TJPB - 0000449-91.2016.8.15.1201
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:33
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0000449-91.2016.8.15.1201 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA, ROSILDA CONCEICAO DE SOUZA, EVERALDO MANOEL DE SOUZA, LENILDA CONCEICAO DE SOUZA ALFREDO, L.
E.
L.
D.
S.
S., M.
E.
L.
D.
S.
S., ROZINEIDE DE SOUZA LEITE, ROBERTO MANOEL DE SOUZA, IRENICE SOUZA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S/A Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição retro, em 05 dias.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
25/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S/A em 20/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 21:12
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S/A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de IRENICE SOUZA DA CONCEICAO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ROBERTO MANOEL DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ROZINEIDE DE SOUZA LEITE em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LUCAS DOS SANTOS SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LUCAS DOS SANTOS SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LENILDA CONCEICAO DE SOUZA ALFREDO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de EVERALDO MANOEL DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ROSILDA CONCEICAO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:09
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0000449-91.2016.8.15.1201 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA, ROSILDA CONCEICAO DE SOUZA, EVERALDO MANOEL DE SOUZA, LENILDA CONCEICAO DE SOUZA ALFREDO, L.
E.
L.
D.
S.
S., M.
E.
L.
D.
S.
S., ROZINEIDE DE SOUZA LEITE, ROBERTO MANOEL DE SOUZA, IRENICE SOUZA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO PELO EXECUTADO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR INDICADO PELOS EXEQUENTES, COM ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA e OUTROS, herdeiros de MANOEL JOSÉ DE SOUZA, em face do BANCO BRADESCARD S/A, buscando a satisfação de crédito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Após o trânsito em julgado da decisão proferida, os Exequentes apresentaram petição de cumprimento de sentença em 19/07/2024, indicando o valor total de R$ 32.553,97, atualizado até julho de 2024, composto por repetição do indébito (R$ 9.320,84), indenização por danos morais (R$ 18.986,96) e honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 4.246,17).
Os Exequentes requereram, ainda, a aplicação da multa de 10% e honorários de execução de 10% em caso de não pagamento voluntário no prazo legal, elevando o valor total para R$ 39.064,75.
O Executado, BANCO BRADESCARD S/A, devidamente intimado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 11/09/2024, alegando excesso de execução.
O Executado afirmou que o valor devido seria de R$ 26.065,82, restando um excesso de R$ 12.998,93, e requereu a remessa dos autos à contadoria judicial caso seu cálculo não fosse aceito.
Os Exequentes se manifestaram em resposta à impugnação em 18/12/2024, arguindo preliminarmente a rejeição liminar da Impugnação por ausência de juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do débito e por falta de impugnação específica dos cálculos.
No mérito, sustentaram a correção de seus próprios cálculos e a aplicação da multa e honorários de execução diante do não pagamento voluntário.
Apresentaram um novo cálculo, atualizado até dezembro de 2024, no valor de R$ 40.542,11. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença versa unicamente sobre a existência de excesso de execução.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 525, §§ 4º e 5º, é claro ao estabelecer os requisitos para a alegação de excesso de execução: "§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. " "§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. " No caso em tela, o Executado, embora tenha declarado o valor que entende devido (R$ 26.065,82), não apresentou, juntamente com a Impugnação, o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, limitando-se a anexar a petição de execução dos Exequentes.
Tal omissão configura descumprimento expresso da norma processual e impede a conferência da correção dos valores impugnados.
Considerando que a alegação de excesso de execução é o único fundamento da Impugnação apresentada, a ausência do demonstrativo de cálculo atualizado impõe a rejeição liminar da defesa, conforme a sistemática do art. 525, §5º, do CPC.
Ademais, verifica-se que o Executado não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
Em razão disso, incide o disposto no art. 523, §1º, do CPC, que prevê o acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor do débito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCARD S/A, com fulcro no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 32.553,97 (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), atualizado até julho de 2024, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de execução de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Intime-se o Executado, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, priorizando a penhora online via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo.
Com o adimplemento, arquive-se o feito.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
17/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 21:15
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCARD S/A (EXECUTADO)
-
06/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S/A em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S/A em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:07
Outras Decisões
-
24/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 20:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:01
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:48
Determinada diligência
-
15/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 10:14
Deferido o pedido de
-
19/11/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:58
Juntada de petição inicial
-
27/09/2023 14:12
Processo migrado para o PJe
-
27/09/2023 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 27: 09/2023 14:08 TJEJP69
-
27/09/2023 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 09/2023 MIGRACAO P/PJE
-
27/09/2023 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2023 NF 931/2
-
04/11/2022 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 04/2022 RECEBIDOS DO TJPB
-
04/11/2022 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 04: 11/2022 11:34 TJEUMD1
-
12/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 12: 04/2018 P000055181201 10:35:59 BANCO B
-
12/04/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 12: 04/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2018 P000046181201 09:58:22 BANCO B
-
22/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 22: 02/2018 P000055181201 16:57:34 BANCO B
-
16/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2018 P000046181201 16:07:40 BANCO B
-
14/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 14: 02/2018
-
02/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2018 NF 18/18
-
20/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2017
-
17/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 10/2017
-
17/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 17: 10/2017
-
17/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2017
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04/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/10/2017 005069RN
-
27/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2017 NF 152/1
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22/08/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 22: 08/2017
-
17/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 08/2017 P000215171201 09:08:55 BANCO B
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17/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2017
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04/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 04: 07/2017 P000215171201 14:11:57 BANCO B
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02/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 02: 06/2017
-
06/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2016
-
26/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 09/2016
-
26/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2016
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09/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2016
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12/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2016
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10/05/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 05/2016 TJEAR25
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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