TJPB - 0804496-74.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:49
Decorrido prazo de EVALDO VASCONCELOS DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de EVALDO VASCONCELOS DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Agravo de Instrumento n.º 0804496-74.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Relator: Dr.
Antônio Sérgio Lopes - Juiz Convocado em Substituição Assuntos: Erro médico Agravante: Edvaldo Vasconcelos de Sousa Advogado: César Júnio Ferreira Lira (OAB/PB 25.677) Agravado: Leopoldo Viana Batista Neto Advogado: Raphael Farias Viana Batista (OAB/PB 14.638) ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Ação de indenização por danos morais e estéticos - Erro médico - Responsabilidade civil do Estado - Ilegitimidade passiva do agente público - Tema 940 do STF, firmado em Repercussão geral - Manutenção da decisão agravada - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Edvaldo Vasconcelos de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba e do médico Leopoldo Viana Batista Neto, que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do referido agente público, extinguindo o processo em relação a ele com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 354, parágrafo único, do CPC.
O agravante alegou a possibilidade de responsabilização direta do médico por suposto erro cometido no exercício da função, sustentando a necessidade de instrução probatória para averiguar a existência de culpa.
Requereu a manutenção do agente no polo passivo da demanda até o julgamento de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a responsabilização direta de agente público, médico vinculado a hospital da rede pública estadual, por suposto erro ocorrido no exercício regular de suas funções.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 940 de Repercussão Geral, estabelece que a responsabilidade por danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções é do Estado, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, ressalvado o direito de regresso da Administração nos casos de dolo ou culpa. 4.
No caso concreto, o médico agravado atuava como servidor público vinculado ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, unidade da rede estadual, não havendo indícios de atuação à margem de suas atribuições funcionais ou em interesse pessoal. 5.
A responsabilização direta do agente público por atos praticados no exercício regular de sua função violaria o regime jurídico previsto no art. 37, § 6º, da CF, e afrontaria a tese vinculante firmada pelo STF, sendo, portanto, incabível. 6.
A instrução probatória sobre a culpa do agente se dá exclusivamente em eventual ação regressiva promovida pelo Estado, não no bojo da ação principal proposta pela vítima contra o ente público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil por erro cometido por servidor público no exercício regular de suas funções é exclusiva do Estado, sendo incabível a responsabilização direta do agente. 2.
A exclusão do agente público do polo passivo da ação é medida que respeita o art. 37, § 6º, da CF e a jurisprudência do STF firmada no Tema 940. 3.
A averiguação da culpa do agente público deve ocorrer em ação regressiva promovida pela Administração, não sendo cabível na ação indenizatória ajuizada pela vítima diretamente contra o Estado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 485, VI, e 354, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633, Tema 940 da Repercussão Geral, Plenário, j. 14.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.448.067/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.04.2020; TJRS, AI nº *00.***.*31-30, Rel.
Des.
Catarina Rita Krieger Martins, j. 28.09.2017; TJPB, AI nº 0813164-10.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 07.05.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento.
Edvaldo Vasconcelos de Sousa interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (ID 103719486, do Processo referência), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos por ele ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba e de Leopoldo Viana Batista Neto, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo médico Leopoldo Viana Batista Neto, extinguindo o processo em relação a este, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 33580039), o agravante sustentou que a responsabilidade do médico é subjetiva, podendo ser diretamente demandado desde que demonstrada a culpa, o que exige instrução probatória.
Argumentou que a exclusão do médico do polo passivo, nesta fase inicial do processo, é prematura, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa.
Pugnou pelo provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada e rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do agravado, mantendo-o no polo passivo da ação até o julgamento de mérito.
Nas Contrarrazões (ID 34473331), o agravado requereu a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que ela está em consonância com o Tema 940 da Repercussão Geral do STF, que fixou a responsabilidade objetiva da Administração Pública, asseverando eventual ação de regresso em desfavor do agente público.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça por ausência de configuração das hipóteses de sua intervenção obrigatória, previstas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO — Dr.
Antônio Sérgio Lopes — Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo Agravante em desfavor do Estado da Paraíba e do médico Leopoldo Viana Batista Neto, ora Agravado, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão de erro médico, ao argumento de que, após a realização de procedimento cirúrgico por fratura exposta na tíbia, recebeu alta hospitalar prematura quando ainda portava fratura não diagnosticada no fêmur, o que lhe causou sequelas permanentes.
Na decisão saneadora, ora agravada, entendeu o juízo que, tratando-se de servidor público atuando nessa qualidade, a responsabilidade pelos danos seria do ente estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo a este, em caso de culpa, eventual ação regressiva contra o seu agente.
