TJPB - 0832702-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 07:15
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:44
Decorrido prazo de NV COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:49
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/07/2025 19:52
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0832702-12.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título] Promovente: AUTOR: NV COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 Promovido(a): REU: DEXTON CALCADOS LTDA DECISÃO Reza o novo CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida em que não traz consigo: a) documentos da pessoa jurídica; b) nomeação da pessoa física que representa a pessoa jurídica neste ato, com a correlata documentação através da qual lhe tenha sido conferidos poderes para tanto.
Assim, intime-se a parte autora para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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