TJPB - 0736252-37.2007.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:00
Decorrido prazo de METHODIO MARANHAO PEREIRA DINIZ em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:00
Decorrido prazo de REJANE MARANHAO PEREIRA DINIZ DA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:00
Decorrido prazo de IVONETE MARANHAO PEREIRA DINIZ SERRANO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital Nº DO PROCESSO: 0736252-37.2007.8.15.2001 PROMOVENTE/EXEQUENTE: YVONNETTE MARANHAO SOUZA DINIZ PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): BANCO ABN AMRO REAL S.A.
INTIMAÇÃO INTIMO a parte promovida, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC; ficando advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/20151).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/20152.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
20/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/10/2024 11:14
Outras Decisões
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09/07/2024 01:49
Decorrido prazo de VANIA MARANHAO PEREIRA DINIZ ALENCAR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:49
Decorrido prazo de IVONETE MARANHAO PEREIRA DINIZ SERRANO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:49
Decorrido prazo de REJANE MARANHAO PEREIRA DINIZ DA ROCHA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:49
Decorrido prazo de METHODIO MARANHAO PEREIRA DINIZ em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 08/07/2024 23:59.
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16/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/02/2024 00:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0736252-37.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da comunicação da interposição de agravo, aguarde-se a decisão final do referido agravo, voltando-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/02/2024 13:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820011-23.2023.8.15.0000
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10/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de VANIA MARANHAO PEREIRA DINIZ ALENCAR em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de IVONETE MARANHAO PEREIRA DINIZ SERRANO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de REJANE MARANHAO PEREIRA DINIZ DA ROCHA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de METHODIO MARANHAO PEREIRA DINIZ em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0736252-37.2007.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelo BANCO ABN AMRO REAL S.A., pugnando pela suspensão do feito e, em prejudicial de mérito, reporta-se à prescrição da pretensão autoral.
No mérito, aduz a impossibilidade de cumprimento de sentença sem a liquidação.
O exequente apresentou resposta no ID. 73725404. É o relatório.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO Aduz o Banco executado que a matéria de correção monetária de cadernetas de poupança, relativas ao mês de março de 1990, que versa sobre o Plano Collor, prescreve em 04 (quatro) anos.
Nesse contexto, de fato o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser de 20 (vinte) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ações individuais de questionamento dos critérios de remuneração da caderneta de poupança, consoante se verifica na ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO IPC.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública" (REsp 1.147.595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe de 06/05/2011). 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II)" (AgRg no REsp 1.521.875/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe de 19/05/2015). 3.
Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 591635 DF 2014/0214142-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição arguida pelo Banco demandado.
DO MÉRITO De acordo com o impugnante, os cálculos apresentados pela exequente não podem ser homologados, tendo em vista que não há parâmetros especificados na Sentença, se fazendo necessária a liquidação.
Nada obstante a determinação do comando sentencial para apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença, tem-se que o Código de Processo Civil prevê, no capítulo destinado à liquidação de sentença, que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença" (art. 509, II, §2º).
Nesse sentido, o art. 525, §§ 1º e 4º, do CPC leciona que o executado, na impugnação ao cumprimento de sentença, poderá alegar excesso de execução, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo: “Art. 525 - (…..) § 1o - Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (destaquei) VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4o - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Dito isto, verifica-se que o Executado ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, impugnou os cálculos apresentados pelo Exequente de forma genérica, sem declarar o valor que entende correto, nem acostar planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de Id. 67137302.
Intimem-se as partes desta decisão, via DJEN.
P.I.
