TJPB - 0800601-20.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800601-20.2024.8.15.0751 ORIGEM: 2º Vara Mista de Bayeux RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Banco Panamericano S.A.
ADVOGADA: Cristiane Balinati Garcia Lopes OAB PB 19937- A APELADO: Emerson da Silva Araújo ADVOGADA: Felipe Eduardo Farias de Sousa – OAB PB 25251- A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por BANCO PANAMERICANO S/A contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença derivado de ação de busca e apreensão, na qual se discutia a legalidade da multa cominatória fixada para compelir o banco à restituição de veículo apreendido.
A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo banco, manteve a multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (limitada ao valor total do contrato) e determinou o levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD em favor do exequente, Emerson da Silva Araújo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a imposição de multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer na hipótese de intimação eletrônica realizada apenas ao advogado; (ii) estabelecer se é cabível a desconstituição da multa ante a ausência de intimação pessoal do devedor, conforme exige a Súmula 410 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imposição de multa cominatória (astreinte) visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, funcionando como mecanismo coercitivo para forçar a satisfação da tutela jurisdicional. 4.
A fixação e execução da multa por descumprimento de obrigação de fazer exigem, como condição de validade, a intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ, a qual permanece aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015. 5.
A intimação realizada apenas por meio eletrônico ao advogado da parte não supre a exigência da intimação pessoal do devedor, sendo nula a constituição em mora para fins de cobrança da multa. 6.
Constatada a ausência de intimação pessoal do banco, impõe-se a reforma da sentença para desconstituir a multa fixada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A validade da multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer depende da prévia intimação pessoal do devedor, não sendo suficiente a intimação realizada exclusivamente ao seu advogado via sistema eletrônico. 2.
A ausência de intimação pessoal invalida a exigibilidade da multa, impondo sua desconstituição conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 246, § 1º; 536, §1º; 537; 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 07.03.2019; TJPB, AI nº 0800889-34.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 23.03.2018.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra o BANCO PANAMERICANO S/A, contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença derivado de ação de busca e apreensão (por inadimplemento contratual em alienação fiduciária) na qual se discutia a legalidade da multa cominatória fixada para compelir o banco à restituição de veículo apreendido.
A sentença constante no id nº 34990750, julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo banco, mantendo a multa diária anteriormente arbitrada (no valor de R$ 500,00), limitada ao valor total do contrato, e determinando o levantamento da quantia bloqueada via sistema SISBAJUD em favor do autor, ora recorrido, Emerson da Silva Araújo, conforme requerido em petição de id 102548647, decidindo também pelo retorno ao banco dos valores por ele depositados no id 102280650.
Consoante o que se infere do conteúdo do id nº 34990752, o BANCO PANAMERICANO S/A apresentou recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) a desconstituição da multa diária, diante da alegada inobservância da Súmula 410 do STJ, a qual exige intimação pessoal para a cobrança de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer; (ii) a desproporcionalidade da multa aplicada, que teria caráter sancionatório e não meramente coercitivo, incidindo em suposto enriquecimento sem causa do recorrido; (iii) a necessidade de revisão e/ou exclusão da multa, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como na jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à possibilidade de modulação da astreinte em sede recursal.
Por sua vez, conforme contrarrazões constantes do id nº 34990760, o recorrido EMERSON DA SILVA ARAÚJO pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que: (i) todas as intimações ocorreram nos moldes legais via sistema eletrônico (nos termos do art. 246, §1º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006); (ii) o banco, embora ciente das determinações judiciais, somente restituiu o veículo 25 dias após a apreensão, configurando descumprimento injustificado; (iii) o recurso interposto é meramente protelatório, ensejando a condenação do apelante por litigância de má-fé (art. 80, VII, CPC); (iv) requer, ao final, a majoração da verba honorária sucumbencial e a aplicação de multa por recurso manifestamente infundado.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Do mérito recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Com relação à fixação da multa diária em caso de descumprimento, é cediço que ela têm por objetivo, justamente, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação.
Em se tratando de imposição de multa, consoante prestante ensinamento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "É mecanismo de coerção para pressionar a vontade do devedor renitente que, temeroso dos prejuízos que possam advir ao seu patrimônio, acabará por cumprir aquilo a que vinha resistindo." (Cf.
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016, pág. 636).
Acerca de sua fixação, Código de Processo Civil dispõe: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1 o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (…) No entanto, a Súmula nº. 410 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Súmula nº. 410 – STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” No caso em disceptação, verifica-se que o apelante foi intimada para o cumprimento da obrigação de fazer por meio de seu advogado, através do sistema eletrônico Pje.
Destarte, indevida a cobrança da multa ante a ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula nº. 410 do STJ.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dessa Egrégia Corte: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO.
PENHORA ON LINE.
LEGITIMIDADE.
DESPROVIMENTO. - Tendo o cumprimento de sentença sido formulado após o trânsito em julgado, necessária a prévia intimação pessoal do executado para efetuar o pagamento, e, não ocorrendo, será expedido o mandado de penhora.
Inteligência do art. 523, do CPC. (0800889-34.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2018) DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença, declarar a nulidade da intimação da exequente para cumprimento da obrigação de fazer, por inobservância ao entendimento fixado na Súmula 410 do STJ.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É como voto.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
24/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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30/04/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 21:06
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:50
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2025 18:29
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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23/10/2024 21:21
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:27
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:17
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 07:29
Conclusos para despacho
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02/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:49
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 23:13
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 07:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:08
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 21:23
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
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04/04/2024 19:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:57
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 20:09
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 15:31
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 14:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/02/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:30
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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