TJPB - 0001416-36.2015.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/09/2025 às 14:00 até 22/09/2025. -
31/07/2025 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA CHAVES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de YVES JORIO ALVES DE ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS UNIDOS DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:56
Publicado Mandado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 02:18
Publicado Mandado em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0001416-36.2015.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE FARIAS REU: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, BANCO BMG SA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS UNIDOS DO BRASIL, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO BS2 S.A. , BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO S/A
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato bancário c/c restituição de valores e pedido de tutela para suspensão de descontos, proposta por FRANCISCO ALVES DE FARIAS, representado por sua curadora LIZANDRA NUNES ALVES FARIAS, em face de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, BANCO BMG SA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS UNIDOS DO BRASIL, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO BS2 S.A. , BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados na inicial.
A parte autora alega ser portadora de Alzheimer (CID-10: F00.2), patologia que compromete suas funções cognitivas e o incapacita para praticar atos da vida civil de forma plena.
Apesar de sua incapacidade, foi vítima de fraude por parte de sua ex-companheira, genros e enteadas, que, aproveitando-se de sua vulnerabilidade mental, o induziram a assinar diversos contratos de empréstimos consignados vinculados à sua aposentadoria.
Tais operações resultaram na dilapidação de seu patrimônio e comprometeram gravemente suas finanças.
O montante total dos empréstimos concedidos alcança o valor de R$ 331.815,32, quantia que não foi revertida em benefício do autor, que vivia em condições precárias de maus-tratos, negligência na higiene e abandono.
Tais fatos foram objeto de investigação criminal no processo nº 0000087-86.2015.8.15.0211, no qual as suspeitas culminaram em denúncia por crimes contra pessoa idosa.
Sustenta o autor que todos os contratos celebrados estão maculados por vício de consentimento, decorrente de coação e manipulação, além da ausência de diligência e zelo por parte das instituições financeiras, que permitiram a celebração dos empréstimos sem observar o real estado mental do consumidor.
Diante disso, requer a anulação dos negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras, com a consequente restituição dos valores pagos e a devolução em dobro, nos termos do ordenamento jurídico.
Concedida a justiça gratuita e a tutela antecipada (id. 20022573, pág. 61 e 32).
A ASPLUB - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOSUNIDOSDOBRASIL ofertou contestação nos autos, fundamentando a inexistência de vício no negócio jurídico.
Juntou contrato e documentos (id. 20022619, pág. 8 e 9).
O BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A apresentou contestação.
Juntou contrato, documentos pessoais do autor e comprovante de transferência bancária (id. 20022619, pág. 37/ 58).
Contestação do BANCO BMG S/A no id. 20022619, pág. 76/87.
Juntou contrato (id. 20022652, pág. 1/5).
Contestação do BANCO ITAÚ S/A no id. 20022619, pág. 37/42.
Não juntou contrato.
Contestação do BANCO BRADESCO S/A no id. 20022619, pág. 76/99.
Contrato colacionados aos autos no id. 20022682, pág. 1/3.
PANSERVPRESTADORADE SERVICOSLTDA também ofertou contestação nos autos (id. 20022682, pág. 42/47).
Manifestação do Ministério Público no id. 44939104.
O Banco Pan, que incorporou a PANSERVPRESTADORADE, peticionou nos autos fazendo juntada de contrato de adesão no id. 50177210.
Sobreveio aos autos a informação do falecimento do autor, cujos herdeiros foram habilitados no id. 76483276.
Intimadas, as partes pediram o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Conforme o Art. 99, §4°, do CPC, a assistência do promovente por advogado particular não impede a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Com base nisso, na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (Art. 99, §3°, do CPC) e na ausência de elementos que afastem tal presunção, mantenho a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
DO NEGÓCIO JURÍDICO A controvérsia dos autos gira em torno da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados em nome do falecido, e se estes estariam viciados por coação ou outro defeito do consentimento.
Em primeiro plano, verifica-se que, no presente caso, impende distinguir se o ato jurídico em análise é nulo ou anulável, distinção essa fundamental para aferir seus efeitos e a forma adequada de manejo processual.
