TJPB - 0808486-73.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ONELIA LINS DE FREITAS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de GORKI LIBANIO LINS E SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de JPR COMERCIO LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808486-73.2025.8.15.0000 ORIGEM: 16º Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-S EMBARGADO: JPR COMERCIO LTDA, GORKI LIBANIO LINS E SILVA, JOSE NILSON DA SILVA, ONELIA LINS DE FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO FORMAL NO JULGAMENTO.
EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS COLEGIADAMENTE.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que indeferira embargos anteriores.
A parte embargante alegou nulidade processual por vício formal, sustentando que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do relator não poderiam ter sido julgados pelo colegiado, conforme previsto no art. 1.024, § 2º, do CPC.
Requereu, portanto, a anulação do acórdão e a reapreciação dos embargos por decisão unipessoal do Relator.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é nulo o acórdão que aprecia embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do relator, em violação ao princípio do paralelismo de formas e ao disposto no art. 1.024, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática devem ser analisados pelo próprio relator por meio de decisão unipessoal, sob pena de nulidade do julgamento. 4.
O princípio do paralelismo de formas impõe que a decisão sobre os embargos siga a mesma forma da decisão embargada, vedando-se, assim, julgamento colegiado de embargos interpostos contra decisão monocrática. 5.
O acórdão embargado, ao contrariar essa orientação, incorre em nulidade formal, ensejando sua anulação e a devolução da análise dos embargos anteriores ao relator originário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por decisão unipessoal do relator, sob pena de nulidade do acórdão que os aprecia colegiadamente. 2.
O julgamento colegiado de embargos declaratórios interpostos contra decisão monocrática viola o art. 1.024, § 2º, do CPC e o princípio do paralelismo de formas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, II, 1.022 e 1.024, § 2º; CC, art. 204, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1194889/AM, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.03.2011.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0000621-29.2014.8.15.2001, em curso perante a 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, na qual se reconheceu a prescrição da pretensão executiva apenas em relação à empresa L E M Comércio Varejista de Alimentos LTDA, atual JPR Comércio LTDA, extinguindo-se parcialmente a execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
A decisão reconheceu que, por não ter havido citação válida da empresa supramencionada, teria decorrido o prazo prescricional para a exigibilidade judicial do título executivo extrajudicial.
Ressalvou-se, todavia, que a execução deveria prosseguir normalmente em relação aos demais coobrigados solidários — JPR COMÉRCIO LTDA, GORKI LIBÂNIO LINS E SILVA, JOSÉ NILSON DA SILVA e ONÉLIA LINS DE FREITAS — todos devidamente citados.
Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento (Id. 34536105), sustentando, em apertada síntese: (i) a inaplicabilidade da prescrição reconhecida, uma vez que a citação válida de qualquer dos coobrigados solidários interromperia o prazo prescricional em relação a todos, com fundamento no art. 204, § 1º, do Código Civil; (ii) que a decisão impugnada não teria natureza de sentença, mas de decisão interlocutória, porquanto não extinguiu a execução em sua integralidade, sendo, portanto, cabível o agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC; (iii) que o acórdão impugnado incorre em erro material ao qualificar a decisão como sentença, pois a execução prossegue em face dos demais devedores.
Sobreveio decisão monocrática do relator (Id. 34549691), que não conheceu do agravo de instrumento, por considerar que a decisão impugnada ostenta natureza de sentença com resolução de mérito, sendo incabível, portanto, o recurso interposto, diante da regra do art. 1.009 do CPC.
Acrescentou-se que o equívoco da parte em utilizar o agravo, em vez da apelação, configuraria erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Contra tal decisão monocrática, o Banco agravante opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (Id. 34924153), alegando que: (i) a decisão embargada incorreu em omissão e erro material, pois não reconheceu que a execução não foi integralmente extinta; (ii) não haveria erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento, pois se trata de decisão interlocutória de mérito passível de recurso por agravo.
A 3ª Câmara Cível rejeitou os embargos de declaração, conforme acórdão constante do Id. 35528009, reiterando que a decisão embargada estava isenta dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Sustentou-se que a decisão que reconhece a prescrição parcial em fase de cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo cabível apelação.
