TJPB - 0808091-57.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 02:09
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808091-57.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO PAULO SOARES DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA DÉBITO EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
RELATÓRIO PEDRO PAULO SOARES DE ANDRADE, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado.
Alega o autor que é servidor público e recebe seus proventos em conta corrente de sua titularidade no Banco Bradesco S.A..
Em 13 de abril de 2023, contratou um empréstimo na modalidade "ANTECIPAÇÃO 13º SALÁRIO - ÓRGÃOS ESPECIAIS" no valor de R$ 2.500,00.
O empréstimo deveria ter sido descontado em parcela única de R$ 3.592,22 em 20/12/2023, mas o desconto não ocorreu na data prevista.
O autor relata que, devido à gestão de uma pequena conveniência por sua companheira na mesma conta, não percebeu a ausência do débito.
Posteriormente, uma empresa terceirizada, Paschoalotto, realizou cobranças sem esclarecer que se tratava do empréstimo de antecipação do 13º salário, levando o autor a acreditar que a cobrança era de dívida de cartão de crédito.
Em 02/07/2024, o Banco Bradesco S.A. descontou o valor do empréstimo diretamente do cheque especial do autor, totalizando R$ 4.645,00, sem aviso prévio.
Tal fato causou-lhe grande preocupação e dificuldades para pagar necessidades básicas, levando-o a utilizar o restante do cheque especial (R$ 2.500,00) e a pedir dinheiro emprestado a familiares, aumentando sua dívida.
O autor salienta que o cheque especial possui taxas de juros muito mais altas.
Diante das arbitrariedades, o autor realizou a portabilidade de seu salário em 26/07/2024.
Adicionalmente, o autor denuncia cobranças vexatórias, com inúmeras ligações diárias, inclusive em horários de trabalho e para os celulares de sua esposa e filha menor.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a antecipação de tutela para que o réu se abstenha de informar seu nome a órgãos de cadastro de inadimplentes e que ofereça renegociação da dívida com as taxas inicialmente contratadas.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de cheque especial em relação aos débitos não autorizados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O pedido de gratuidade judiciária foi deferido.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que o réu se abstenha de inscrever o autor nos cadastros de inadimplentes.
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 102718760), alegando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e impossibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do “LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL”, defendendo que o contrato se rege pelas cláusulas do regulamento de abertura de contas ou cédula de crédito bancário, que prevê a utilização do limite de crédito mediante transferências para a conta.
Argumentou que a eventual declaração de nulidade do contrato configuraria violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda.
Impugnou os danos morais e a repetição em dobro, afirmando a ausência de ato ilícito e má-fé.
Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova e a aplicação de multa diária.
O autor apresentou réplica (Id. 103080514), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da contestação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A declaração de hipossuficiência do autor goza de presunção relativa de veracidade, e o réu não logrou êxito em apresentar provas robustas que a desconstituíssem.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de impossibilidade de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, pois a decisão liminar foi proferida com base nos requisitos do art. 300 do CPC, e as razões apresentadas pelo réu não são suficientes para sua revogação.
Quanto à inversão do ônus da prova, embora a hipossuficiência do consumidor seja uma premissa do CDC, a inversão não é automática e requer a verossimilhança das alegações ou a efetiva dificuldade do consumidor em produzir a prova necessária.
No presente caso, o autor, ao alegar a ocorrência de descontos indevidos e cobranças abusivas, possui plenas condições de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, por exemplo, mediante a simples juntada de extratos bancários de sua conta corrente, aos quais tem acesso.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao dispor que a inversão do ônus da prova não exonera o autor de seu encargo de prova mínima do direito alegado.
Desse modo, indefiro a inversão do ônus da prova.
No mérito, a controvérsia principal reside na legalidade do desconto de um empréstimo na modalidade "ANTECIPAÇÃO 13º SALÁRIO" diretamente na conta corrente do autor, resultando na utilização do limite do cheque especial, bem como na ocorrência de danos morais e materiais.
O réu sustenta que a operação foi realizada de acordo com o contrato de "LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL", o qual prevê a utilização do limite mediante transferências para a conta.
Afirma que a contratação desse limite de crédito ocorre no ato da abertura da conta, com o preenchimento e assinatura do Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, ou em outras oportunidades, mediante a emissão de Cédula de Crédito Bancário.
Também argumenta que a transação exige a utilização concomitante do cartão magnético e da senha/código secretos do titular da conta, ou de seus dados biométricos, demonstrando a participação do correntista.
Os documentos acostados aos autos, em especial o "Resumo das Condições Contratadas" (ID 101498376), demonstram que o autor contratou a "ANTECIP. 13 SALARIO-ORGAOS ESPECIAIS" em 13/04/2023, no valor de R$ 2.500,00, com vencimento em 20/12/2023, em uma única parcela de R$ 3.592,22.
O "Regulamento para Contratação de Operação de Crédito Pessoal por Meios Eletrônicos" (ID 101498384) prevê que o Cliente autoriza o Bradesco a debitar na conta corrente os valores relativos aos pagamentos da operação de Crédito Pessoal, inclusive os decorrentes de mora, IOF, tarifas e demais despesas, e que, na hipótese de não haver saldo suficiente, o Bradesco está autorizado a utilizar eventuais saldos credores ou débitos nos limites de crédito mantidos na conta.
Este regulamento, ademais, foi assinado eletronicamente pelo autor, o que o torna ciente de suas cláusulas.
Dessa forma, a conduta do banco em realizar o desconto da dívida no cheque especial do autor, mesmo que não tenha ocorrido no dia exato do vencimento (20/12/2023) mas sim em 02/07/2024, está respaldada contratualmente pela autorização expressa do consumidor, que concordou com as condições de débito em caso de insuficiência de fundos, incluindo o uso de limites de crédito.
Quanto à alegação de "cobrança vexatória" por meio de ligações excessivas, o autor não apresentou provas concretas que corroborem tal alegação, como registros detalhados das chamadas, prints que evidenciem a frequência ou o teor abusivo das ligações, ou depoimentos de terceiros.
Embora a petição inicial mencione "prints em anexo", os documentos juntados (ID 101498368, ID 101498369) são comprovantes de residência e contas de consumo, e não prints de ligações telefônicas, não havendo, portanto, comprovação da alegada cobrança vexatória.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
A simples alegação de aborrecimento ou transtorno, sem prova da extensão do dano ou de violação a direitos da personalidade, não é suficiente para ensejar a reparação.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias específicas e graves, não gera dano moral.
No caso em análise, as provas produzidas pelo autor não são suficientes para demonstrar a prática de ato ilícito por parte do banco que justifique a condenação por danos morais ou a repetição em dobro dos valores.
A responsabilidade pela dívida e seus encargos decorre de contrato livremente pactuado entre as partes, e as condições de débito em caso de insuficiência de saldo foram previamente estabelecidas.
Diante da ausência de comprovação do ato ilícito imputado ao réu e da efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, que exige a má-fé do credor.
Por fim, a inaplicabilidade da multa diária para fins de exibição de documentos está alinhada com o entendimento do STJ, que, embora em contexto de ação de exibição, ressalta que a sanção para o descumprimento de ordem judicial de exibição é a presunção de veracidade dos fatos, e não a multa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por PEDRO PAULO SOARES DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S.A.
Revogo a tutela de urgência parcialmente concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
17/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:14
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.
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03/11/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 21:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2024 18:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/10/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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