TJPB - 0808308-02.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802380-97.2025.8.15.0161 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA RIBEIRO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de demanda que visa a declaração de nulidade/repetição de valores descontados em conta corrente ou contracheque do autor, cumulada com pedido de danos morais que apresenta indicativos de litigância predatória, na forma da Recomendação CNJ n.º 159/2024.
A parte autora juntou comprovante de reclamação administrativa (id. 120122251), formulado em 12/08/2025, apenas 03 dias antes da distribuição da demanda (15/08/2025).
Decido.
Sobre o assunto, a Corregedoria Geral de Justiça exarou o seguinte parecer no Pedido de Providências n. 0000430-19.2024.2.00.0815 que determinou, in verbis: “[…] A Recomendação CNJ n.º 159/2024, de 23/10/2024, constam as diretrizes necessárias para que os Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Nesse sentido, e como fundamentos justificadores do referido Ato, considera, dentre outras, o teor da Recomendação CNJ n.º 127/2022, que orienta os tribunais visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ n.º 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas; as Diretrizes Estratégicas n.º 7/2023 e 6/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória e a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo n.º 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22/10/2024.
Por conta disso, a Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, através do NUMOPEDE e o Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN) editaram, em data de 25/11/2024, a Recomendação Conjunta n.º 01/2024, que orientam os juízes paraibanos a adotarem uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, com observância à citada Recomendação CNJ nº 159/2024, inclusive, a procederem à devida comunicação às instituições competentes, caso preenchidas as condições de encaminhamento, quais sejam: a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PB e o Ministério Público Estadual.
Insta consignar que, igualmente, por iniciativa desta Corregedoria, foi construído, lançado e apresentado aos magistrados da Paraíba o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), com a utilização de um recurso inédito de escrita de dados processados pelo QlikSense, com a utilização no PJe do 1º grau; trata-se, portanto, de um “Robô” implantado no PJe, com o objetivo de identificar, certificar automaticamente e marcar a etiqueta “NUMOPEDE” em processos semelhantes.
Com isso, identificará a combinação entre classe, conjunto de assuntos e polo ativo dos processos, tanto em processos ativos (sigilosos ou não) e, em até 24h, para os processos novos, tornando-se uma ferramenta que passou a facilitar o trabalho de magistrados na identificação da litigância abusiva, em todas as suas modalidades, direcionando-o com relação as providências a serem adotadas. […]
Por outro lado, o enfrentamento da litigância abusiva tem que ser contínuo, posto que essencial para garantir a efetividade da jurisdição e a realização do direito fundamental de acesso à justiça.
A litigância abusiva, caracterizada por práticas processuais com o objetivo de procrastinar o curso da demanda ou de obter vantagem indevida, compromete não apenas os interesses das partes diretamente envolvidas, mas também a eficiência do sistema judiciário como um todo.
Ao sobrecarregar os tribunais com demandas artificiais ou estratégias dilatórias, o litigante abusivo contribui para a morosidade dos processos e dificulta a entrega de decisões céleres e justas, em prejuízo do direito das partes que buscam uma solução legítima para os seus conflitos.
Nesse contexto, o combate permanente à litigância abusiva é uma medida indispensável para assegurar a entrega de uma jurisdição efetiva, que se traduz na resolução tempestiva, justa e equilibrada das controvérsias.
Assim, instrumentos processuais os mais diversos, como a aplicação de sanções por má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), a fixação de honorários sucumbenciais elevados e a imposição de multas, igualmente desempenham um papel importante na coibição dessas práticas.
Além disso, o controle rigoroso por parte do magistrado e a valorização de comportamentos processuais colaborativos contribuem para a preservação da integridade do sistema judicial.
Dessa forma, o enfrentamento à litigância abusiva não só protege os direitos das partes envolvidas como também fortalece a confiança social no Poder Judiciário e no princípio constitucional da eficiência.
