TJPB - 0831864-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 08:24
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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28/06/2025 08:24
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0831864-69.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DE LIMA SANTOS REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) RÉU - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes RÉU: Nome: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AV DOLORES ALCARAZ CALDAS, 90, 9 e 10 andares, PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-180 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 17/09/2025 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/09/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2025 06:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0831864-69.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DE LIMA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL CARLOS VIEIRA PEREIRA - GO73278 Promovido(a): REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/CTUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima nominadas.
Narra o autor, em suma, que seu nome foi inserido no SCR, do Banco Central, sem prévia notificação.
Afirma já ter quitado integralmente todas as obrigações financeiras assumidas.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que se promova o imediato levantamento do registro.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. É que o SCR, Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não é um cadastro de negativação como o SPC e SERASA.
O SCR é um mecanismo interno, alimentado pelas instituições financeiras, para dívidas superiores a R$ 200,00 (duzentos reais), utilizado para prevenção de crises.
Produz relatórios financeiros.
Na própria página do Banco Central, em FAQs, é possível verificar que "O sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia.
Um pagamento realizado não altera posições passadas, somente posições futuras" (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no-historico-do-relatorio).
O que acontece é: se a dívida foi quitada, ela não mais se replica no relatório, permanecendo apenas no ano/mês em que efetivamente existiu.
Acrescente-se que o sistema não fica amplamente disponível, sendo necessária autorização expressa do cliente para acesso pelas próprias instituições financeiras.
Nesse sentido, não vejo probabilidade do direito na hipótese ou mesmo perigo de dano.
Cito jurisprudência: FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA QUITAÇÃO POR MEIO DE ACORDO – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA – RESTRIÇÃO INTERNA NOS CADASTROS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DE REGISTRO INTERNO COM INFORMAÇÕES DE CLIENTES QUE NÃO SÃO DOTADAS DE PUBLICIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA E DA LIBERDADE ECONÔMICA – CONCESSÃO DE CRÉDITO A CLIENTES – DISCRICIONARIEDADE DO BANCO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PRETENSÃO AFASTADA - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO – SCR – DESCABIMENTO - INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE DESVIRTUAR O PRÓPRIO OBJETIVO DA BASE DE DADOS – CONSULTA ANEXADA INFORMANDO A INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE ENDIVIDAMENTO NO SISTEMA FINANCEIRO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300703920 Nº único: 0011313-16.2022.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023)(TJ-SE - AC: 00113131620228250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
Serviços bancários.
Negativa de concessão de crédito.
Ação de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
A existência de restrição interna e a negativa de concessão de crédito ao cliente inserem-se no âmbito da liberdade de atuação discricionária da instituição financeira.
Ausência de ilicitude.
Abuso de direito não identificado.
A manutenção de restrições internas se insere na esfera de discricionariedade do banco que, a partir da análise das informações e dos riscos apresentados por cada cliente, pode decidir se é ou não caso de se conceder créditos ao consumidor, ainda que este tenha outros produtos anteriormente contratados.
Precedentes persuasivos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10062105120238260032 Araçatuba, Relator: Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) Assim, entendo que não há plausibilidade para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, verificada a verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:01
Determinada a citação de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-38 (REU)
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20/06/2025 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
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08/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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