TJPB - 0843775-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 08:19
Juntada de
-
04/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO em 03/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:05
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 00:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0843775-49.2023.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO Polo passivo: REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que estes autos aguardam a realização da perícia.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO -
23/05/2025 06:54
Juntada de
-
22/05/2025 22:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:55
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO em 20/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:15
Determinada diligência
-
19/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:46
Juntada de
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843775-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.846.649 (TEMA 1061), no qual, se o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato juntando ao processo, caberá à instituição financeira ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Assim, cabe ao promovido efetuar o depósito dos honorários, motivo que rejeito a impugnação do Banco réu ID.97604018.
Intime-se o promovido para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais.
Cumpra-se na integra a decisão ID.85545393.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
28/09/2024 17:37
Determinada diligência
-
28/09/2024 17:37
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
-
19/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843775-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio total do valor da perícia, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil.
Considerando a destinação do valor penhorado, intime-se o promovido para manifestação acerca da penhora.
Nada requerido, cumpra-se na integra a decisão ID.85545393.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/07/2024 18:02
Determinada diligência
-
03/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843775-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A prova pericial foi requerida pelo autor, sendo determinado o pagamento dos honorários periciais pelo Banco promovido ante o recente entendimento firmado na REsp 1.846.649 (TEMA 1061).
Destarte, mantenho a decisão ID.85545393.
INTIME-SE o promovido para comprovação do pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora on line do importe.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/03/2024 12:19
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
-
25/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843775-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Defiro a pericia grafotécnica requerida pelo autor. 1.Nomeio para funcionar como perito grafotécnico nos presentes autos Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, whatsapp (83) 99354-3134, e-mail:[email protected].
Habilite o perito no PJE, após, intime-o para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo para o qual foi nomeado e a documentação necessária a realização do trabalho. 2.
Com a resposta, INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, querendo, ou apresentar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, bem como para juntada da documentação solicitada pelo perito.
Em igual prazo deverá o suplicado efetuar o depósito dos honorários, tendo em vista recente entendimento firmado na REsp 1.846.649 (TEMA 1061), o qual fixo em R$ 1.500,00. 3.
Feito o que, renove-se a intimação do perito para designar dia e hora para colheita de assinatura, a ser realizada na escrivania da 8ª Vara Cível.
Desta data, as partes deverão ser intimadas. 4.
Prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo, do qual as partes deverão ser intimadas com prazo de 10 dias. 5.
Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
16/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:43
Nomeado perito
-
14/02/2024 20:43
Deferido o pedido de
-
11/01/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:24
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843775-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias.
Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO FERNANDES DA SILVA NETO - CPF: *99.***.*56-87 (AUTOR).
-
30/08/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0843775-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 10 de agosto de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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