TJPB - 0812431-65.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:22
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços, Perdas e Danos] Processo nº 0812431-65.2025.8.15.0001 AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA SILVA REU: MAYCON DOUGLAS DA SILVA SALVINO, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA OITIVA OU CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos etc.
Nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito, antes da apresentação de contestação pela parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se observa do relatório acima, a parte promovente desistiu desta presente ação.
Ora, tratando-se a desistência do processo direito potestativo da parte, in casu, não há necessidade de prévia oitiva e concordância da parte promovida quanto a tal pedido, na forma do § 4o do art. 485 do CPC, tendo em vista que o pedido ocorreu antes da apresentação da contestação, ainda que posteriormente à citação.
Veja-se, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Nesse sentido, veja-se ainda: "ACIDENTÁRIO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO FORMULADO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
Autor protocolizou pedido de desistência da demanda antes da contestação.
Anuência do réu desnecessária, nos termos do art. 485, § 4º .
Recurso da autarquia não provido. (TJ-SP - APL: 10094082420198260554 SP 1009408-24.2019.8 .26.0554, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 14/05/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2020)".
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais, ante a similitude do pedido de desistência para com o cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios, ante a participação processual da parte promovida somente após o pedido de desistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Logo após a intimação, independente do trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
17/06/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 23:19
Extinto o processo por desistência
-
16/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO FERREIRA DA SILVA (*76.***.*00-44).
-
16/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800601-20.2024.8.15.0751
Emerson da Silva Araujo
Banco Panamericano SA
Advogado: Felipe Eduardo Farias de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2024 00:03
Processo nº 0800601-20.2024.8.15.0751
Emerson da Silva Araujo
Banco Panamericano SA
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 12:32
Processo nº 0825148-49.2024.8.15.0000
Jacobina Mineracao e Comercio LTDA
Agencia Nacional de Mineracao
Advogado: Leonardo Farinha Goulart
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 16:26
Processo nº 0801359-28.2024.8.15.0321
Selma Maria dos Santos
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 20:32
Processo nº 0801359-28.2024.8.15.0321
Selma Maria dos Santos
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 11:48