Contra essa decisão colegiada, novamente o Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs novos embargos de declaração com efeitos modificativos e prequestionadores (Id. 35777333), alegando que a decisão embargada deveria ser enfrentada pelo próprio relator de forma monocrática e não em sede colegiada, como ocorreu, contrariando o art. 1.024, § 2º e reiterando, essencialmente, os mesmos fundamentos anteriormente expendidos, com ênfase na violação ao art. 1.024, § 2º, do CPC e na inaplicabilidade da pecha de erro grosseiro à interposição do agravo de instrumento, dada a natureza interlocutória da decisão de extinção parcial da execução. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator De início, chamo o feito à ordem.
Tal como relatado, após a decisão constante no id nº. 34549691, os embargos de declaração foram julgados por meio de acórdão, quando, na verdade, deveriam ser apreciados por decisão monocrática do próprio Relator.
Com efeito, a jurisprudência pacífica do STJ orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas.
Neste sentido, cito o seguinte precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DE ORDEM.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
JULGAMENTO COLEGIADO.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
A Segunda Turma, em recente assentada, uniformizou entendimento de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal, e não colegiada.
Prestígio de antigos precedentes da Corte Especial e do princípio do paralelismo de formas. 2.
Arguição de nulidade procedente.
Necessidade de anulação do acórdão para renovação do exame dos embargos declaratórios por ato decisório singular.
Documento: 1253211 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/08/2013 Página 5de 7 Superior Tribunal de Justiça Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no REsp 1194889/AM, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/3/2011).
DISPOSITIVO Por conseguinte, VOTO no sentido de que este Colegiado ACOLHA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acordão constante no id nº. 35528009 e posterior renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio relator. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
21/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2025 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ONELIA LINS DE FREITAS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de GORKI LIBANIO LINS E SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:58
Decorrido prazo de JPR COMERCIO LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ONELIA LINS DE FREITAS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de GORKI LIBANIO LINS E SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JPR COMERCIO LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:17
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808486-73.2025.8.15.0000 ORIGEM: 16º Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-S EMBARGADO: JPR COMERCIO LTDA, GORKI LIBANIO LINS E SILVA, JOSE NILSON DA SILVA, ONELIA LINS DE FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO PARCIAL NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que reconheceu a prescrição da pretensão executiva apenas em relação à empresa L E M COM VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, extinguindo parcialmente o cumprimento de sentença.
O Relator entendeu que se tratava de sentença com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento, configurando erro grosseiro e afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.
O embargante alegou omissão e erro material, defendendo que a decisão recorrida não extinguiu totalmente a execução e que a via recursal eleita seria adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática embargada incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não conhecer do agravo de instrumento por considerá-lo inadequado para impugnar sentença que reconhece a prescrição parcial em fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
A decisão monocrática impugnada analisou exaustivamente os fundamentos do agravo de instrumento, afirmando que, uma vez reconhecida a prescrição com extinção parcial da execução, a decisão tem natureza de sentença, sendo cabível apelação, e não agravo de instrumento. 5.
A decisão monocrática rejeitou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistência de dúvida objetiva quanto à via adequada, caracterizando-se erro grosseiro na interposição do agravo. 6.
Os argumentos do embargante revelam mera tentativa de rediscussão da controvérsia já apreciada, o que é vedado na via dos embargos declaratórios, não se verificando os vícios alegados. 7.
Precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais reforçam que o reconhecimento da extinção da execução, ainda que parcial, possui natureza de sentença e atrai o recurso de apelação, sendo inadequado o agravo de instrumento. 8.
Mesmo com a finalidade de prequestionamento, é imprescindível a demonstração de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se configurou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que reconhece a prescrição da pretensão executiva com extinção parcial da execução possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra tal decisão configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, II, 1.022, 1.023 e 487, II; CC, art. 204, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022.
STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022.
TJ-AM, AI 4002148-64.2019.8.04.0000, Rel.
Des.
Yedo Simões de Oliveira, j. 17.03.2024.
TJ-SP, AI 2343629-14.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Isabel Cogan, j. 15.03.2024.