Ante o exposto, mesmo considerando já cumpridos os itens elencados na parte dispositiva da exordial, conforme iniciativas já adotadas e aqui esclarecidas; mas, diante de um cenário que está a exigir um enfrentamento permanente da litigância abusiva e, por fim, considerando o teor do Relatório Técnico da GETEC dos Ids 5125115 e 5125116, OPINO: (1) Pelo encaminhamento a todos os juízes com atuação em vara cível (de competência geral ou especializada), para conhecimento e providências de sua parte: (a) de cópia da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB nº 01/2024, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades; (b) de cópia da Recomendação CNJ nº 159/2024, que igualmente estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; com a orientação aos magistrados para que observem os fluxos inseridos no referido conjunto normativo, de forma a promover com melhor eficiência o enfrentamento da matéria. […]” - grifamos.
Portanto, há agora uma determinação oriunda de dois órgãos correicionais – Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba - impondo aos Juízos de primeiro grau a adoção de medidas preordenadas à filtragem da chamada “litigância predatória”.
Na Paraíba o quadro é de gravidade majorada e à guisa de exemplo, os veículos de comunicação locais noticiaram amplamente que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público da Paraíba possui na investigação (Operação Integridade) contra esse tipo de ilícito que identificou judicialização de demandas com autores falecidos, ações movidas sem o conhecimento dos autores, montagem de documentos para viabilizar demandas, além de recebimento de valores liberados por alvarás judiciais com o objetivo de enriquecimento ilícito.
Diante das determinações superiores emanadas do CNJ e da CGJ-PB e do estado patológico de demandas predatórias e fictícias, não resta outra alternativa a este Juízo de primeiro grau senão adotar as providências reclamadas pelos órgãos correicionais.
A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça estatuiu, em rol exemplificativo, várias diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, com exercício do Poder de Cautela do magistrado, tais como análise criteriosa das petições iniciais; realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos, e etc.
Este Juízo ressalta que a adoção dessas medidas não visa ao desprestígio da Advocacia, função essencial à Administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), ao revés reconhecemos seu importante papel no Sistema de Justiça e no engrandecimento do Estado Democrático de Direito.
Ocorre que, em virtude do abuso de alguns poucos profissionais, todos – advogados e jurisdicionados – acabam tendo que suportar o ônus processual de filtragem e controle em nível orgânico e institucional, sob pena de inviabilizar completamente o funcionamento da máquina judiciária.
Alguns Tribunais de Justiça já firmaram teses vinculantes (no respectivo âmbito de competência territorial) sobre o tema em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tais como o TJMS (0801887-54.2021.8.12.0029/5000) e o TJMG (1.0000.22.157099-7/002).
A questão assumiu tamanha importância a ponto de ser afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo n. 1.198), ainda pendente de julgamento, delimitando a controvérsia nos seguintes termos: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”.
Inclusive, em precedente muito recente a cautela ora adotada foi chancelada pelo e.
TJPB, de lavra da e. relator: (...) II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir: 3.
A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir. 4.
O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação. 5.
A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo. 6.
Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “2.
A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 23315592820248260000, Rel.
Tavares de Almeida, j. 01/11/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/06/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 08016035820248150061, Rel.
José Ricardo Porto, j. 23/10/2024. (0810928-69.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) Nesse diapasão, a parte autora juntou comprovante de reclamação administrativa (id. 120122251), formulado em 12/08/2025, apenas 03 dias antes da distribuição da demanda (15/08/2025), desse modo, não houve tempo hábil para que o Banco processasse a referida reclamação, restando claro a falta de interesse de agir.
Explico.
Como é cediço, o interesse de agir marca-se pelo binômio "adequação-necessidade", através do qual a parte autora comprova a necessidade concreta em pleitear o provimento jurisdicional, ou seja, quando já não existe outro meio objetivo para resolução da lide, além de que a prestação decorrente da tutela é útil e adequada ao atingimento do bem da vida pleiteado.
Como já exposto, sequer houve tempo para que o demandado respondesse a reclamação, não havendo, a priori, nenhuma utilidade da prestação jurisdicional, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual.
Nelson Nery Junior leciona: “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 504.
Conforme ensina LIEBMAN: “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. [...] O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ou seja, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo.
Ausente, assim, no presente caso o interesse processual.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cuité/PB, 18 de agosto de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/07/2025 17:09
Baixa Definitiva
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23/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 17:08
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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21/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:56
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 00:17
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808308-02.2024.8.15.0731 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Cabedelo RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ADVOGADO: Flávio Igel (OAB/SP 306.018) APELADA: R.
