TJPB - 0825148-49.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:35
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:29
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:08
Juntada de Petição de recurso especial
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06/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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06/07/2025 16:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2025 00:17
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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23/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0825148-49.2024.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito substituto de Segundo Grau.
EMBARGANTE: Jacobina Mineração e Comércio LTDA ADVOGADO: Leonardo Farinha Goulart OAB/PB nº. 110851 - A EMBARGADO: Agência Nacional de Mineração Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Jacobina Mineração e Comércio Ltda. contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu a legitimidade ativa da Agência Nacional de Mineração – ANM em ação destinada à apuração e homologação de indenizações a superficiários, afastou alegação de inconstitucionalidade do art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 e concluiu pela existência de interesse processual, negando provimento ao recurso.
A embargante apontou omissões quanto à ausência de litígio real, natureza privada da demanda, ilegitimidade da ANM, violação ao princípio da inércia da jurisdição e à competência da Justiça Federal, buscando prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC, apta a justificar a modificação do julgado ou o seu esclarecimento para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgador pode deixar de enfrentar todos os argumentos apresentados quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para a decisão, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC, não configurando omissão a ausência de manifestação sobre tese incapaz de infirmar a conclusão adotada. 4.
O acórdão embargado examinou expressamente a legitimidade ativa da ANM, a recepção constitucional do art. 27, XVI, do Código de Mineração e a existência de interesse processual, não havendo vícios a serem sanados. 5.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão recorrida, tampouco se prestam à revisão da tese jurídica fixada, ainda que com o objetivo de prequestionamento. 6.
A jurisprudência do STJ e do próprio TJPB é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não devem ser acolhidos quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A decisão judicial não está obrigada a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para o julgamento. 3.
O prequestionamento implícito se satisfaz com a discussão expressa da matéria, ainda que sem citação literal dos dispositivos legais ou constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 489, §1º, IV, e 1.022; CF/1988, arts. 5º, LIV, e 109, I; Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), art. 27, XVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.219.522/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2015, DJe 01.02.2016; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022; TJPB, ApCív 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William, 3ª Câmara Cível, j. 22.09.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jacobina Mineração e Comércio Ltda., ora agravante, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PB, nos autos da ação originária tombada sob o nº 0800157-67.2022.8.15.0941, ajuizada pela Agência Nacional de Mineração – ANM, ora agravada.
A decisão agravada, rejeitou pedido formulado pela parte agravante para retificação do polo ativo da ação, no sentido de excluir a ANM como parte autora, sob fundamento de ilegitimidade ativa ad causam, e, por consequência, indeferiu o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da alegada ausência de interesse processual.
Fundou-se o decisum no disposto no art. 27, inciso XVI, do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), o qual impõe dever ao titular da autorização de pesquisa e ao órgão federal regulador da atividade minerária, ora ANM, de comunicar ao juízo a conclusão dos trabalhos, legitimando, assim, a atuação da autarquia no polo ativo da ação destinada à apuração e homologação das indenizações devidas aos proprietários ou posseiros afetados pela atividade.
Em suas razões recursais, constante do id 31106638, a Jacobina Mineração e Comércio Ltda. defendeu: (i) que o procedimento de apuração de indenização previsto no Código de Mineração não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por violar o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC c/c art. 5º, LIV, da CF); (ii) que inexistiria interesse processual concreto a justificar o prosseguimento da demanda, tendo em vista a ausência de litígio efetivo com os superficiários e a ausência de pretensão atual de imissão na posse; (iii) a ilegitimidade da ANM para figurar no polo ativo da demanda, tratando-se de demanda que versa sobre direitos disponíveis entre particulares, sem qualquer interesse público relevante.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a exclusão da ANM do polo ativo.
O Relator originário, por decisão monocrática lançada ao id 31143865, não conheceu do recurso por intempestividade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, considerando, equivocadamente, como marco inicial da contagem do prazo recursal, a data de ciência extraída de processo diverso (nº 0800599-67.2021.8.15.0941).
