TJPB - 0801546-40.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 06:04
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROC.
Nº 0801546-40.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO BATISTA EMILIANO DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ACOIMADA DE OMISSA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – INEXISTÊNCIA – REJULGAMENTO DA CAUSA - ASPECTOS QUE MERECEM APRECIAÇÃO ATRAVÉS DE RECURSO PRÓPRIO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração se prestam para corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, nos moldes do art.1022/CPC, não havendo a omissão apontada, a rejeição é, pois, imperativa.
JOÃO BATISTA EMILIANO DE SOUZA, propôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença lançada nos autos, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora.
Alegou que houve omissão na sentença, visto que não analisou todos os elementos apresentados no laudo pericial, que reconheceu a redução da incapacidade permanente da parte autora, e que diante da impossibilidade de reabilitação profissional, faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, e não o auxílio acidente, como foi concedido.
Pugnou pela total procedência dos embargos.
Intimado a parte adversa, esta quedou-se inerte, deixando de apresentar as contrarrazões aos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Não assiste razão ao embargante, uma vez que não há o que se modificar na decisão vergastada.
Em consonância com o prescrito no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão for eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
Além disso, não servem para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante.
Ademais, in casu, pretende o embargante modificar questões já julgadas, objetivando a reforma da decisão, bem como, pontos que são debatidos apenas na sentença de conhecimento.
Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada.
No mais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado.
O STF já decidiu neste sentido: "O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (STF, 2ª T., AI-AgR 417161).
A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de embargos de declaração. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3.
A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E.
Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 21-07-2015) Em verdade, o descabimento do meio recursal intentado é desmerecido.
Na hipótese, não há, sequer, nenhum defeito que possa comprometer a certeza de validade do argumento da sentença atacada.
Contudo, “os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Boletim AASP, 1.536/122).
Da leitura do recurso, percebe-se a evidente intenção da embargante em alterar o mérito do julgado, trazendo à discussão temas já apreciados no corpo da decisão, pretendendo, pois, a rediscussão de matéria já analisada.
Assim sendo, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer obscuridade, contradição, erro material ou omissão a ser sanada, pretendendo a embargante adequar o julgamento ao seu entendimento, o que é defeso em sede de embargos declaratórios.
Isto posto, REJEITO os embargos declaratórios apresentados.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
19/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 05:57
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 06:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 03:59
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 05:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 23:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:12
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:33
Juntada de Certidão de intimação
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17/09/2024 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 20:44
Juntada de Petição de razões finais
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28/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 07:54
Juntada de Alvará
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14/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/04/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 12:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de CRISTIAN DA SILVA CAMILO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 04:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/01/2024 04:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 04:34
Nomeado perito
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17/01/2024 04:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 04:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA EMILIANO DE SOUZA - CPF: *67.***.*10-71 (AUTOR).
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15/01/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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