A controvérsia posta à apreciação cinge-se à possibilidade de responsabilização direta de agente público por suposto erro médico ocorrido em hospital da rede estadual.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n.º 940 de Repercussão Geral, firmou a tese de que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Esse entendimento, de aplicação obrigatória, estabelece a regra de responsabilização exclusiva da Administração, com possibilidade de regresso contra o agente, observados os elementos subjetivos.
No caso concreto, o médico Leopoldo Viana Batista Neto, ora agravado, ao assinar a alta hospitalar do agravante (ID 18187354, p. 01, do processo referência), atuava como servidor público vinculado ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, unidade de saúde pertencente à rede pública estadual.
Não há nos autos demonstração de que o agravado tenha agido em interesse pessoal ou à margem de suas atribuições funcionais, de modo a excepcionar a regra constitucional, de modo que a decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva do agravado, na condição de agente público, para responder diretamente por atos praticados no exercício regular de suas funções, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STF que estabelece a separação entre responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva do servidor, esta última restrita à ação regressiva.
No mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ILEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 940. 1.
Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra Raul Chatagnier Filho e o Estado de Santa Catarina, requerendo a declaração de responsabilidade solidária dos requeridos por erro médico. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido não se encontra em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE 1.027.633, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 940). 3.
Em julgamento concluído no dia 14.8.2019, o Pretório Excelso fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4.
Com efeito, o STJ deve submissão à tese vinculante exarada pelo STF, que, por sua vez, não confere supedâneo jurídico ao acórdão recorrido. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.448.067/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.) - grifo nosso E deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUPOSTOS DANOS CAUSADOS POR FALHA NO ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UPA DE GUARABIRA.
PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
EMPRESA CONTRATADA PELO ESTADO.
NÃO CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. - Com efeito, em se tratando de prestação do serviço público de saúde, destaca-se que a Lei Federal n.º 8.080/90, a qual rege o SUS, dispõe que o conjunto de ações e serviços são prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais das Administrações Direta e Indireta, pelas fundações mantidas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, em caráter complementar e mediante financiamento público. - Na hipótese, o atendimento médico sendo prestado pelo SUS, adota-se, necessariamente, o regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado, prestadores de serviços públicos, por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXISTENCIAIS.
HOSPITAL.
ATENDIMENTO PRESTADO PELO SUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO MÉDICO.
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
I) Rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso, porquanto a decisão que indefere a denunciação da lide é passível de ser atacada via agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, IX, do NCPC.
PRECEDENTES DO TJRS.
II) Atendimento médico - apontado como falho e lesivo - prestado pelo SUS, situação onde se adota, necessariamente, o regime previsto no artigo 37, § 6º, da CF, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado (caso do hospital/agravante), prestadores de serviços públicos, por danos que seus agentes, eventualmente, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável.
Denunciação à lide do médico que atendeu o autor, cuja responsabilidade civil é subjetiva, inviável.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*31-30, 10ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Catarina Rita Krieger Martins. j. 28.09.2017, DJe 03.10.2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REGRESSIVA DO HOSPITAL CONTRA O MÉDICO - INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
A indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal sem demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Ação regressiva movida por hospital em desfavor do médico.
Denunciação à lide no bojo da demanda originária.
Descabimento.
Responsabilidade objetiva do hospital pelos danos causados por seu preposto, sendo inviável que, no mesmo processo, se produzam provas para averiguar a responsabilidade subjetiva do médico, o que deve ser feito em ação de regresso proposta pelo hospital. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 182.368/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 12/11/2012) - Por conseguinte, ante a eventual responsabilidade objetiva da UPA de Guarabira pelos danos causados por seus agentes, é inviável a denunciação à lide da empresa contratada pelo Estado da Paraíba e dos médicos, cuja responsabilidade é subjetiva, nos termos dos precedentes acima. - Por último, importante registrar que o magistrado de primeiro grau aplicou acertadamente o entendimento jurisprudencial em sede de repercussão geral do STF (Tema 940), de que as ações de indenizações por ato ilícito contra ente público podem ser ajuizadas tão somente em face do ente, sendo despiciendo o ingresso em litisconsórcio com outrem que seja o possível causador do dano, restando, apenas, ao ente público, interpor ação regressiva em momento oportuno, em nome da celeridade processual. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (0813164-10.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2021) - grifo nosso Posto isso, conhecido o Agravo de Instrumento, nego-lhe provimento, mantendo a Decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Dr.
Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em Substituição -
20/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:15
Conhecido o recurso de EVALDO VASCONCELOS DE SOUSA - CPF: *88.***.*71-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/06/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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