TJPB - 0805148-91.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:24
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 14/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº 0805148-91.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Dr.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz convocado Assunto: [Imunidade Recíproca] Origem: 4ª Vara Mista de Cabedelo Agravante: Companhia Docas da Paraíba Advogado(a)s da Parte Agravante: João Ernesto de Sousa Lima (OAB/PB 19.367-A) e Mércia Maria de Medeiros Macedo (OAB/PB 20.419-A) Agravado: Município de Cabedelo Representante Legal: Procuradoria Geral do Município de Cabedelo ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Execução fiscal – IPTU – Imunidade tributária recíproca – Sociedade de economia mista – Exploração de serviço público – Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Companhia Docas da Paraíba contra decisão da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Cabedelo, relativa à cobrança de IPTU do exercício de 2022 sobre imóvel localizado na Rua Santa Rita de Cássia, s/n, Jardim Camboinha, Cabedelo-PB.
A agravante sustenta a aplicação da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, "a", CF) por ser sociedade de economia mista delegatária de serviço público portuário, sem fins lucrativos, não sujeita à concorrência.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a Companhia Docas da Paraíba, na condição de sociedade de economia mista responsável pela administração portuária, faz jus à imunidade tributária recíproca em relação ao IPTU cobrado pelo Município de Cabedelo sobre imóveis ocupados precariamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, art. 150, VI, "a", veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de uns entes federativos pelos outros, assegurando a imunidade tributária recíproca.
O art. 150, § 3º, CF/88, excepciona a imunidade nos casos de exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou quando houver contraprestação ou pagamento de tarifas.
O STF, no Tema 1.140 (RE 1320054 RG/SP), firmou entendimento de que sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem operem em regime concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca, independentemente da cobrança de tarifas.
A Companhia Docas da Paraíba, constituída como sociedade de economia mista de capital fechado, presta serviço público essencial portuário, em regime de monopólio, sem fins lucrativos e sem concorrência, conforme seu Estatuto Social e precedentes do STF (ARE 1387374 AgR e RE 253472).
Não se aplica ao caso a exceção prevista no Tema 437 (bem público cedido a empresa privada com fins lucrativos) ou no Tema 385 (sociedade de economia mista explorando atividade econômica em regime concorrencial).
Portanto, reconhece-se a imunidade tributária recíproca em favor da Companhia Docas da Paraíba relativamente ao IPTU incidente sobre os imóveis ocupados precariamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Sociedades de economia mista delegatárias de serviço público essencial, que não distribuam lucros a acionistas privados nem atuem em regime concorrencial, gozam da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, ainda que cobrem tarifas pela prestação do serviço.
A cobrança de IPTU pelo Município de Cabedelo sobre imóveis utilizados pela Companhia Docas da Paraíba para a prestação do serviço público portuário configura afronta à imunidade tributária recíproca.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "a" e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1320054 RG/SP (Tema 1.140); STF, ARE 1387374 AgR; STF, RE 253472; STF, Tema 385; STF, Tema 437.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a colenda Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Docas da Paraíba contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 0808464-87.2024.8.15.0731, movida pelo Município de Cabedelo, que visa à cobrança de IPTU referente ao exercício de 2022, sobre imóvel localizado à Rua Santa Rita de Cássia, s/n, Jardim Camboinha, Cabedelo-PB.
Em suas razões recursais (ID 33698180), a Companhia Docas da Paraíba sustenta que faz jus à imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, em regime de monopólio, sem concorrência com particulares, e sem fins lucrativos.
Argumenta que toda receita obtida pela cobrança de tarifas é reinvestida no porto público da União e que as cobranças realizadas pelo Município de Cabedelo violam a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente os precedentes firmados nos Temas 385 e 437.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sustentando o risco de dano grave e de difícil reparação, caso não seja suspensa a decisão agravada, visto que eventual constrição judicial dos valores da Companhia prejudicaria suas atividades e a prestação do serviço público essencial.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (ID 33787526).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 34704595). É o relatório.
Voto - Dr.
Antônio Sérgio Lopes – Relator Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, em relação ao IPTU cobrado pelo Município de Cabedelo sobre imóveis ocupados precariamente pela Companhia Docas da Paraíba, sociedade de economia mista que administra o Porto de Cabedelo-PB.
Dispõe o art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.” O referido dispositivo estabelece a vedação à cobrança de impostos entre entes federativos, assegurando a proteção do patrimônio público pela imunidade tributária recíproca.
No entanto, tal imunidade não é absoluta, conforme dispõe o art. 150, § 3º, da Constituição Federal: “§ 3º - As vedações do inciso VI, ‘a’, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.” No caso vertente, o Município de Cabedelo cobra IPTU incidente sobre imóveis pertencentes à União, cedidos à Companhia Docas da Paraíba.
A discussão envolve justamente a possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca à referida sociedade de economia mista.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento relevante sobre o tema.
No Tema 437, decidiu pela incidência do IPTU em caso de bem público cedido à iniciativa privada, ao passo que, no Tema 385, entendeu que não se aplica a imunidade recíproca a sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica com fins lucrativos.
Por outro lado, no Tema 1.140, o STF reconheceu a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca às empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, ainda que cobrem tarifas dos usuários, desde que não distribuam lucros a acionistas privados nem atuem em regime concorrencial.
Destaco a ementa do RE 1320054 RG/SP (Tema 1.140): “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.” No caso concreto, a Companhia Docas da Paraíba foi criada pela Lei Estadual nº 6.510/97, na forma de sociedade de economia mista, de capital fechado e controlada majoritariamente pelo Estado da Paraíba, com a finalidade de administrar e explorar o Porto de Cabedelo-PB, serviço público delegado pela União.
Segundo o art. 6º, incisos II, V e X, de seu Estatuto Social, evidencia-se que a atividade exercida não visa lucro nem se submete à livre concorrência, buscando, ao contrário, o atendimento ao interesse público e ao desenvolvimento econômico da região.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em precedentes envolvendo a Companhia Docas do Rio de Janeiro e a Companhia Docas do Estado de São Paulo (ARE 1387374 AgR e RE 253472), reconheceu a imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista incumbidas da administração portuária, por prestarem serviço público essencial, em caráter não concorrencial e sem intuito lucrativo.
Ressalto que a jurisprudência do STF distingue as situações em que a imunidade é afastada, como ocorre nas hipóteses do Tema 437 (ocupação de bem público por empresa privada com fins lucrativos) e do Tema 385 (exploração de atividade econômica em ambiente concorrencial por sociedade de economia mista).
Tais circunstâncias não se configuram no presente caso, uma vez que a Companhia Docas da Paraíba atua como delegatária de serviço público portuário essencial, não concorre com outras empresas na exploração da atividade, nem distribui lucros a acionistas privados.
Portanto, é legítima a aplicação da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal à Companhia Docas da Paraíba, afastando-se a exigência do IPTU sobre os imóveis em questão.
Ante o exposto, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e declarar a imunidade tributária recíproca da Companhia Docas da Paraíba relativamente ao IPTU cobrado sobre os imóveis ocupados precariamente, reconhecendo, assim, a inexigibilidade do tributo.
Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da natureza interlocutória da decisão agravada, que não contém condenação em honorários, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência consolidada que veda a fixação em sede de agravo de instrumento quando inexistente a prévia fixação pelo juízo de origem. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Dr.
Antônio Sérgio Lopes Relator -
20/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:17
Conhecido o recurso de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA - CNPJ: 02.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 03:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 20:25
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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