TJPB - 0813382-59.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:52
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0813382-59.2025.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: AUTOR: FLAVIO GUEDES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
FLAVIO GUEDES DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação acidentária, visando a concessão de auxílio acidente.
No despacho proferido no Id 111054893, foi determinada a intimação da parte autora para, emendando a inicial, juntar aos autos, como documento essencial ao ajuizamento da ação, qualquer prova documental que comprovasse o nexo causal entre a incapacidade alegada e o labor exercido.
Regularmente intimado, o demandante requereu a intimação da empresa empresa A.
Cândido e Cia Ltda, para que a mesma emitisse CAT.
A empresa, por sua vez, a empresa informou que inexiste acidente de trabalho ocorrido ao longo do contrato de trabalho (Id.114753285).
Oportunizada, uma vez mais, a comprovação, o autor se manteve silente. É o que basta relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em exame, este Juízo determinou ao promovente a juntada do documento indicado no Id. 111054893, considerado essencial ao regular ajuizamento da presente ação.
A comprovação do nexo é essencial para fixação da competência absoluta.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são indispensáveis à propositura da ação os documentos que versem sobre pressupostos processuais e condições da ação, bem como aqueles que digam respeito diretamente ao objeto litigioso (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
Não obstante, a própria empregadora negou a ocorrência de acidente de trabalho (Id. 114753285), e o documento juntado pelo próprio demandante como suposto suporte ao nexo causal expressamente afasta qualquer relação entre o quadro clínico apresentado e as atividades laborais desempenhadas (Id. 115525700).
Dessa forma, ausente o liame etiológico indispensável, não há outro caminho senão afastar a natureza acidentária e julgar improcedentes os pedidos fundados nesse título.
Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA - Juíza de Direito -
26/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:07
Indeferida a petição inicial
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02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de FLAVIO GUEDES DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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16/07/2025 01:36
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:04
Juntada de Petição de informação
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07/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de informação
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25/06/2025 06:34
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0813382-59.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: FLAVIO GUEDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO WALLYSSON TAVARES DE ALMEIDA - PB28918 REU: INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Sobre as informações elencadas pelo A CANDIDO CIA LTDA, fale a parte autora no prazo de 05 dias. 2.
Em seguida, conclusos para deliberação.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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07/06/2025 07:42
Decorrido prazo de A. CANDIDO E CIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:37
Decorrido prazo de A. CANDIDO E CIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 21:15
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 13:30
Mandado devolvido para redistribuição
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20/05/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/05/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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21/04/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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