TJPB - 0846077-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:04
Decorrido prazo de JANINE CARNEIRO DA CUNHA GOMES PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846077-22.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferida nos autos e oposição de recurso de apelação: 1) intime-se o recorrente com prazo de 10 dias para RATIFICAÇÃO EXPRESSA do recurso interposto, adequando-o à forma do RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal 2) Ratificado o recurso inominado, intime-se o recorrido para RATIFICAÇÃO EXPRESSA das CONTRA-RAZÕES já apresentadas, ou, se ainda não as apresentou, para apresentá-las no prazo de 10 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
18/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 21:53
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JANINE CARNEIRO DA CUNHA GOMES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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01/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:53
Juntada de Certidão de prevenção
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10/10/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 13:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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18/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 10:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/10/2022 23:59.
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18/10/2022 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2022 01:29
Decorrido prazo de JANINE CARNEIRO DA CUNHA GOMES PEREIRA em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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19/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:35
Juntada de Petição de cota
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16/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 00:45
Decorrido prazo de LIDIA DE FREITAS SOUSA em 20/06/2022 23:59.
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20/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 02:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
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13/03/2022 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 02:20
Decorrido prazo de JANINE CARNEIRO DA CUNHA GOMES PEREIRA em 24/02/2022 23:59:59.
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19/02/2022 00:36
Juntada de
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19/02/2022 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2022 00:17
Juntada de Certidão oficial de justiça
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04/02/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 07:44
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 08:00
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2022 12:41
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:29
Juntada de Certidão
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17/12/2021 02:28
Decorrido prazo de LIDIA DE FREITAS SOUSA em 16/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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