D.
V.
M.
L., menor representado por seu genitor, Carlos Roberto da Fonseca Lima Júnior ADVOGADO: Kelsen Antônio Chaves de Morais (OAB/PB 31.087) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PASSAGEIRO MENOR DE IDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Indenizatória por danos morais, em razão de atraso de voo e extravio de bagagens em viagem aérea.
O juízo de origem fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00.
A apelante sustenta ocorrência de “bis in idem”, caso fortuito/força maior e ausência de prova de dano moral, pleiteando a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve duplicidade de pedidos indenizatórios pelos mesmos fatos (bis in idem); (ii) apurar a responsabilidade da companhia aérea por atraso de voo e extravio de bagagem; (iii) avaliar a existência de dano moral e a razoabilidade do valor arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço de transporte é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afastada por alegações genéricas de caso fortuito ou força maior, tampouco comprovadas excludentes de responsabilidade. 4.
A alegação de “bis in idem” não prospera, pois o menor de idade é sujeito de direito autônomo e protegido constitucionalmente com prioridade absoluta, conforme arts. 227 da CF e 4º do ECA, sendo irrelevante eventual indenização anteriormente paga ao genitor por fatos semelhantes. 5.
O atraso do voo por quatro horas, somado ao extravio de bagagens na ida e na volta, demonstra falha múltipla na prestação do serviço, que extrapola mero aborrecimento e caracteriza lesão extrapatrimonial, especialmente diante da ausência de comprovação de prestação de assistência material suficiente. 6.
A indenização por dano moral não é presumida em casos de atraso de voo, exigindo demonstração do prejuízo efetivo, nos termos do art. 251-A do CBA e da jurisprudência do STJ, o que se verifica no presente caso, inclusive em virtude da condição de vulnerabilidade do passageiro menor. 7.
O valor da indenização (R$ 6.000,00) observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, possuindo função compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O passageiro menor de idade possui legitimidade autônoma para pleitear indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo, independentemente de ação anterior ajuizada por seu genitor. 2.
A configuração de dano moral em caso de atraso de voo e extravio de bagagem exige demonstração da ausência de assistência adequada pela companhia aérea. 3.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem caracterizar enriquecimento sem causa. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CDC, arts. 14, §§ 1º e 3º, e 22; ECA, art. 4º; CBA, art. 251-A; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 21, 26 e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 23.10.2023; STJ, REsp 1.796.716/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27.08.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, desafiando sentença pronunciada pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Cabedelo, nos autos da Ação Indenizatória por danos morais, proposta por R.
D.
V.
M.
L., menor representado por seu genitor, Carlos Roberto da Fonseca Lima Júnior.
Em suas razões, o promovido alegou que os mesmos fatos já foram objeto de análise e julgamento em processo anterior, ajuizado pelo genitor do autor, em nome próprio, que resultou na condenação da ora apelante ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00, defendendo que a presente ação é fundada nos mesmos fatos que motivaram a ação anterior, caracterizando o “bis in idem”.
Aduziu que, de fato, os voos sofreram atraso por problemas técnicos operacionais, tratando-se de caso fortuito/força maior, alheio a vontade da apelante, complementando que adotou todas as medidas necessárias e prestou toda a assistência que estava ao seu alcance, de modo a minimizar os prejuízos supostamente experimentados pelos passageiros.
Afirma ainda que os apelados não se desincumbiram do seu ônus probatório, já que alegaram ter sofrido danos de ordem moral sem, contudo, trazerem qualquer prova mínima neste sentido.
Assim, destacou que foi condenada ao pagamento de indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil), valor totalmente desarrazoado e em desacordo com o demonstrado nos autos, já que o apelado foi devidamente reacomodado, bem como recebeu todas as assistências pertinentes estabelecidas pela Resolução nº 400 da ANAC.
Defende também que foi comprovado e reconhecido que a bagagem extraviada foi localizada e devolvida no endereço indicado pelo passageiro no dia seguinte, ou seja, 24 horas após sua chegada ao destino.
