TJPB - 0830908-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 07:01
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:54
Decorrido prazo de LUCIANA VIRGINIA SENTIRELLI em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:17
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830908-53.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Abatimento proporcional do preço] Promovente: AUTOR: LUCIANA VIRGINIA SENTIRELLI Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA - BA66205 Promovido(a): REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas.
Narra a parte autora, em suma, que "ingressou com uma demanda judicial em face do Banco Réu (processo de nº 0812168-47.2025.8.15.2001) para tentar anular contrato de empréstimo abusivo, conhecido como empréstimo RMC – Reserva de Margem de Cartão Consignável", contudo, na altura, não observou a existência de seguro prestamista correlato ao contrato, o qual também seria abusivo.
Pugna, nestes autos, pela restituição, em dobro, dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
DECIDO.
Conforme pontuado na própria peça de ingresso, já existe processo n. 0812168-47.2025.8.15.2001, envolvendo as mesmas partes e mesma causa de pedir (contrato de cartão de crédito consignado), e o pedido naqueles autos, por ser mais amplo (reconhecimento de nulidade do contrato e extinção da obrigação), abrange este, que trata de cobrança acessória (seguro prestamista).
O acessório segue a sorte do principal é princípio consagrado desde o Direito Romano e está previsto no art. 92 do Código Civil Brasileiro, o qual dispõe: "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal".
Nesse sentido, é de ser reconhecido, nos termos do art. 56, do CPC, o fenômeno da CONTINÊNCIA: "Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".
Esta ação está contida naquela, pelo que deve ser distribuída por dependência, conforme preceitua o art. 286, I do NCPC, in literis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; No caso em exame, evidencia-se a continência, cabendo ao juízo da 12ª Vara Cível da Capital, para onde fora distribuída primeiramente a AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, processar e julgar ambos os casos, à luz do dispositivo supra.
Diante disso, sendo inadmissível o seu prosseguimento neste Juizado, posto que deveria ter sido distribuída por dependência ao feito que tramita na 12ª Vara Cível da Capital, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito.
Ademais, a extinção em sede de Juizados independe de prévia intimação das partes, art, 51, §1º da Lei 9.099/95.
POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 51, II, § 1º da Lei n.º 9099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2025 13:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/06/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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