TJPB - 0837936-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:20
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837936-43.2023.8.15.2001 AUTOR: ADILSON JOSE SOARES DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Trata-se de requerimento de homologação de acordo formulado pelo Réu em processo já extinto sem resolução do mérito, em razão da homologação da desistência.
Considerando que a extinção do feito já foi decretada e não há mais relação jurídica processual a ser discutida, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Dê-se ciência às partes.
Após, arquive-se.
João Pessoa, 30 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/09/2025 21:48
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 21:48
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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17/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:46
Processo Desarquivado
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11/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/08/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:39
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 13:39
Extinto o processo por desistência
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12/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837936-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837936-43.2023.8.15.2001 AUTOR: ADILSON JOSE SOARES DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) pelo(s) Ré(u)(s), inclusive eventual(is) pedido(s) de exclusividade de intimações.
João Pessoa, 08 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/04/2024 21:36
Determinada diligência
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09/04/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 21:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ADILSON JOSE SOARES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ADILSON JOSE SOARES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 18:21
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837936-43.2023.8.15.2001 AUTOR: ADILSON JOSE SOARES DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por ADILSON JOSÉ SOARES DA SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela de urgência para deferir a consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas, a manutenção da posse do bem alienado e a abstenção e/ou exclusão do nome do Autor do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, até julgamento de mérito.
Afirma o Promovente que celebrou com a Ré cédula de crédito bancário para financiamento de veículo individualizado na inicial, nos valores e parcelas ali indicados.
Alega que o contrato está eivado de práticas bancárias abusivas e indevidas, tais como a aplicação de juros compostos capitalizados mensalmente, juros remuneratórios em taxa superior a que restou contratada, cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e despesas de registro.
Objetiva com esta demanda ser mantido na posse do veículo alienado e discutir o débito em sua amplitude, as cláusulas do contrato, descaracterizando a mora, através da consignação em Juízo das parcelas vencidas e vincendas com base no valor que entende ser incontroverso.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento, quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Desta forma, a concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pela requerente sobre o possível direito do requerido.
Dada a pluralidade de pedidos, passo a analisá-los separadamente. a) consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas Requer o Autor a consignação judicial das parcelas na base 30% da prestação mensal do financiamento como forma de complementação da garantia.
Não merece prosperar a pretensão autoral.
Isto porque o valor das parcelas está sendo cobrado exatamente no valor indicado no contrato, e os encargos pretendidos pelo Promovente não estão previstos no contrato, só podendo o magistrado afastar eventuais abusividades por ocasião do julgamento de mérito. b) manutenção da posse do bem alienado em favor do Promovente Em consulta ao sistema PJE, constatei a inexistência de ação de busca e apreensão envolvendo as partes, o que evidencia, em tese, a ausência de mora em relação às demais parcelas do financiamento.
No entanto, caracterizado, eventualmente, um inadimplemento contratual por parte do consumidor, age no exercício regular de direito o fornecedor que busque, pelas vias próprias, a recuperação do seu crédito.
No caso de uma alienação fiduciária, é lícito ao credor fiduciário tentar a retomada da posse do veículo. c) exclusão do nome do Autor do cadastro de restrição de crédito A súmula nº 39 do TJPB dispõe: "É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito". (publicada no DJ dos dias 26, 27 e 28.09.2001).
Assim, havendo questionamento judicial quanto ao débito imputado, fica vedado ao credor manter o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, eis que tal medida só se torna legítima quando não houver discussão em torno do débito, desde, evidentemente, que haja o adimplemento das parcelas contratadas, a tempo e modo.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho da demanda para se determinar a exclusão do nome do Promovente do cadastro de inadimplentes, pois, a manutenção de tal restrição de crédito restringe-lhe a possibilidade de realizar operações bancárias, obter financiamentos, etc..
Por fim, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA apenas para determinar a retirada do nome do Promovente do cadastro de inadimplentes, com relação ao contrato objeto desta lide, desde que evidenciado o adimplemento das parcelas contratadas, a tempo e modo, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intimem-se as partes desta decisão, sendo o Requerente por seu advogado.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, em razão da pouca probabilidade de êxito na transação, pela experiência em demandas desta natureza.
CITE-SE o Promovido, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
João Pessoa, 13 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 08:04
Determinada diligência
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13/11/2023 08:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
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01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de ADILSON JOSE SOARES DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:53
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837936-43.2023.8.15.2001 AUTOR: ADILSON JOSE SOARES DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico.
Assim, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, determino a intimação do(a)(s) Promovente(s) para emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 07 de agosto de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON JOSE SOARES DA SILVA - CPF: *65.***.*55-08 (AUTOR).
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07/08/2023 10:16
Determinada diligência
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12/07/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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