Assim, requereu a reforma da sentença e o provimento do recurso.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, pugnou pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais (Id. 35001685).
Contrarrazões ofertadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 35001688).
Autos remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, pugnando o Ministério Público pelo desprovimento do recurso (Id. 35040844). É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da apelação cível, conheço do recurso e passo a analisar os seus fundamentos.
A ação foi proposta em face da Azul Linhas Aéreas, objetivando a condenação da empresa promovida a pagar, a título de danos morais suportados pelo demandante o valor de: R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao primeiro extravio da mala na viagem de ida; R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao atraso de voo que resultou na perda da conexão e uma longa espera para o próximo voo; R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao segundo extravio da mala na viagem de volta, totalizando o valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O juízo “a quo” entendeu que “o atraso de voo e o extravio de bagagem alteraram o estado psicológico dos demandantes, causando-lhe desconforto, apreensão e constrangimento.
Não há dúvida de que tais fatos dão ensejo ao dano moral em virtude do desconforto e aflição a que foram submetido os autores”.
Assim, condenou a parte promovida, ora apelante, ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais (Id. 35001683).
Cumpre esclarecer que o contrato de transporte aéreo impõe a obrigação do transporte seguro dos passageiros, bem como de seus pertences.
Trata-se de relação de consumo, devendo ser observado o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, é imperioso atentar aos termos do art. 22, ao determinar a responsabilidade da prestadora de serviços independentemente da existência de culpa, isto é, considera-se objetiva a responsabilidade dela, bastando estarem configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esta e aquela, para que nasça a obrigação de indenizar, senão vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. (Negritei) Nessa ordem de pensamento, a promovida/apelada somente se eximirá do dever de indenizar se demonstrasse alguma excludente, como culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro ou caso fortuito ou força maior, com base no art. 14, § 3º, da mesma codificação, circunstâncias que não ocorreram na espécie.
Insta registrar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e seus posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou somente pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.
Inicialmente, ressalta-se que a parte autora é menor de idade, não se desconhecendo que a Constituição da República Federativa do Brasil reconheceu a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, protegidos pelo Sistema de Proteção Integral, com prioridade absoluta.
No contexto do precedente supramencionado, restou esclarecido que a proteção integral está garantida na Constituição, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado de "assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art. 227 da CF).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/1990, em seu art. 4º, dispôs sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, atribuindo dever da família, da comunidade, sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos.
Nesse contexto, no tocante à alegação de que o pai do menor já foi indenizado por fatos similares em ação própria, buscando aplicar o princípio do bis in idem, tal argumento não merece prosperar, eis que o menor é pessoa distinta, com direitos próprios, protegido constitucionalmente, com prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da CF, anteriormente citado.
Além disso, tendo a inicial narrado os transtornos também vivenciados pela criança, cabe a análise acerca do pedido de indenização em relação a ela.
Registre-se que os fatos narrados na exordial, relativos ao atraso de voo e extravio de bagagem tornaram-se incontroversos, eis que reconhecida na sentença a ocorrência de tais fatos, conclusão contra a qual a companhia aérea não se insurge, mas apenas defende que adotou todas as medidas necessárias e prestou toda a assistência que estava ao seu alcance, de modo a minimizar os prejuízos supostamente experimentados.
Segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, a ocorrência de atraso não gera, por si só, o dano moral “in re ipsa” (aquele inerente ao próprio fato), sendo necessário, para que surja o dever de indenizar, a demonstração de circunstâncias peculiares, inclusive as inerentes à atividade de navegação aérea, evidenciando não se tratar de simples aborrecimento.
Nesse sentido, segue a orientação do STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. [...] (STJ - REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Além disso, a Lei 14.034/2020 acrescentou o art. 251-A ao Código Brasileiro de Aeronáutica, prevendo que “a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
O cerne da demanda não é apenas o atraso do voo e o extravio de bagagens, mas sim, o fato da empresa aérea não ter logrado demonstrar que a apelada teve a assistência adequada enquanto esperou a solução do problema.
Destarte, o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, sendo certo que o atraso superior a 04 horas, por si só, já configura falha na prestação dos serviços e quando o passageiro não recebe a assistência legal devida nesse período, configura-se o dano moral passível de indenização.
