TJPB - 0830671-73.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0830671-73.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: RITA TEODORO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 771 C/C ART. 924, II, E ART 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Desenrolando-se processualmente o feito, após a constituição do título judicial, já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, operou-se a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, mediante CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELA PARTE EXECUTADA, conforme petição / documento(s) retro acostada(os).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Analisando atentamente os autos, observa-se que teve lugar a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO pela parte executada, conforme petição / documento(s) retro acostada(os).
Tendo em vista que o cumprimento voluntário pelo banco réu se deu no exato montante requerido pela parte exequente, cumpre a este Juízo tão somente declarar a extinção do presente cumprimento de sentença.
Nessas condições, com apoio nos arts. 771, 924, II, e 925, do CPC, ante a ocorrência de SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas processuais já reguladas na sentença de mérito e/ou acórdão prolatado(s).
Honorários advocatícios na forma do autos.
Assim, à vista do depósito judicial de Id 111653448, EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte exequente e de seu advogado, nos seguintes valores: a) R$ 7.678,99 em favor da exequente, a título de condenação principal; e b) R$ 1.535,79 em favor de seu advogado, a título de honorários sucumbenciais de 20%, conforme planilha acostada ao petitório de Id 102001880.
Na sequência, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a promovida para pagamento, em 15(quinze) dias, sob pena de adoção de medidas constritivas (Bloqueio online de valores e/ou inscrição em órgão de restrição ao crédito e/ou na dívida ativa estadual).
Ao fim, após o devido pagamento, ARQUIVE-SE o presente feito de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
01/10/2024 06:14
Baixa Definitiva
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01/10/2024 06:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/10/2024 06:14
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RITA TEODORO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:39
Conhecido o recurso de RITA TEODORO DA SILVA - CPF: *38.***.*40-80 (APELANTE) e provido em parte
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06/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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06/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/08/2024 07:51
Recebidos os autos
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06/08/2024 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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