Contra tal decisão, a agravante opôs embargos de declaração (id 31594689), arguindo omissão e erro de premissa fática, esclarecendo que a ciência da decisão agravada se deu em 02/10/2024, com termo final do prazo recursal em 23/10/2024, data em que protocolou o presente agravo.
O Relator reconsiderou sua decisão anterior, acolhendo os embargos declaratórios (id 32358585), reconhecendo a tempestividade do recurso e, em consequência, revogou o decisum que havia negado seu conhecimento, determinando o regular prosseguimento da apreciação colegiada.
Na sessão de julgamento, realizada em 08 de abril de 2025, a Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto proferido por este Relator Substituto que sustentou: (i) a compatibilidade do art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 com a Constituição Federal de 1988; (ii) a legitimidade ativa da ANM fundada em norma legal específica; e (iii) a inexistência de ausência de interesse processual, considerando que a pretensão indenizatória possui natureza indisponível e está vinculada à regularidade da própria atividade minerária.
Ainda, considerou que o pleito da parte agravante carecia de verossimilhança e não evidenciava risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em face do referido acórdão (id 34174694), a Jacobina Mineração e Comércio Ltda. opôs embargos de declaração (id 34487908), sustentando a ocorrência de omissões relevantes, a saber: (i) omissão quanto à ausência de litígio real que justificasse a movimentação do aparato jurisdicional; (ii) omissão sobre o caráter estritamente privado da controvérsia e a ilegitimidade da ANM; (iii) omissão quanto à violação do princípio da inércia da jurisdição e do devido processo legal; (iv) omissão quanto à competência da Justiça Federal para ações ajuizadas por autarquias federais.
Aduziu, ainda, o objetivo de prequestionar diversos dispositivos constitucionais e legais (arts. 2º, 17, 485, VI, 489, §1º, I e IV, 1.022, II e 1.025 do CPC; art. 5º, LIV, e art. 109, I da CF/88; art. 27 do Decreto-Lei nº 227/67).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão constante no id nº. 35040545. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, importante ressaltar que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos específicos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser apreciados.
Feito esse registro, anoto que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Em análise aos aclaratórios opostos pela parte embargante, verifica-se que ele objetiva modificar o julgamento contido no acórdão impugnado, sob a justificativa de que a decisão padece de omissão.
Todavia, em que pese as razões ofertadas pela parte embargante, sua irresignação não merece prosperar.
Quanto ao vício suscitado, verifico que a decisão embargada não possui quaisquer premissas, conclusões ou fundamentos incompatíveis, ou inconciliáveis entre si, tendo o órgão judicante analisado de forma fundamentada todos os pontos controvertidos da lide, sem ter deixado margem para interpretações equivocadas.
Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o Acórdão abordou devidamente os fundamentos para negar provimento ao apelo do agravante/embargante, mantendo incólume a decisão que não acolheu os embargos de declaração.
Imperioso registrar que, de fato, o acórdão foi pontual ao se manifestar sobre a legitimidade ativa da ANM, destacando que sua atuação decorre de competência legal expressa (art. 27, XVI, do Código de Mineração), e que o dever de indenizar e pagar renda ao proprietário do terreno tem caráter cogente, não sendo possível extinguir o processo por ausência de interesse processual mesmo sem litígio entre particulares.
Este órgão colegiado também afastou a alegação de inconstitucionalidade do dispositivo, com base na jurisprudência que reconhece a recepção do Decreto-Lei 227/67 pela CF/88.
Considerou, ainda, que a atuação da ANM não configura imposição indevida de litígio, mas cumprimento de determinação normativa para garantir a indenização ao superficiário.
Com efeito, o aresto embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, inexistindo qualquer vício a ser reconhecido, senão vejamos os fundamentos do decisum: “[...] De início, registro que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade recursal, tendo sido reconhecida sua tempestividade no julgamento dos embargos de declaração.
Superada essa fase, passa-se à análise do mérito.