Considerando que a parte autora apresentou os cálculos no Id. 73725407, intime-se a parte Promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/20151).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/20152.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:55
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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23/05/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:35
Decorrido prazo de VANIA MARANHAO PEREIRA DINIZ ALENCAR em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:33
Decorrido prazo de IVONETE MARANHAO PEREIRA DINIZ SERRANO em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de REJANE MARANHAO PEREIRA DINIZ DA ROCHA em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de IVONETE MARANHAO PEREIRA DINIZ SERRANO em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de VANIA MARANHAO PEREIRA DINIZ ALENCAR em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de REJANE MARANHAO PEREIRA DINIZ DA ROCHA em 23/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:41
Decorrido prazo de METHODIO MARANHAO PEREIRA DINIZ em 23/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 23:33
Conclusos para decisão
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09/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 02:30
Conclusos para decisão
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30/04/2022 06:06
Decorrido prazo de RIVANA CAVALCANTE VIANA CRUZ em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 06:06
Decorrido prazo de CICERO RICARDO ANTAS ALVES CORDEIRO em 29/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 02:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 02:25
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 08/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:56
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:15
Conclusos para despacho
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14/10/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 08:07
Conclusos para despacho
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20/04/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 03:46
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 05/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 16:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/02/2021 07:14
Conclusos para despacho
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08/02/2021 07:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 18:51
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 10:49
Juntada de comunicações
-
11/11/2020 21:33
Juntada de Ofício
-
09/11/2020 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2020 00:10
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 16/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 09:32
Processo migrado para o PJe
-
01/06/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2020
-
01/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 06/2020 MIGRACAO P/PJE
-
01/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 06/2020 NF 203/2
-
01/06/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 06/2020 11:16 TJEJPT8
-
19/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2019 CERTIDÃO EXPEDIDA
-
19/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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28/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 02/2019 OFICIO EXPEDIDO
-
28/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2019 P033006182001 17:19:24 YVONNET
-
22/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2018
-
21/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2018 PETIÇÃO JUNTADA
-
21/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2018
-
16/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2018 P033006182001 18:14:02 YVONNET
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11/12/2013 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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06/12/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 12/2013 CERTIFICADO
-
06/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2013
-
22/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 08/2013
-
21/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2013
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21/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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24/02/2012 00:00
Mov. [823] - AGRAVO AGUARDA DECISAO 24022012
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13/12/2011 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 09022012
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02/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02122011
-
02/12/2011 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 02122011
-
02/12/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02122011
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28/10/2011 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 28102011
-
28/10/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28102011
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28/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28102011
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13/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13102011
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13/10/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14102011
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10/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10102011 NF 157: 11
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30/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30092011
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30/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30092011
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19/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19092011
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19/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19092011
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13/09/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 13092011
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13/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13092011
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12/09/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 12092011 011452PB
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09/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08092011
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09/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09092011
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05/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05092011 NF 136: 11
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30/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30082011
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30/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30082011
-
14/07/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14072011
-
14/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14072011
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11/07/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 11072011
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11/07/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11072011
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25/05/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 25052011 011390PB
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23/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23052011
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23/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24052011
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19/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19052011 NF 79: 11
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11/05/2011 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 11052011
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06/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05042011
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06/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06042011
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24/03/2011 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 24032011
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24/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032011
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17/08/2009 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 17082009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12072009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13072009
-
09/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08072009
-
09/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 07072009
-
09/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09072009 NF 87: 9
-
19/06/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 19062009
-
19/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19062009
-
02/06/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29052009
-
02/06/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02062009
-
27/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27052009 NF 65: 9
-
27/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27032009
-
27/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27032009
-
26/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032009
-
25/03/2009 00:00
Mov. [47] - APELACAO INTERPOSTA AUTOR 20032009
-
25/03/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 25032009 APELACAO
-
25/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25032009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 20032009
-
23/03/2009 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 23032009
-
09/03/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09032009 011452PB
-
06/03/2009 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 06032009
-
05/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05032009
-
03/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03032009 NF 25: 9
-
03/11/2008 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 03112008
-
03/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03112008
-
30/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30102008
-
30/10/2008 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 30102008
-
30/10/2008 00:00
Mov. [1459] - SENTENCA EXTINC S: JULG MERITO 30102008
-
25/06/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 20062008
-
25/06/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20062008
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25/06/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 25062008
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25/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25062008
-
18/06/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 18062008 011452PB
-
11/06/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11062008
-
11/06/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 11062008
-
09/06/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09062008 NF 98: 8
-
26/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14042008
-
26/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26052008
-
26/05/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26052008
-
26/05/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26052008
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14/04/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14042008
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09/04/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09042008
-
09/04/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09042008
-
02/04/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02042008
-
02/04/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02042008
-
31/03/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 31032008 NF 56: 8
-
28/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28032008
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28/03/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28032008
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28/03/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28032008
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14/09/2007 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 13092007
-
14/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13092007
-
14/09/2007 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 03092007
-
14/09/2007 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 14092007 IMPUG
-
14/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092007
-
03/09/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03092007
-
03/09/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03092007
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30/08/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 30082007 011452PB
-
28/08/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28082007
-
28/08/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28082007
-
23/08/2007 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 22082007
-
23/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23082007
-
23/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23082007 NF 105: 7
-
22/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22082007
-
17/07/2007 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 12072007
-
17/07/2007 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 17072007 CONTEST
-
17/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16072007
-
29/06/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28062007
-
29/06/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29062007
-
20/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20062007
-
20/06/2007 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 20062007
-
20/06/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20062007
-
20/06/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20062007
-
20/06/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200620071BANCO ABN AMR
-
19/06/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 19062007
-
19/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19062007
-
15/06/2007 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2007
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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