TJPB - 0830671-73.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:38
Juntada de Alvará
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:17
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 02:22
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0830671-73.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: RITA TEODORO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 771 C/C ART. 924, II, E ART 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Desenrolando-se processualmente o feito, após a constituição do título judicial, já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, operou-se a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, mediante CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELA PARTE EXECUTADA, conforme petição / documento(s) retro acostada(os).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando atentamente os autos, observa-se que teve lugar a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO pela parte executada, conforme petição / documento(s) retro acostada(os).
Tendo em vista que o cumprimento voluntário pelo banco réu se deu no exato montante requerido pela parte exequente, cumpre a este Juízo tão somente declarar a extinção do presente cumprimento de sentença.
Nessas condições, com apoio nos arts. 771, 924, II, e 925, do CPC, ante a ocorrência de SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas processuais já reguladas na sentença de mérito e/ou acórdão prolatado(s).
Honorários advocatícios na forma do autos.
Assim, à vista do depósito judicial de Id 111653448, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte exequente e de seu advogado, nos seguintes valores: a) R$ 7.678,99 em favor da exequente, a título de condenação principal; e b) R$ 1.535,79 em favor de seu advogado, a título de honorários sucumbenciais de 20%, conforme planilha acostada ao petitório de Id 102001880.
Na sequência, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a promovida para pagamento, em 15(quinze) dias, sob pena de adoção de medidas constritivas (Bloqueio online de valores e/ou inscrição em órgão de restrição ao crédito e/ou na dívida ativa estadual).
Ao fim, após o devido pagamento, ARQUIVE-SE o presente feito de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
17/06/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 23:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 06:14
Recebidos os autos
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01/10/2024 06:14
Juntada de Certidão de prevenção
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06/08/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 07:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:33
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 04:45
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 07:53
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 23:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2023 23:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA TEODORO DA SILVA - CPF: *38.***.*40-80 (AUTOR).
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22/11/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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