TJPB - 0807810-25.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 13:22
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:59
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0807810-25.2025.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ALEXANDRE PIRES DE OLIVEIRA RIBEIRO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – INTIMAÇÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGOS 290 E 485, IV, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória entre as partes acima identificadas.
Determinada a intimação da parte promovente para comprovação do pagamento das custas judiciais prévias, deixou transcorrer integralmente o prazo sem manifestação e/ou cumprimento da determinação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decisão.
Não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, exsurge a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Apesar de oportunizado o pagamento, tendo sido regularmente intimada a parte autora para sanar tal irregularidade, não efetuou o pagamento, manifestando tacitamente o desinteresse em prosseguir com o feito.
Neste caso, trata-se de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito e, consequentemente, cancelamento da distribuição, por força do dispositivo do art. 290 do CPC, ante o não pagamento das custas e despesas de ingresso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com pálio nos artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado,com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição desta ação, e o consequente arquivamento do processo.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
19/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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