TJPB - 0803464-34.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:17
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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23/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Acordão AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO N. 0803464-34.2025.8.15.0000 RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.
AGRAVANTE: Ubirajara Filgueira de Araújo ADVOGADO: Nicolas Santis Carvalho Gomes OAB AM 8926 AGRAVADO: Banco Bradesco S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PARCIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE ECONÔMICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Ubirajara Filgueira de Araújo, em face de decisão monocrática proferida no agravo de instrumento, que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita em sua integralidade, autorizando apenas o pagamento de custas reduzidas em 80% e parceladas em duas vezes, diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça integral, com base em ausência de comprovação da insuficiência de recursos, deve ser reformada pelo colegiado diante das alegações do agravante de incompatibilidade dos custos processuais com sua condição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC garante o benefício da gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a declaração de pobreza dotada de presunção relativa, passível de afastamento mediante indícios em sentido contrário. 4.
O agravante, embora intimado para apresentar documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência, deixou de instruir os autos com elementos concretos, limitando-se a juntar faturas de cartão on-line, apesar de constar nos autos que é servidor público com remuneração mensal de R$ 3.592,66. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, diante da ausência de provas fundadas que evidenciem o estado de miserabilidade jurídica, é legítima a concessão parcial ou o indeferimento do benefício, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência. 6.
O agravo interno não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, que se encontra devidamente embasada na legislação processual e na jurisprudência consolidada, sendo mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência, sendo a declaração de pobreza dotada de presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos em sentido contrário. 2.
A ausência de documentos capazes de demonstrar a real condição financeira do requerente autoriza o indeferimento total ou parcial do pedido de justiça gratuita. 3.
Decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência consolidada pode ser mantida pelo colegiado por seus próprios fundamentos, quando não infirmada por argumentos idôneos no agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 1.019, II, 932, IV, 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.503.631/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.02.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.853.013/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.12.2021; TJPB, AI nº 0807856-56.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 21.06.2022; STF, ARE 682742 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.06.2013.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Ubirajara Filgueira de Araújo requerendo a reforma da decisão monocrática constante no Id. 33342724, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante em face do Banco Bradesco S.A.
Em suas razões, a parte agravante requer, em suma, a reconsideração e reforma da decisão monocrática proferida (Id. 33342724) com o argumento de que o valor das custas fixadas, ainda que reduzido, continua incompatível com a realidade financeira do agravante e que inexiste qualquer elemento que justifique a concessão parcial da gratuidade de justiça, sendo a decisão monocrática manifestamente injusta.
Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Do Mérito: Conheço do agravo interno, todavia, deve ser este desprovido.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo Relator pode ser revista por órgão Colegiado, assim definido pelas normas regimentais de cada Tribunal, visto que, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, é necessária à racionalização da atividade jurisdicional, sendo a competência para julgamento, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida, tão somente, pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
In casu, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, deixando, assim, de exercer o juízo de retratação.
Pois bem.
Apesar dos argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Em assim sendo, para evitar tautologia, transcrevo a decisão agravada, pois deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Id. 33342724): […] Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, tendo em vista o resultado do julgamento, dispenso a oitiva da parte agravada (Inciso II do art. 1.019 do CPC) e bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar e passo à análise do mérito do recurso.
Adianto que o mesmo não merece provimento.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Pois bem.
O CPC em vigor (Lei nº 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei n° 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça.
Segundo o art. 98, caput, do indigitado Códex, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Assim, compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira, com maior razão quando diante de indícios de que tal alegação não corresponde à realidade.
Depois dessa análise, se houver elementos evidenciando a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o indeferimento o ou o deferimento parcial com o parcelamento poderá ocorrer legitimamente.
In casu, consta dos autos (id. 10443316 dos autos originários) a informação de que o agravante é cabo da polícia militar e que possui vencimentos no valor de R$ 3.592,66, tendo condições de paga custas reduzidas a 80% e ainda parceladas em 2 (duas) vezes iguais, mensais e sucessivas.
No mais, embora o magistrado tenha determinado a juntada de declaração de imposto e renda, bem como de comprovantes de rendimentos atualizados o agrante quedou-se inerte nesse sentido, juntando apenas faturas de um cartão on line.
Sendo assim, mediante as informações prestadas pelo agravante, não há justificativa plausível para o reconhecimento da gratuidade judiciária pretendida.
