TJPB - 0804232-57.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:49
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de THAIS REGINA CARVALHO ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA - ME em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de THAIS REGINA CARVALHO ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA - ME em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:17
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804232-57.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
ADVOGADO: Nathalia Saraiva Nogueira (OAB/CE 38.008) AGRAVADO: Danny José Almeida e Silva - ME e outra, representados pela Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de acesso ao sistema Infojud, sob o fundamento de ausência de esgotamento prévio de diligências para localização de bens dos executados.
O agravante requereu a reforma da decisão para que fosse determinada a realização da pesquisa via Infojud, alegando afronta à efetividade da execução e contrariedade à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento do pedido de consulta ao sistema Infojud, por ausência de esgotamento de outras diligências extrajudiciais, ou se é possível a sua utilização direta, considerando a jurisprudência consolidada do STJ sobre a desnecessidade de prévio esgotamento das vias convencionais para localização de bens do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo a instância revisora ater-se à legalidade da decisão recorrida, sem reexame de mérito ou supressão de instância. 4.
A decisão agravada indeferiu o acesso ao sistema Infojud sob a justificativa de que seria necessário o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, em observância ao princípio do sigilo fiscal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a utilização dos sistemas Infojud, Bacenjud e Renajud independe do esgotamento de diligências administrativas ou extrajudiciais, em atenção ao princípio da efetividade da execução (REsp 1.988.903/PR e AgREsp 458.537/RJ). 6.
O Infojud é ferramenta legítima, segura e constitucionalmente autorizada, com acesso restrito e autenticado, que visa otimizar a localização de bens do devedor para satisfação do crédito judicial. 7.
O indeferimento do uso da ferramenta eletrônica, em tais moldes, viola os princípios da cooperação, da celeridade processual e da efetividade da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização do sistema Infojud no cumprimento de sentença independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais pelo exequente. 2.
A negativa de acesso ao Infojud, sem fundamentação legal suficiente, configura restrição indevida ao princípio da efetividade da execução. 3.
O uso dos sistemas eletrônicos de localização de bens, como o Infojud, integra o poder-dever do juiz na condução eficiente do processo executivo, nos termos do art. 139, IV, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 6º, 139, IV e 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.903/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgREsp 458.537/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, REsp 1.722.648/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 24.04.2018; TJPB, AI 0804746-83.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 22.07.2020.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Voto do Relator e certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000680-85.2012.8.15.2001, rejeitou os embargos de declaração em face de decisão que indeferiu o pedido de consulta das Declarações do Imposto de Renda, através do sistema Infojud, em face de Danny José Almeida e Silva - ME e outra.
O juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “Isto posto, INDEFIRO o pedido de consulta das Declarações do Imposto de Renda, através do sistema Infojud.
DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio via RENAJUD, procedo com a consulta perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito que não retornou informações, em anexo.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito em 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução” (Id. 102948417 dos autos originários).
Contra tal decisão insurgiu-se o agravante, afirmando inicialmente que não há nos autos pedido injustificado de buscas de bens através desse sistema.
Portanto, necessário o prosseguimento ao feito, para que seja realizada a pesquisa de bens via INFOJUD, nas suas modalidades: DOI (declaração de operações imobiliárias) e DITR (declaração de imposto territorial rural).
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud - sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para tanto.
Defende ainda que “a localização de bens das partes executadas pelos meios eletrônicos colocados à disposição da Justiça para dar efetividade à função jurisdicional é de interesse da própria Justiça, além de materializar o Princípio da Cooperação positivado no art. 6º do CPC/15”.
Dentro deste panorama, pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de determinar a continuidade do feito, com a realização de pesquisas de bens via INFOJUD.
Por fim, pugnou pela confirmação da tutela antecipada em sede de mérito, defendendo o provimento do recurso (Id. 33519333).
O pedido de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal requerido neste agravo foi indeferido.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (Id. 34931514).
Parecer do Ministério Público opinando pelo prosseguimento do feito, sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público e com base na Recomendação Conjunta 001/2018 da PGJ e CGMP (Id. 35002630). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso e passo a analisar os seus fundamentos.
Consoante relatado, foi requerido que o presente recurso seja conhecido e provido, com a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a continuidade do feito, com a realização de pesquisas de bens via INFOJUD.
Inicialmente, registro que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal deve limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, no aspecto da sua legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, analisando questões de fundo, mérito ou matérias de ordem pública não enfrentadas pelo juízo a quo seria antecipar o julgamento, incorrendo, assim, em vedada supressão de instância.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. (…) 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5649149-38.2019.8.09.0000, Rel.
ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve limitar-se ao exame estrito do ato judicial prolatado pelo togado a quo, não devendo proceder esta instância revisora a qualquer incursão em matéria estranha ao ato judicial fustigado . (...) AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5151347-76.2017.8.09.0000, minha relatoria , Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 28/05/2018, DJe de 28/05/2018) (destaquei) Ademais, é vedado ao Juízo ad quem decidir questões não apreciadas pelo Juízo de 1º Grau, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Atento à situação posta nos autos, passo a tecer as considerações pertinentes.
O Magistrado de primeiro grau, prolatou a decisão agravada, sob o fundamento de que (Id. 102948417 dos autos originários): “O exequente requereu a pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD.
In casu, de fato restou infrutífero bloqueio de dinheiro (Sisbajud).
Porém, no tocante ao pedido de informações a Receita Federal, através do sistema Infojud, tal somente de se dar após a parte credora esgotar todas as diligências para localização de bens do devedor, o que inocorreu no caso, como a obtenção de certidões negativas dos Cartórios de Registro Imobiliário, em razão da proteção do sigilo fiscal, garantido na Constituição Federal, cujo afastamento é medida excepcional.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de consulta das Declarações do Imposto de Renda, através do sistema Infojud.
DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio via RENAJUD, procedo com a consulta perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito que não retornou informações, em anexo.
Intime-se o exequente para requerer o que de direito em 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.”.
No presente caso, o agravante tenciona estagnar os efeitos de tal decisão.
Pois bem.
No presente caso, a ação originária trata-se de cumprimento de sentença, visando a satisfação do crédito no importe de 17.008,92 (dezessete mil e oito reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado.
A parte agravante pugna pela reforma da decisão agravada, para determinar a realização de acesso e diligências no sistema INFOJUD, com a finalidade de obter dados junto à Receita Federal, como a localização de bens de titularidade da parte executada e corresponsáveis, para viabilizar a garantia da satisfação do débito objeto do cumprimento de sentença.
Pois bem.
Conforme o disposto no inciso IV, do art. 139, do Diploma Processual Civil, o julgador pode determinar medidas executivas atípicas, necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é uma ferramenta oferecida, desde 2007, aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes permite, por meio de certificação digital, acessar informações cadastrais e declarações de pessoas físicas e jurídicas, substituindo o procedimento de requisitar e enviar dados via ofício em papel entre o Poder Judiciário e a Secretaria da Receita Federal, com a finalidade precípua, principalmente, em feitos executivos, para localização de bens penhoráveis.
Esse sistema possibilita, em tempo real, em todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos, e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes.
Através do INFOJUD, o Poder Judiciário pode obter, em síntese, informações sobre os dados cadastrais dos contribuintes (CPF e CNPJ), Declaração de Imposto Renda da Pessoa Física e/ou Jurídica (DIRPF e DIRPJ), Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI).
A princípio, o entendimento jurisprudencial era de que a utilização do INFOJUD estaria condicionada à comprovação de que a parte credora esgotasse todas as diligências em busca de bens do devedor.
No entanto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher recurso do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) em ação de execução, na qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia indeferido pedido de diligências na Receita Federal para obtenção de informações sobre a última declaração de bens do executado, decidiu que esse sistema pode ser consultado mesmo quando a parte credora ainda não esgotara todas as diligências em busca de bens do devedor.
O relator do agravo em recurso especial do Inmetro, ministro Og Fernandes, destacou que a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a utilização do sistema Bacenjud – que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias – prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (Tema 425 dos recursos repetitivos).
O entendimento supramencionado tem sido estendido por essa Corte Superior de Justiça também à utilização do sistema INFOJUD, concluiu o ministro ao acolher o recurso e deferir a utilização do INFOJUD na ação de execução.
Eis a decisão colegiada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (Agravo em Recurso Especial nº 458.537/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.02.18). (destaquei) Assim, em pormenores, no que se refere à consulta ao sistema INFOJUD, sabe-se que este consiste em um sistema de informações ao Poder Judiciário, que substitui o envio de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, não havendo que se falar em violação ao sigilo fiscal, porquanto o acesso às informações é restrito aos magistrados e servidores, previamente, cadastrados, e a segurança é garantida pela certificação digital.
Assim, é cabível a consulta ao sistema INFOJUD, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022) (grifou-se) Logo, não se mostra plausível criar entraves à utilização dos sistemas questionados, posto que seria o mesmo que restringir, de forma injustificada os meios que garantem a celeridade da tramitação do processo, garantia constitucional disposta no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TENTATIVA FRUSTRADA DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ATRAVÉS DO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE BUSCA NAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. – É desnecessário o esgotamento de todos os meios de busca de bens pelas vias extrajudiciais para que o Poder Judiciário se utilize dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, meios colocados à disposição dos credores para facilitar a busca de patrimônio a fim de satisfazer os valores executados. - Nada obsta que seja oportunizada à parte exequente o deferimento de diligências através do BACENJUD, porquanto não se pode olvidar que o processo executivo está lastreado no princípio da máxima utilidade da execução. [...] O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. 3.
Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1721648 / RJ.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
J. em 24/04/2018).
Grifei. [...] (TJPB, AI 0804746-83.2020.8.15.0000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2020) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE CONSULTA DO ENDEREÇO DA EXECUTADA ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS PELO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR tribunal de justiça e deste sodalício.
Provimento do recurso. – É plenamente possível a realização de consulta ao sistema INFOJUD, sem que o credor esgote as diligências no sentido da localização do endereço do devedor, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Sodalício, devendo-se dar provimento ao recurso. (TJPB, AI 0803259-78.2020.8.15.0000, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO VIA BACENJUD.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
PROVIMENTO. ‘A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências’.
STJ – REsp 1667529/RJ, Relator: Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017. (TJPB, AI 0807773-11.2019.8.15.0000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2020) (grifou-se) Assim, em juízo de prelibação, não se mostra razoável a decisão do Juízo "a quo" que indeferiu a consulta através do sistema INFOJUD, pois, numa ponderação de valores, o princípio da efetividade da execução deve prevalecer, assim como, o uso da citada plataforma, meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Portanto, forçoso concluir que o indeferimento da consulta ao sistema INFOJUD configura cerceamento ao direito de instrução, por confrontar os princípios da celeridade processual, da razoabilidade e da cooperação.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado DÊ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, determinando a utilização de diligências via INFOJUD.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
18/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:28
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
-
17/06/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:34
Decorrido prazo de THAIS REGINA CARVALHO ALMEIDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:34
Decorrido prazo de DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA - ME em 20/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/04/2025 23:59.
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13/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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