Acerca da matéria, a Resolução nº 400/2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação assim dispõe: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; [...] Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
O referido limite de 04 horas (inciso I) é tomado como parâmetro de tolerância para atrasos em voos domésticos, haja vista que, a partir da superação desse marco, é que surge a exigência de uma assistência mais pontual aos passageiros, por parte da empresa aérea.
Nesse contexto, sendo incontroverso que o atraso do embarque da apelada foi de 04 (quatro) horas, flagrante a ultrapassagem do limite tolerável, passando a ser obrigação da empresa aérea o fornecimento da assistência de que trata a referida resolução, “in verbis”: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; [...] Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
Desse modo, ainda que o atraso do embarque decorra de evento da natureza - força maior, a empresa aérea responde pelos danos ocasionados, caso não comprove ter prestado toda assistência material necessária para diminuir os transtornos sofridos pelo passageiro.
Conforme entendeu o juízo “a quo”, cujo teor reitero: “De fato, conforme observa-se nos autos, houve assistência material de forma insuficiente, tendo em vista a ausência de informações congruentes durante a reacomodação, bem como tendo em vista as falhas na reacomodação e refeições a que os promoventes teriam direito, conforme demonstrado na exordial” (Destaquei).
Inexiste nos autos qualquer prova a indicar que a apelante tenha garantido à apelada assistência suficiente ao tempo de espera, considerando o atraso do voo e o duplo extravio de bagagem.
Conquanto a companhia aérea alegue ter garantido assistência material, as telas de sistema apresentadas pela demandada não são suficientes a demonstrar a alegação, outrossim, devem ser considerados todos os transtornos causados com o atraso da apelada, pois não se trata de mera falha na execução do contrato, mas de sucessivas falhas da promovida que sujeitaram a parte autora aos mais diversos transtornos, considerando que, além do atraso do voo, a mala foi extraviada por duas vezes, nos trajetos de ida e volta.
Assim, em consonância com o atual artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutico, restou devidamente demonstrado a efetiva ocorrência de prejuízo, o qual exorbitou o mero descumprimento contratual, e sua extensão, sendo cabível dano moral.
No que se refere à expressão financeira da compensação pelos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
No tema, é válido trazer a lume pronunciamento do doutrinador Humberto Theodoro Júnior, o qual se manifestou no tocante aos limites e critérios utilizados pelo julgador, para a fixação do valor da indenização decorrente de danos morais: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão (In.
RT 662/9).
Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar-se um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, compreendo que a indenização, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), não foi exorbitante.
Na mesma linha de raciocínio colaciono jurisprudência de Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM NACIONAL.
BAGAGEM DANIFICADA.
AUTORA QUE RECEBEU SUA BAGAGEM VIOLADA AO CHEGAR AO DESTINO DA VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO CARACTERIZANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
O TRANSPORTADOR TEM O DEVER DE CONDUZIR O PASSAGEIRO E SUA BAGAGEM INCÓLUMES, NO TEMPO E MODO PREVISTOS, ATÉ SEU DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGENCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00293890320208190203, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 17/02/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) TRANSPORTE AÉREO.
BAGAGEM DANIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A REPARAÇÃO POR ABALO MORAL. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar a título de dano moral e material, se a bagagem do consumidor foi danificada e a empresa aérea não busca solucionar o problema enfrentado, administrativamente.
Consumidor que completou a viagem de ônibus, por falha da empresa aérea. 2.
Majora-se a condenação a título de indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), segundo parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso da empresa ré que se nega provimento.
Apelação da parte autora provida.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-RR - AC: 08175211020228230010, Relator: ERICK LINHARES, Data de Julgamento: 19/05/2023, Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) Sendo assim, agiu com acerto o Juízo “a quo”, devendo a sentença ser mantida.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo inalterada a sentença.
Descabe, ainda, a majoração da verba honorífica, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, eis que fixada no patamar máximo pelo “juízo a quo”. É como voto.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
18/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:27
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:34
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2025 12:22
Juntada de
-
26/05/2025 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:34
Recebidos os autos
-
26/05/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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