TJ-MG, AI 3294792-68.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 06.03.2024.
TJPB, ApCív 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 22.09.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, instituição financeira de direito privado, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0000621-29.2014.8.15.2001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, por meio da qual o juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão executiva exclusivamente em relação à empresa L E M COM VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, extinguindo parcialmente a execução, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida encontra-se acostada ao Id. 109258746, e reconheceu a prescrição do crédito exequendo unicamente quanto à empresa acima mencionada, sob a justificativa de que, não tendo ela sido regularmente citada, escoara-se o lapso temporal para a exigibilidade judicial do título executivo extrajudicial em desfavor desta.
A execução, contudo, prosseguiu em face dos demais coobrigados solidários, ora agravados, JPR COMÉRCIO LTDA, GORKI LIBÂNIO LINS E SILVA, JOSÉ NILSON DA SILVA e ONÉLIA LINS DE FREITAS, todos já regularmente citados nos autos principais.
Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento, conforme razões constantes no Id. 34536105, aduzindo, em síntese: (i) a inaplicabilidade da prescrição reconhecida, ao argumento de que a citação válida de coobrigados solidários interrompe o prazo prescricional também em relação à empresa L E M COM VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil; (ii) que o pronunciamento judicial atacado não possui conteúdo decisório com carga definitiva, eis que não extinguiu a execução em sua integralidade, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória, impugnável mediante Agravo de Instrumento, nos moldes do art. 1.015, inc.
II, do CPC; e (iii) que o v. acórdão recorrido incorre em erro material ao qualificar a decisão como sentença, ao passo que o provimento jurisdicional não possui caráter terminativo, permitindo, pois, o prosseguimento da execução contra os demais devedores.
Ao final, pleiteiou o agravante o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau, de forma a afastar a prescrição reconhecida em relação à empresa executada L E M COM VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e permitir o regular processamento da execução também quanto a esta.
Este relator, por decisão monocrática registrada sob Id. 34549691, não conheceu do recurso, ao fundamento de que a decisão hostilizada encerrava a fase executiva em relação à referida empresa devedora, configurando, assim, sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sendo, portanto, inadequada a via do agravo de instrumento, diante da incidência do art. 1.009 do CPC.
Em suas razões, este Relator consignou que a interposição de agravo de instrumento, diante da inequívoca natureza sentencial da decisão impugnada, configura erro grosseiro, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo inaplicável também a jurisprudência mitigadora em situações de dúvida objetiva quanto à via eleita.
Contra tal decisão monocrática, o agravante opôs Embargos de Declaração (Id. 34924153), com fundamento no art. 1.023 do CPC, alegando omissão e erro material no julgado, insistindo na tese de que a decisão originária não extinguiu o processo executivo em sua totalidade, o que afasta a natureza de sentença e atrai a recorribilidade por meio de agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, II, do CPC. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, importante ressaltar que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos específicos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser apreciados.
Feito esse registro, anoto que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Em análise aos aclaratórios opostos pela parte embargante, verifica-se que ele objetiva modificar o julgamento contido no acórdão impugnado, sob a justificativa de que a decisão padece de contradição.
Todavia, em que pese as razões ofertadas pela parte embargante, sua irresignação não merece prosperar.
Quanto ao vício suscitado, verifico que a decisão embargada não possui quaisquer premissas, conclusões ou fundamentos incompatíveis, ou inconciliáveis entre si, tendo o órgão judicante analisado de forma fundamentada todos os pontos controvertidos da lide, sem ter deixado margem para interpretações equivocadas.
Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que a Decisão Monocrática abordou devidamente os fundamentos para não conhecer do recurso do agravante, mantendo incólume a sentença.
Imperioso registrar que, de fato, a decisão monocrática foi pontual ao se manifestar que “... em se tratando da fase de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que reconhece a prescrição, colocando fim à pretensão executória, deve ser atacada por meio de apelação, sendo o agravo de instrumento admitido apenas para o caso de o ato decisório não importar na extinção do feito...”.