A insurgência recursal manejada por Jacobina Mineração e Comércio Ltda volta-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PB, que indeferiu o pedido de retificação do polo ativo da demanda, a fim de excluir a Agência Nacional de Mineração – ANM, bem como rejeitou o pleito de extinção do processo sem resolução de mérito, fundado no art. 485, VI, do CPC.
Na decisão interlocutória, o magistrado assim se pronunciou: “[...] Cuida-se de embargos de declaração pelos quais a embargante alega, em síntese, "omissão, especialmente quanto a ausência expressa de interesse processual e a necessidade de extinção do feito, dado que o procedimento previsto no Código de Mineração não foi recepcionado pela Constituição Federal".
Aduz que este magistrado de omitiu em não extinguir o feito, já que, ao seu entender "o procedimento em questão busca, tão somente, a apuração de eventuais danos e fixação de indenização previamente à realização de pesquisas in loco, as quais se orientam pelo interesse privado".
Pede que seja suprida omissão alegada, para que "seja determinada a extinção do processo sem julgamento do mérito".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado.
Não assiste razão às embargantes.
Primeiro, porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente abordadas, de forma clara, coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Depois, porque, diferente do que alega a autora, este magistrado analisou o procedimento mencionado e concluiu pela necessidade de continuidade do feito, não sendo caso de extinção dos autos sem resolução do mérito, consoante pretende o autor Assim, não há que se falar em omissão da decisão embargada.
Além disso, é nítido que a parte embargante não se conforma com o resultado do julgamento, perseguindo o reexame da matéria.
Entretanto, os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que as recorrentes devem observar as diretrizes do art. 535 do Código de Processo Civil.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0023197-45.2009.8.15.0011 Embargante: Leonília Maria de Amorim Embargado: Banco do Brasil S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
Revolvimento da matéria discutida.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA.
VIA INADEQUADA.
RECLAMO SUBMETIDO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade (0023197-45.2009.8.15.0011, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2019).
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração. […]” A decisão deve ser mantida.
A decisão agravada firmou-se no disposto no art. 27, inciso XVI, do Decreto-Lei nº 227/67 (Código de Mineração), que assim dispõe: Art. 27.
O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D.
N.
P.
M. comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.
A partir desse dispositivo, extrai-se que há um dever legal conjunto entre o titular da autorização de pesquisa e a Agência Nacional de Mineração de noticiar ao Poder Judiciário a finalização dos trabalhos, possibilitando, assim, eventual homologação de indenização devida.
Dessa forma, a presença da ANM no polo ativo da presente ação mostra-se adequada, sendo dotada de legitimidade extraordinária para atuar, por força de disposição legal específica (Código de Mineração) e em consonância com sua competência institucional.
No mais, na hipótese dos autos, a legislação específica, que regulamenta a pesquisa/exploração mineral (artigo 27 do Código de Mineração e o Decreto nº 62.934/68) determina que é devido ao proprietário do solo uma indenização pelos eventuais danos causados pela pesquisa ou lavra do material, bem como uma renda pela ocupação do terreno alheio.
O art. 25, I, do ADCT, ao revogar todos os dispositivos legais que deleguem ou atribuam ao Poder Executivo competência designada pela CF/88 exclusivamente ao Congresso Nacional, invalidou apenas as delegações concedidas na ordem constitucional anterior, mas não revogou os atos normativos editados na vigência da Constituição precedente.
Nesse cenário, reputo perfeitamente correto o feito de manter o prosseguimento da lide nos termos determinados pelo artigo 27 do Decreto-Lei 227/1967, como bem entendeu o juízo a quo no decisum embargado, cujo teor ratifico: […] DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SOB ALEGAÇÃO DE DIREITO INDISPONÍVEL O caput do artigo 27 do Decreto-Lei 227/1967, dispõe: Art. 27.
O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, (…) Consoante trecho grifado, é perceptível que o legislador dispensa o requerimento da parte lesada, condicionando a realização dos trabalhos ao pagamento das indenizações devidas em razão dos danos e prejuízos que possam ter causado aos proprietários.
