TJPB - 0832963-74.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:19
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832963-74.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Capitalização / Anatocismo] Promovente: AUTOR: ELIZABETE FERNANDES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ÉVANES BEZERRA DE QUEIROZ - PB7666 Promovido(a): REU: VERIDIANA CORLETT DA PONTE GARZIERA DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se novo mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço "Rua Francisco Claudino Pereira, 160, apto 801, Manaira, João Pessoa-PB, CEP 58038-430".
Fica autorizado, de logo, independentemente de expedição de novo despacho, caso o Oficial de Justiça detentor do mandado verificar e tiver fundada suspeita de ocultação, a proceder com a citação por hora certa, nos moldes do art. 252 e 253 do CPC.
Não havendo suspeita de ocultação, deverá o meirinho certificar nos autos.
Ao cartório: com o retorno da diligência e sendo verificado que houve citação por hora certa, expeça-se carta registrada para o endereço indicado pelo meirinho na diligência, conforme determinação do art. 254 do CPC.
Sendo o meio de citação infrutífero, intime-se, de forma derradeira, a autora, para indicar, em 10 dias, endereço válido para citação da promovida, sob pena de extinção da ação.
Novamente indefiro os pedidos de citação digital por e-mail e/ou outras redes sociais não cadastradas, pelas quais é impossível ou dificultoso ter a certeza de que a promovida é a destinatária das mensagens, consoante despacho do id 120632729.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 07:19
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:24
Determinada diligência
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20/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:48
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832963-74.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Capitalização / Anatocismo] Promovente: AUTOR: ELIZABETE FERNANDES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ÉVANES BEZERRA DE QUEIROZ - PB7666 Promovido(a): REU: VERIDIANA CORLETT DA PONTE GARZIERA DESPACHO Vistos, etc.
Citações por WhatsApp infrutíferas, em ambos números indicados pela parte autora, conforme certidões aos ids 120619822 e 117358573.
A parte autora requereu a citação da ré por e-mail.
Referida citação é possível, desde que o endereço eletrônico seja cadastrado pelo réu no banco de dados do Poder Judiciário, conforme preceituado pelo artigo 246 do CPC: Artigo 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (grifei) No caso dos autos, a citação por e-mail não pode ser realizada, uma vez que não preenche os requisitos autorizadores constantes no artigo citado acima.
Desta forma, intime-se a parte autora para indicar endereço válido de citação da promovida, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
15/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:35
Indeferido o pedido de ELIZABETE FERNANDES DE MELO - CPF: *90.***.*24-04 (AUTOR)
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15/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 06:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 06:15
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:37
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 09:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:18
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0832963-74.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE FERNANDES DE MELO REU: VERIDIANA CORLETT DA PONTE GARZIERA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ELIZABETE FERNANDES DE MELO Endereço: R RUA 24 NORTE, 24 lote 13, NORTE (ÁGUAS CLARAS), TAGUATINGA - DF - CEP: 71916-750 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 10/09/2025 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:14
Expedição de Carta.
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25/06/2025 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2025 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2025 06:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832963-74.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Capitalização / Anatocismo] Promovente: AUTOR: ELIZABETE FERNANDES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ÉVANES BEZERRA DE QUEIROZ - PB7666 Promovido(a): REU: VERIDIANA CORLETT DA PONTE GARZIERA DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela cautelar para que se proceda mediante o sistema SISBAJUD o bloqueio judicial do valor de R$ 20.000,00, a fim de assegurar o pagamento de futura execução.
DECIDO.
O artigo 301 do CPC, assim dispõe: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso em análise, trata-se de aquisição de diárias em apartamentos no município de João Pessoa, dos quais a autora afirma que a ré não cumpriu.
Em análise preliminar, não há elementos que apontem irrefutavelmente que a ré está dilapidando patrimônio ou criando barreiras para obstacular eventual execução.
Ademais, não há sequer documentos que atestem, preliminarmente, que o direito invocado pela autora é provável, sendo necessário oportunizar o contraditório.
Importa observar que o requerimento da tutela cautelar, como proposta, pressupõe a adequação aos pressupostos elementares das tutelas cautelares genéricas (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), assim como da observância do comportamento do devedor na exposição fática, ou seja, é imprescindível que se demonstre a existência de indícios concretos de que a parte ré esteja tentando alienar bens que possui, ou tentando contrair dívidas extraordinárias, ou pondo os seus bens em nome de terceiros, ou praticando outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS.
A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301).
Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS.
A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301).
Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020).
In casu, não há na exordial e tampouco entre os documentos que a acompanham nenhuma prova ou elemento que demonstre que a parte promovida esteja praticando as condutas sobreditas, se ocultando, criando embaraço ou dilapidando seu patrimônio, como forma de frustrar a execução, sendo, portanto, a medida pleiteada extremamente gravosa.
No caso em análise, sequer se trata de uma ação executiva, mas sim, de uma ação de conhecimento, que terá toda uma instrução para que, no futuro, seja proferida, possivelmente, uma sentença de procedência (parcial) ou improcedência.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela cautelar.
Vejo, ainda, que a autora não anexou documentos pessoais à inicial, nem comprovante de residência.
Desta feita, intime-se para, em 5 dias, juntar aos autos documento de identificação pessoal, assim como comprovante de residência.
Designe-se audiência una, cientificando-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:05
Determinada a citação de VERIDIANA CORLETT DA PONTE GARZIERA - CPF: *75.***.*59-04 (REU)
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20/06/2025 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:32
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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