TJPB - 0800173-69.2020.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WILSON DE SOUSA FERNANDES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GOYA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:39
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800173-69.2020.8.15.0301
Vistos.
GOYA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, qualificada na inicial, propôs AÇÃO MONITÓRIA contra WILSON DE SOUSA FERNANDES JUNIOR, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que é credora desta no que tange à importância de R$ 9.633,80 (nove mil, seiscentos e trinta e três e oitenta centavos), representada por dois cheques nº(s) 000035, 000036, cujo pacto restou inadimplido.
Juntou documentos.
Expedido mandado de pagamento, a parte requerida foi citada (ID 79038190), entretanto, não pagou e nem apresentou embargos, presumindo-se confesso o débito. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia dos promovidos, analiso diretamente o pedido, o fazendo com base no art. 355, I do CPC, atento à incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 344 do CPC.
A presente ação preenche os requisitos legais do pedido monitório (art. 700, §2º e incisos do CPC), pois os cheques apresentados servem para embasar o manejo da ação monitória, haja vista tratarem-se de documentos escritos, porém sem eficácia de título executivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE EMBARGOS - COMPROVANTE DA ENTREGA DA MERCADORIA, COM CANHOTO DA NOTA FISCAL ASSINADO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU NÃO RECEBEU A MERCADORIA, BEM COMO DE QUE A ASSINATURA APOSTA NO CANHOTO DA NOTA FISCAL NÃO ERA DE FUNCIONÁRIO SEU - TEORIA DA APARÊNCIA - ÔNUS DO APELANTE DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tendo os embargos monitórios natureza jurídica de defesa, subsiste a distribuição do ônus probatório, conforme prevista no art. 373, do Código de Processo Civil, razão pela qual cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, a saber: a existência de relação jurídica em que se funda a prestação em torno da qual se pretende a constituição do título executivo e ao réu prova de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cumpre destacar-se que, em se tratando de nota fiscal, devidamente assinada pelo devedor, na qual consta discriminados todos os produtos adquiridos, milita em favor do credor a presunção de certeza do direito representado no documento expedido, tendo em vista que a parte devedora não desconstituiu a prova de veracidade deste documento que, no caso presente, serve, inquestionavelmente, à comprovação do débito e instrução da ação monitória. (TJ-MG - AC: 10000191280338001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 03/03/0020, Data de Publicação: 06/03/2020) AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA PARA DECLARAR CONSTITUIDO EM FAVOR DO AUTOR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRELIMINAR.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade.
Artigo 355 do CPC.
Provas suficientes nos autos para formação do livre convencimento do magistrado.
Causa madura.
Legitimidade passiva do autor.
Cheque apresentado, devidamente preenchido.
Artigo 17 da Lei nº 7.357/85.
Preliminares rejeitadas.
Titulo executivo extrajudicial.
Verificação. Ônus da prova demonstrado pelo autor.
Artigo 373, I do CPC.
Apelante que não comprovou a inexigibilidade de seu débito, o que lhe competia.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pelo apelante que restou julgada improcedente.
Ausencia de provas de quitação da dívida.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com majoração dos honorários recursais.
Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do código de processo civil. ilegitimidade ativa do autor, não resta evidenciada nos autos, na medida em que se encontra na posse do título apresentado juntamente com a pretensão inicial (cheque) nominal, devidamente preenchido.
A luz do artigo 373, inciso I do CPC, o autor se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabe, demonstrando a existência do débito com apresentação do título que embasa a monitória.
Não se verifica quitação da cártula apresentada pelo autor, tampouco ausência de executoriedade, na medida em que não há qualquer prova de quitação ou de ilegalidade da cobrança, sendo que na própria ação declaratória, intentada pelo ora apelante, não houve comprovação de quitação parcial ou total do valor devido, representado pelo cheque apresentado na inicial. (TJPR; ApCiv 0034480-09.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antônio Barry; Julg. 17/06/2024; DJPR 17/06/2024) Verifica-se, portanto, que os documentos coligidos aos autos demonstram a relação negocial, acerca da qual não há prova do pagamento integral dos débitos indicados nem outra causa extintiva da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo no valor descrito nos cheques de ID 28236699, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela (Súmula n.º43 do STJ e art. 397 do CC, respectivamente).
Condeno a promovida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito perseguido, nos termos do art. 82, §2º e do art. 85, §2º, inciso I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, prossiga-se na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 702 § 8º, do CPC).
Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] OSMAR CAETANO XAVIER – Juiz de Direito -
18/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de WILSON DE SOUSA FERNANDES JUNIOR em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 20:56
Mandado devolvido para redistribuição
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24/08/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 22:02
Outras Decisões
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03/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
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18/01/2023 07:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/08/2022 22:14
Juntada de provimento correcional
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17/12/2021 11:56
Conclusos para despacho
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02/12/2021 03:38
Decorrido prazo de CIBELE SOMBRA DE ALENCAR ARARIPE em 30/11/2021 23:59:59.
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29/10/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 08:24
Conclusos para despacho
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26/02/2021 03:08
Decorrido prazo de PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO em 25/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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25/09/2020 13:54
Conclusos para despacho
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25/09/2020 00:43
Decorrido prazo de PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO em 24/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/09/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 15:44
Conclusos para julgamento
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01/07/2020 15:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/05/2020 12:45
Decorrido prazo de PATRICIA KARINNE DE DEUS CIRIACO em 25/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 12:18
Conclusos para despacho
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12/02/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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