Deste modo, em que pese a indenização material ter caráter disponível, nos casos em que o dano advenha da realização de pesquisas de mineração nas propriedades das pessoas lesadas este caráter se perde, notadamente porque o legislador condiciona, expressamente, a realização das pesquisas ao pagamento das indenizações, conforme já mencionado.
Outrossim, é inconteste o fato de parte do Decreto-Lei não ter sido recepcionado pela Constituição, conforme atestado por este próprio Juízo, ao deixar de intimar o Ministério Público, em razão de o inciso VIII do art. 27 do Decreto-Lei nº 227/67 não ter sido recepcionado pela CF/88 (id. 60708383 - Pág. 1/5).
Contudo, persiste no ordenamento jurídico a obsoleta avaliação judicial de renda, o que justifica a continuidade desta lide.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de id. 77525231 - Pág. 1/9, em relação à extinção do feito sem análise meritória.
DA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO A JACOBINA MINERAÇÃO, em sua manifestação, requereu a exclusão da Agência Nacional de Mineração (ANM) do polo ativo, uma vez que a titularidade dos direitos minerários objeto da ação pela JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, ou, subsidiariamente, que a ANM fosse cadastrada apenas como interessada.
Todavia, do Código de Mineração (art. 15 do Decreto-Lei 227/1967) se extrai que a autorização da pesquisa deve ser outorgada pelo DNMP (antiga nomenclatura da ANM), sendo esta legítima a integrar o polo ativo desta demanda.
Ademais, o inciso XVI do artigo 27 do mesmo Decreto-Lei dispõe que tanto o titular da pesquisa quanto a atual ANM devem comunicar ao Juízo sobre a conclusão dos trabalhos, a fim de ser encerrada a ação judicial, de modo que se revela, ainda mais, a legitimidade desta autarquia na presente ação, até sua resolução, a saber: Art. 27.
O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D.
N.
P.
M.
Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.
Dito isto, INDEFIRO o referido pleito.[…] Sobre a recepção do Decreto-lei 227/67 pela Constituição Federal, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MINERAÇÃO - DECRETOS E LEIS FEDERAIS 6.403/76, 7085/82, 7805/89, 9.314/96 RECEPCIONADOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - CONTINUAM EM VIGOR OS ARTS. 27 E SEGUINTES DO DECRETO- LEI 227/67 - PRECEDENTES - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO.O Código de Mineração (Decreto-lei 227/67) e o Decreto 62.934/68 - que o regulamentou - foram recepcionados pela Constituição da República.
Note-se a lei ordinária 9.314/96, que alterou dispositivos do Decreto-lei n° 227/67 (Código de Mineração), não alterou o seu art. 27 e nem o procedimento previsto no Regulamento do Código de Mineração (TJPR -6ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar no julgamento da Apelação Cível nº 1.383.940-2).AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - AI - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - Un�nime - J. 30.05.2017) Nesse diapasão, anoto que, no caso em tela, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restaram comprovados, sendo inverso o risco de dano grave, diante da lesão a direito público e de terceiros.
Portanto, o agravante não demonstrou, nos autos, através de suas argumentações, a verossimilhança de suas alegações.
Frise-se que a decisão do Juízo a quo encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do recurso e NEGUE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. [...]”.
No caso concreto, o embargante recorre em razão da inconformidade com o julgado, pretendendo, tão somente, rediscutir matéria posta.
Isto porque, restou exaustivamente discutido, nos autos, por meio do Acórdão, o entendimento deste órgão julgador, inclusive quanto a competência da justiça estadual da situação do imóvel.
Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver pontos omissos a serem corrigidos no acórdão impugnado.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022).
Pelo exposto, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, às questões já julgadas e aos óbices já superados, exceto para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato essenciais para o julgamento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2.
Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel.
Desig.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO).
Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Março Aurélio, in RTJ 173/239-240).
DISPOSITIVO Por conseguinte, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
18/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 26/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 11:48
Conhecido o recurso de JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/04/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 21:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 09:22
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 06:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 15:47
Não conhecido o recurso de JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
-
23/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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