TJPB - 0812149-61.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CIDOVAL MORAIS DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:59
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812149-61.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado, Bancários] AUTOR: CIDOVAL MORAIS DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA, ASSEPPAI - ASSOCIACAO DE EMPREGADOS EM EMPRESA PUBLICAS ATIVOS E INATIVOS NO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA EMENDAR A INICIAL – EMENDA NÃO REALIZADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA interposta entre as partes acima identificadas.
Determinada a emendar da inicial, a fim de prestar alguns esclarecimentos, sob pena de indeferimento da inicial (Id 105502489).
Regularmente intimado, o autor deixou de cumprir a determinação, apenas requerendo dilação de prazo por 30 dias, sem justificativa plausível e já decorrido (Id 107480141).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em tom prefacial, e sem maiores digressões, cuida-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, face indeferimento da inicial.
A petição inicial, nos termos preceituados pelo art. 319 do CPC, deverá conter certos requisitos, cuja falta pode ensejar sua inaptidão, obstaculizando o prosseguimento do processo.
No caso em tela, o autor foi devidamente intimado para emendar a inicial, nos moldes contidos na decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial.
Apesar de regularmente intimado, requereu apenas a dilação de prazo de 30 dias, o qual já decorreu há muito, uma vez que a petição data de fevereiro de 2025.
Denote-se, ainda, que o prazo concedido não é exíguo, pois, obediente à previsão do Art. 321 do CPC.
Ademais, a parte não justifica o seu pedido, pois apenas requer a dilação do prazo com o fito de providenciar a emenda, em que pese tais providências não demandem tanto tempo para serem adotadas, notadamente já tendo decorrido mais de 01 ano da distribuição da ação, como no presente caso.
Assim, não se justifica a concessão de novos prazos, posto que, além da extrapolação da previsão legal, tais documentos e informações, por serem essenciais à regularização da petição inicial, deveriam acompanhar a referida peça deste a sua apresentação em juízo.
Dessa forma, considerando o decurso do prazo legal sem cumprimento da determinação judicial, cabe aplicação do artigo 321, parágrafo único do CPC, verbis: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, ambos do CPC.
Sem custas, face a gratuidade deferida no Id 90343433.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
19/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:20
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO MOURA MIRANDA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIDOVAL MORAIS DE SOUSA - CPF: *77.***.*21-53 (AUTOR).
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04/06/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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