TJPB - 0845648-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845648-21.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício): 1) intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito. 2) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695 JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
18/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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06/01/2025 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIDCLEY DE SOUSA FALCAO - CPF: *29.***.*51-00 (AUTOR).
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23/08/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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24/05/2023 08:49
Conclusos para decisão
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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04/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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