TJPB - 0000449-91.2016.8.15.1201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0000449-91.2016.8.15.1201 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA, ROSILDA CONCEICAO DE SOUZA, EVERALDO MANOEL DE SOUZA, LENILDA CONCEICAO DE SOUZA ALFREDO, L.
E.
L.
D.
S.
S., M.
E.
L.
D.
S.
S., ROZINEIDE DE SOUZA LEITE, ROBERTO MANOEL DE SOUZA, IRENICE SOUZA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S/A Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição retro, em 05 dias.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0000449-91.2016.8.15.1201 [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA, ROSILDA CONCEICAO DE SOUZA, EVERALDO MANOEL DE SOUZA, LENILDA CONCEICAO DE SOUZA ALFREDO, L.
E.
L.
D.
S.
S., M.
E.
L.
D.
S.
S., ROZINEIDE DE SOUZA LEITE, ROBERTO MANOEL DE SOUZA, IRENICE SOUZA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO PELO EXECUTADO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR INDICADO PELOS EXEQUENTES, COM ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA e OUTROS, herdeiros de MANOEL JOSÉ DE SOUZA, em face do BANCO BRADESCARD S/A, buscando a satisfação de crédito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Após o trânsito em julgado da decisão proferida, os Exequentes apresentaram petição de cumprimento de sentença em 19/07/2024, indicando o valor total de R$ 32.553,97, atualizado até julho de 2024, composto por repetição do indébito (R$ 9.320,84), indenização por danos morais (R$ 18.986,96) e honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 4.246,17).
Os Exequentes requereram, ainda, a aplicação da multa de 10% e honorários de execução de 10% em caso de não pagamento voluntário no prazo legal, elevando o valor total para R$ 39.064,75.
O Executado, BANCO BRADESCARD S/A, devidamente intimado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 11/09/2024, alegando excesso de execução.
O Executado afirmou que o valor devido seria de R$ 26.065,82, restando um excesso de R$ 12.998,93, e requereu a remessa dos autos à contadoria judicial caso seu cálculo não fosse aceito.
Os Exequentes se manifestaram em resposta à impugnação em 18/12/2024, arguindo preliminarmente a rejeição liminar da Impugnação por ausência de juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do débito e por falta de impugnação específica dos cálculos.
No mérito, sustentaram a correção de seus próprios cálculos e a aplicação da multa e honorários de execução diante do não pagamento voluntário.
Apresentaram um novo cálculo, atualizado até dezembro de 2024, no valor de R$ 40.542,11. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença versa unicamente sobre a existência de excesso de execução.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 525, §§ 4º e 5º, é claro ao estabelecer os requisitos para a alegação de excesso de execução: "§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. " "§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. " No caso em tela, o Executado, embora tenha declarado o valor que entende devido (R$ 26.065,82), não apresentou, juntamente com a Impugnação, o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, limitando-se a anexar a petição de execução dos Exequentes.
Tal omissão configura descumprimento expresso da norma processual e impede a conferência da correção dos valores impugnados.
Considerando que a alegação de excesso de execução é o único fundamento da Impugnação apresentada, a ausência do demonstrativo de cálculo atualizado impõe a rejeição liminar da defesa, conforme a sistemática do art. 525, §5º, do CPC.
Ademais, verifica-se que o Executado não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
Em razão disso, incide o disposto no art. 523, §1º, do CPC, que prevê o acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor do débito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCARD S/A, com fulcro no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 32.553,97 (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), atualizado até julho de 2024, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de execução de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Intime-se o Executado, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, priorizando a penhora online via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo.
Com o adimplemento, arquive-se o feito.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
04/10/2023 10:59
Baixa Definitiva
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04/10/2023 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/08/2023 22:39
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S/A em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S/A em 01/08/2023 23:59.
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07/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/07/2023 05:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 19:35
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 20:38
Conclusos para despacho
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31/05/2023 19:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 17:39
Conclusos para despacho
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09/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S/A em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S/A em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S/A em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 04:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:58
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S/A (APELADO) e não-provido
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
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13/12/2022 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2022 23:59.
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11/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S/A em 01/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 16:53
Conclusos para despacho
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24/01/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 16:53
Juntada de Documento de Comprovação
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27/12/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 17:51
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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11/11/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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11/11/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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04/11/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
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04/11/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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04/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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11/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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11/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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18/06/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
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18/06/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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18/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
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18/06/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA DE JUSTICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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