Nesse sentido, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, para que seja deferida a justiça gratuita, não bastando a mera declaração de pobreza, já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (grifamos). (AgInt no AREsp n. 1.503.631/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020).
Outra: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (grifamos). (AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DEFERIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Para a fruição dos benefícios da gratuidade judiciária por pessoa física, é necessária a declaração de que lhe faltam condições para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, do Novo Código de Processo Civil, bem como a comprovação nos autos da hipossuficiência.
Não há que se conceder o benefício integral da justiça gratuita à parte que, após se qualificar como comerciante, não informa nos autos seus ganhos, nem demonstra suas despesas de forma detalhada. (grifamos). (0805364-33.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Justiça gratuita - Pessoa Física - Presunção de hipossuficiência - Necessidade de comprovação - Ausência de provas fundadas para o deferimento do benefício - Desprovimento.
A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF.
Embora intimado, o agravante não comprovou que faz jus às benesses da justiça gratuita. (grifamos). (0801361-98.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGADA A INCAPACIDADE ECONÔMICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Diante do pedido de justiça gratuita, o julgador singular não está obrigado a concedê-lo automaticamente, uma vez que a presunção para usufruto de tal benefício é relativa, dando ensejo ao indeferimento quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica alegada, ou ponha a parte requerente em prejuízo próprio ou da família.
O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito, tendo em vista que exige-se a comprovação da situação de hipossuficiência econômica em observância do texto constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF).
In casu, o requisito legal indispensável para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput, CPC), não se encontra efetivamente demonstrado e, desta forma, à míngua de prova apta a delinear a alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes, resta inviabilizado o deferimento da gratuidade de justiça.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (grifamos). (0807856-56.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022).
Como se sabe, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida.
Com efeito, ausente comprovação da alegada situação de hipossuficiência, incabível a concessão da benesse na forma pleiteada.
Logo, a decisão combatida está correta e a irresignação revela-se impertinente.
DISPOSITIVO Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em consonância com os arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021, para manter incólume a decisão agravada. [...] Assim, a decisão agravada encontra guarida nos precedentes apontados e à luz da legislação e jurisprudência do STJ e deste E.
TJPB.
Colocada a questão nesses termos, é forçoso concluir que apesar dos argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do agravo interno não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado.
Sobre o tema, assim se posiciona o Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 176/2008.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011, e AI 595.651-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJ 25.10.2011. 2.
Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/11/2010, e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 22/10/2010. 3.
In casu, o acórdão objeto do recurso extraordinário assentou: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contra a decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos termos dos artigos 557, § 1º, do CPC e 364 do regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás; 2.
Ante a ausência de fatos novos no Agravo Regimental, impõe-se a manutenção da decisão Agravada, eis que não se justifica retratação prevista pelo § 1º do artigo 557 do CPC; 3.
Se a pretensão recursal compreende matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição e, ainda, objetiva a reforma da sentença em pontos contrários ao entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal, correta é a decisão monocrática do Relator que conhece parcialmente do Recurso e, na parte conhecida, nega-lhe seguimento na forma prevista no caput do artigo 557 do CPC.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão mantida. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, ARE 682742 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013) No mesmo sentido caminha o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisum singular objurgado, considerando que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o entendimento firmado, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, suficientes para dirimir a questão ora em exame. (TJPB, 0802188-80.2020.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (grifou-se) Dessa forma, tendo a decisão monocrática atacada sido proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralidade, não havendo outro caminho senão o desprovimento do presente agravo interno.
Por fim, reafirma-se o entendimento de que, "nas alegações do interno, cabe ao agravante “enfrentar os fundamentos da decisão monocrática, apontando o error in procedendo e/ou o error in iudicando do relator” (CABRAL e CRAMER, 2016).
Há de demonstrar o não cabimento da decisão nas hipóteses do art. 932 do CPC ou que a decisão agravada dissocia-se da lei ou dos julgados dos tribunais pátrios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática de Id. 33342724, nos termos lançados nos autos.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:28
Conhecido o recurso de UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAUJO - CPF: *53.***.*01-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/06/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:35
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
10/03/2025 05:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 12:56
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 12:56
Conhecido o recurso de UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAUJO - CPF: *53.***.*01-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/02/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2025 21:48
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 21:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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