulentos (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira.
De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0802189-38.2024.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] APELANTE: FRANCISCO CABRAL VALDIVINO APELADO: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
BERNARDO ANTONIO DA SILVA LACERDA, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802189-38.2024.8.15.0371, fica(m) a(s) parte(s) BANCO BMG SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Prazo: 10 dias SOUSA-PB, em 13 de agosto de 2025 De ordem, WALKIRIA ROCHA FERNANDES Analista Judiciário -
13/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:21
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:39
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0802189-38.2024.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] APELANTE: FRANCISCO CABRAL VALDIVINO APELADO: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802189-38.2024.8.15.0371, fica(m) a(s) parte(s) APELANTE: FRANCISCO CABRAL VALDIVINO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) no prazo de 15 (quinze) dias, para atender à solicitação do perito, juntando aos autos documentos de identificação pessoal que contenham a assinatura gráfica padrão da época em que costumava assinar, tais como RG, CPF, CTPS e título de eleitor, todos digitalizados em original colorido, com qualidade de resolução mínima de 600 dpi.
Ressalte-se que a apresentação desses documentos se faz necessária para viabilizar a análise técnica pericial requerida nos autos.
Advogados do(a) APELANTE: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 Prazo: 15 dias SOUSA-PB, em 20 de junho de 2025 De ordem, WALKIRIA ROCHA FERNANDES Analista Judiciário -
20/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:22
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 05:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:47
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO)
-
16/04/2025 13:26
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:26
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:41
Outras Decisões
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11/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:36
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:36
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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21/01/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2025 15:50
Outras Decisões
-
20/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
18/01/2025 01:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:34
Nomeado perito
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21/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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19/10/2024 19:52
Recebidos os autos
-
19/10/2024 19:52
Juntada de Certidão de prevenção
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04/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 30/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 01:35
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:16
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:16
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2024 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
-
14/05/2024 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:42
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
-
17/03/2024 16:25
Recebidos os autos.
-
17/03/2024 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
-
16/03/2024 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2024 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CABRAL VALDIVINO - CPF: *32.***.*63-36 (AUTOR).
-
14/03/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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