TJPB - 0800639-15.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:15
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:01
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800639-15.2024.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Perdas e Danos] AUTOR: DEBORAH GOMES FERREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Relatório dispensado[1].
Passo a decidir: Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Assim dou por encerrada a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo da ação, para que nele passe a constar FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, atual denomição da promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, conforme alteração social acostada aos autos.
Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC.
Após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão à demandante.
Alega a autora que não realizou qualquer contratação correspondente à cobrança efetuada e inscrita em órgão de proteção ao crédito.
A defesa a seu turno, afirma a regularidade da cobrança, decorrente de débito concernente à cartão de crédito de titularidade da autora.
Pugna pela improcedência da ação e requer, como pedido contraposto, a condenação da parte autora ao pagamento do débito correspondente às faturas do cartão de crédito não adimplidas, no valor de R$ 1.768,21(um mil setecentos e sessenta e oito reais e vinte um centavos.) Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não realizou qualquer contratação com a parte promovida e sustentou a impossibilidade de formulação de pedido contraposto pela promovida em sede de Juizado Especial.
A promovida, em sua defesa, apresenta documentos que demonstram a origem da cobrança, correspondente a débito oriundo de faturas de cartão de crédito de titularidade da autora.
Consta dos autos contrato assinado pela promovente e documentos de identificação apresentados no momento da contratação.
Ademais, a assinatura consignada no contrato é idêntica à assinatura do documento de identificação da promovente.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela autora, porquanto não restou evidenciada a conduta ilícita da instituição financeira, quando da realização da operação ou mesmo de forma indevida pela ré.
Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade do débito, não se afigura devida a exclusão do aludido apontamento nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Por fim, a lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
Portanto, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo.
Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em nulidade do débito, exclusão do apontamento da dívida ou indenização por dano moral.
Em relação ao pedido contraposto, requerido pela promovida, mostra-se inadmissível, vez que o art. 8º, § 1º, II da Lei 9.099/95 não permite que as empresas de médio e grande porte sejam autoras de ações perante os Juizados Especiais, o que, via de consequência, inviabiliza a formulação de pedidos contrapostos por essas sociedades empresárias no âmbitos dos juizados especiais.
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nessa instância. (art. 55, Lei 9099/95) Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de DEBORAH GOMES FERREIRA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:28
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2025 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/03/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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09/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 05:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/03/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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01/11/2024 12:01
Recebidos os autos.
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01/11/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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21/06/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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