TJPB - 0808788-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 108582296, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
27/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:06
Juntada de
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27/02/2025 10:54
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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27/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:45
Juntada de Alvará
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25/02/2025 07:45
Juntada de Alvará
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808788-21.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: ANDREA CLAUDIA MADRUGA DE MIRANDA COELHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: ANDREA CLAUDIA MADRUGA DE MIRANDA COELHO. em face do(a) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A..
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará. (ID. 105991840) Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE e SEU PATRONO, conforme requerido. (ID. 104536849) À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 09:40
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:17
Decorrido prazo de ANDREA CLAUDIA MADRUGA DE MIRANDA COELHO em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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15/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:03
Juntada de Alvará
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14/11/2024 16:03
Juntada de Alvará
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDREA CLAUDIA MADRUGA DE MIRANDA COELHO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:42
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 06:09
Conclusos para decisão
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22/10/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808788-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição id nº 102292407, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 18:37
Desentranhado o documento
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19/10/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/10/2024 12:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808788-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora ( promovida ) para, no prazo de 15 ( quinze ) dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 100461126 / 100461141, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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26/09/2024 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808788-21.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ANDREA CLAUDIA MADRUGA DE MIRANDA COELHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: ANDREA CLAUDIA MADRUGA DE MIRANDA COELHO. em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. uma vez que não teria sido observado o pedido de inclusão dos juros e demais encargos que incidiram sobre o pagamento efetuado.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões no ID 92453667.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
A sentença foi assim prolatada: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo bancário “Contr BB Crediário Automático” e CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de danos materiais, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, bem como para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação." Segundo noticia a embargante, o prejuízo por ela sofrido não foi apenas do TED realizado, mas sim dos demais encargos que incidiram na pós transferência: juros e demais encargos vinculados à ativação do contrato de empréstimo ora cancelado, conforme apontado no item E dos pedidos constantes na petição inicial.
De fato, a sentença não considerou os referidos encargos, os quais, inevitavelmente, com o cancelamento do contrato, devem fazer parte da restituição imposta ao promovido, cujos valores exigem liquidação em fase própria, a qual se dará por arbitramento, nos termos do artigo 509, I, do CPC.
Logo, assiste razão ao embargante.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para incluir na condenação por dano material a obrigação do réu de pagar além de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), os juros e encargos inerentes ao contrato de empréstimo anulado que eventualmente tenham incidido, devendo nos demais termos a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808788-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 12:07
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 18:52
Juntada de Petição de memoriais
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26/02/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:22
Publicado Termo de Audiência em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DATA HORA PROCESSO NATUREZA DA AUDIÊNCIA 13 de dezembro de 2023 0808788-21.2022.8.15.2001 Juiz(a): ANTÔNIO SERGIO LOPES 1.
Autor(es): ANDREA CLAUDIA MADRUGA DE MIRANDA COELHO - CPF: *08.***.*04-06 (AUTOR) Advogado do(a) AUTOR: HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA - PB10987 Testemunha do autor: - Jorge Ranulfo Madruga de Miranda Coelho; 2.
Promovido(s): BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, LARISSA ANGÉLICA DE SANTANA MADRUGA PONCE DE LEON AGUIAR, OAB/PB 16.086; AUSÊNCIAS: Aos 13 dias do mês de Dezembro do ano de 2023, nesta cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, através do instrumento de videoconferência e presencialmente, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.
ANTÔNIO SERGIO LOPES, assessorado por este servidor Técnico Judiciário, Geneysson André Pereira Correia, Mat. 477.441-8, na hora designada, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação e partes acima identificadas.
Aberto os trabalhos, pelo(a) MM.
Juiz (a) foi dito o seguinte: Sem maiores delongas, foi tomado o depoimento da pare autora, Sra.
ANDREA CLAUDIA MADRUGA MIRANDA COELHO.
Ato contínuo, d foi tomado o depoimento do senhor JORGE RANULFO MADRUGA, na qualidade de declarante arrolado pela parte autora. razões finais em memoriais, em prazo comum de 15 dias.
Após, conclusos para sentença.
Nada mais havendo a tratar, determinou a MM.
Juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei. 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução n.º 158/2013/CNJ c/c art. 2°, inciso III, da Resolução n.º 08/2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as declarações foram captadas em áudio e vídeo, o arquivo será juntado ao PJe Mídias. -
08/01/2024 11:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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21/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 07:51
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:15
Conclusos para decisão
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12/12/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2023 23:59.
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05/11/2023 20:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDREA CLAUDIA MADRUGA DE MIRANDA COELHO em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 07:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/12/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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20/09/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ANDREA CLAUDIA MADRUGA DE MIRANDA COELHO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808788-21.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ANDREA CLAUDIA MADRUGA DE MIRANDA COELHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO No presente caso, não verifico estarem preenchidas as hipóteses legais, sendo o segredo de justiça medida excepcional, motivo pelo qual desnecessária a tramitação do feito em segredo de justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRÂMITE PROCESSUAL EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. (…) 1.
Quanto ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça; consta-se que a situação em apreço não se amolda nas hipóteses definidas no art. 189 do CPC, devendo prevalecer, assim, a regra, que é a publicidade dos atos processuais. (…) (TJGO, Apelação Cível 510XXXX-58.2020.8.09.0100, Rel.
Des (a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Luziânia - 2ª Vara Cível, julgado em 27/05/2021, DJe de 27/05/2021) DEFIRO a gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para no prazo de 10 dias, especificar, justificando as provas que pretendem produzir.
Não havendo especificação, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
14/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA CLAUDIA MADRUGA DE MIRANDA COELHO - CPF: *08.***.*04-06 (AUTOR).
-
02/03/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 20:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 15:58
Determinada diligência
-
24/11/2022 07:21
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 02:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 07:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:48
Determinada diligência
-
09/04/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 22:00
Determinada diligência
-
09/04/2022 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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