TJPB - 0847776-77.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FELIX DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais da Capital Proc.
N°: 0847776-77.2023.8.15.2001 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO FELIX DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação à Requisição de Pequeno Valor – RPV nº 143/2025, apresentada pela parte exequente, exclusivamente no tocante aos honorários de sucumbência, sob o fundamento de que o crédito foi indevidamente direcionado à pessoa jurídica NATAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 37.***.***/0001-66, quando o correto seria em favor da sociedade EUFRÁSIO E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 46.***.***/0001-60.
Aduz, ainda, que constou de forma equivocada na referida requisição a anotação: "quando do pagamento ao autor será deduzido o valor correspondente a 30%, referente aos honorários contratuais", o que, segundo argumenta, não se aplica ao caso, por se tratar de verba de natureza exclusivamente sucumbencial, a ser paga diretamente aos patronos da parte vencedora.
Requer, assim, a retificação da RPV, com a correção dos dados da beneficiária e a exclusão da observação referente ao desconto contratual.
Instado a se manifestar, o executado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, esclareceu que ainda não procedeu à liberação da quantia, haja vista a existência da presente impugnação, e requereu a expedição de nova intimação com prazo para pagamento apenas após o deslinde da questão.
DECIDO.
Com efeito, assiste razão à parte exequente.
Verifica-se que houve mero equívoco material por ocasião da expedição da RPV nº 143/2025, relativo à verba honorária sucumbencial, uma vez que não foi observada a cessão de direitos decorrente de substabelecimento com reservas conferido à EUFRÁSIO E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, pessoa jurídica regularmente inscrita na OAB/PR sob o nº 013762 e no CNPJ sob o nº 46.***.***/0001-60.
Ressalte-se que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos advogados, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), cabendo-lhes o recebimento direto da quantia fixada judicialmente, não se confundindo com os honorários contratuais, os quais, por sua natureza, são de natureza privada e dependem de cláusula expressa para desconto.
Nesse contexto, deve ser acolhida a impugnação formulada.
Desta forma, ACOLHO à IMPUGNAÇÃO, para determinar o cancelamento da RPV 143/20259, com destinação incorreta.
Determino ainda, a expedição de nova RPV, correspondente aos honorários de sucumbência, em favor da sociedade EUFRÁSIO E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 46.***.***/0001-60, excluindo-se, expressamente, a anotação referente a desconto de honorários contratuais (30%); Por fim, quanto à RPV nº 142/2025, uma vez que não foi objeto de impugnação pelas partes, permanece hígida e válida, devendo-se intimar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para que, no prazo legal, proceda ao respectivo pagamento, nos moldes da requisição expedida.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica..
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
19/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/06/2025 10:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 22:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FELIX DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FELIX DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 03:00
Juntada de RPV
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01/05/2025 03:00
Juntada de RPV
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30/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/04/2025 21:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/04/2025 04:41
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 06:57
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 06:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FELIX DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 15:56
Juntada de Certidão de intimação
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FELIX DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:03
Juntada de Certidão de intimação
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07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FELIX DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:42
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO FELIX DA SILVA (AUTOR)
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02/04/2024 06:17
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FELIX DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 20:58
Juntada de Alvará
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15/02/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:34
Juntada de laudo pericial
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28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FELIX DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 21:05
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:38
Nomeado perito
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04/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
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03/09/2023 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2023 16:49
Determinada a redistribuição dos autos
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02/09/2023 16:49
Declarada incompetência
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28/08/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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