Com efeito, o aresto embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, inexistindo qualquer vício a ser reconhecido, senão vejamos os fundamentos do decisum: “[...] Como é cediço, em se tratando da fase de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que reconhece a prescrição, colocando fim à pretensão executória, deve ser atacada por meio de apelação, sendo o agravo de instrumento admitido apenas para o caso de o ato decisório não importar na extinção do feito.
In casu, a própria parte agravante alega que a sentença proferida pelo juízo a quo incorreu em error in iudicando, ao considerar a ocorrência de prescrição do direito que inexiste no feito.
Logo, uma vez extinta a demanda executiva, cabível o recurso apelatório na hipótese, pelo que incorre em erro grosseiro o ato de interposição de agravo de instrumento, contra a sentença respectiva.
No mais, tenho que a hipótese não conclama a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto inexistente dúvida objetiva acerca do recurso cabente, tendo a parte agravante cometido erro evidente ao lograr interpor o vertente instrumental, manifestamente impróprio para atacar o ato jurisdicional já mencionado.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO – ART. 924, II DO CPC – RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Ab initio, entendo que há óbice intransponível ao conhecimento do presente recurso.
Passo a fundamentar; II.
Saliento, antes, que em havendo vício insanável, torna-se desnecessária a intimação da parte apelante, tendo em vista que sua manifestação acerca do vício apontado seria inócua.
Precedentes; III.
In casu, o douto magistrado a quo proferiu a decisão de fls. 304-305, ocasião na qual entendeu pela convalidação da citação mediante comparecimento espontâneo da executada Delta Tecnologia em Usinagem Ltda. e, com a satisfação do crédito, declarou extinta a execução com base no art. 924, II do CPC; IV.
Inconformado com a decisão, a empresa interpôs o competente Agravo de Instrumento em epígrafe, no entanto, a jurisprudência pátria tem firme posicionamento que o recurso cabível contra decisão que julga extinta a execução, pelo fundamento do art. 924, II do CPC é a apelação, de forma que configura erro grosseiro a interposição de agravo.
Precedentes; V.
Recurso não conhecido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4002148-64.2019.8.04.0000 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 17/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2024) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Recurso de Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo Município de São Paulo e homologou o cálculo do exequente, deixando, inclusive de homologar o cálculo da contadoria judicial ante os erros nele cometidos, condenando, também, o Município de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios e determinando o cadastro dos requisitórios pertinentes após a interposição de eventual recurso.
Natureza de sentença.
Precedentes do C.
STJ.
Interposição de recurso de agravo de instrumento.
Descabimento.
Incidência do artigo 203, § 1º, do CPC.
Erro grosseiro.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2343629-14.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 15/03/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE PÕE FIM AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em se tratando de decisão que põe fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento - Inaplicável o princípio da fungibilidade quando constatado erro grosseiro.
V.v: - Da decisão que homologa os cálculos e dá por findo o cumprimento de sentença cabe agravo de instrumento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3294792-68.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 06/03/2024, Data de Publicação: 06/03/2024) [...]”.
No caso concreto, o embargante recorre em razão da inconformidade com o julgado, pretendendo, tão somente, rediscutir matéria posta.
Isto porque, restou exaustivamente discutido, nos autos, por meio da decisão monocrática, o entendimento deste órgão julgador.
Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver pontos contraditórios a serem corrigidos no acórdão impugnado.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022).
Pelo exposto, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, às questões já julgadas e aos óbices já superados, exceto para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato essenciais para o julgamento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2.
Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel.
Desig.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO).
Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Março Aurélio, in RTJ 173/239-240).
DISPOSITIVO Por conseguinte, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática impugnada. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
18/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 08:01
Não conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
-
30/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803619-76.2025.8.15.0181
Antonio Costa de Pontes
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 14:08
Processo nº 0804827-56.2025.8.15.0000
Renacar Automoveis LTDA.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Advogado: Augusto Ulysses Pereira Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 17:20
Processo nº 0807576-46.2025.8.15.0000
Joana Darc dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 11:00
Processo nº 0803464-34.2025.8.15.0000
Ubirajara Filgueira de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 14:42
Processo nº 0800300-66.2025.8.15.2003
Jose Marcius Neves Costa
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 10:15