Maria Helena Diniz, ao citar Orlando Gomes, apresenta uma definição sintética e precisa ao afirmar que: “[...] a nulidade vem a ser a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência as que se prescreve." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 2002, 18ª ed., p. 447).
Nesse sentido, ato nulo é aquele que possui vício grave, incapaz de conferir existência jurídica válida ao negócio, configurando nulidade absoluta.
Tal vício não admite convalidação e pode ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juízo, conforme preceitua o artigo 178 do Código Civil¹.
Por sua vez, o ato anulável é válido e eficaz enquanto não for anulado, possuindo vícios menos graves, que autorizam a sua ratificação ou anulação dentro de prazo decadencial previsto em lei (artigo 179 do Código Civil).
Assim, enquanto o ato nulo é desprovido de qualquer efeito jurídico desde sua origem, o ato anulável produz efeitos até a sua eventual anulação, sendo necessária a provocação da parte interessada para que se reconheça a invalidade do negócio jurídico.
Essa distinção é essencial para o deslinde da controvérsia, uma vez que a invalidade do ato jurídico pode implicar consequências distintas no que tange à proteção do direito das partes e à segurança jurídica.
No presente caso, a hipótese analisada se insere no âmbito do ato jurídico anulável, uma vez que se discute a ocorrência de vício de consentimento por coação.
A parte autora alega que os contratos de empréstimo consignado foram firmados sob a influência de sua ex-companheira e de seus familiares, que teriam se aproveitado de sua vulnerabilidade psíquica para induzi-lo à contratação.
A alegação de vício na manifestação de vontade, se comprovada, configuraria defeito sanável, passível de anulação judicial nos moldes legais.
A coação configura vício de consentimento quando houver ameaça capaz de incutir temor a uma pessoa de que possa resultar dano a si ou a outrem, afetando de forma relevante sua liberdade de manifestação da vontade.
O Código Civil, em seu art. 151, a define como: Art. 151.
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único.
Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Nesse sentido, trago aos autos um trecho da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Cível n. 2013.018593-7, de Rio do Oeste, rel.
Desembargador Saul Steil, que tratou da anulação dos negócios jurídicos diante da existência de vício de consentimento: Em se tratando de anulação de ato jurídico, necessário se faz demonstrar que este possui vício decorrente de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude, não sendo causa de anulação do ato o arrependimento posterior por falta de prudência na realização do ato.
Inobservadas as cautelas mínimas de conferência acerca do que estava contratando, não é possível atribuir ao demandado a culpa por tal fato, muito menos utilizar este mesmo fato para fundamentar o pedido de anulação contratual.
Encontrando-se presentes as condições de validade do contrato, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei e descurando-se a apelante em comprovar os vícios que poderiam inquinar o negócio, a ponto de ser anulado, ou ainda a utilização de qualquer artifício ou ardil tendente a induzir a apelante em erro, a mantença do contrato é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018593-7, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2013). (grifos acrescidos).
Portanto, não se trata de ato nulo de pleno direito, mas sim de ato juridicamente eficaz, cuja validade está sujeita à análise do vício alegado e, se for o caso, à decretação de sua anulação por meio da via judicial própria.
A classificação do contrato como anulável impõe, contudo, à parte interessada o ônus de comprovar o vício de consentimento, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que trata da natureza dos vícios de consentimento em contratos bancários e do ônus de comprovação em alegação de vício de consentimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - CONTRATO ELETRÔNICO - DISPOSIÇÃO CLARA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA - TERMO DE CONSENTIMENTO - VALIDADE DA FORMALIZAÇÃO -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
São anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, nos exatos termos do artigo 138 do Código Civil.
A teor do que foi estabelecido no enfrentamento do IRDR n.º 1.0000.20.602263-4/001, "deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial." Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Evidenciando o acervo probatório dos autos que a autora tinha conhecimento do tipo de operação que contratou, não há falar-se em erro, como causa de anulabilidade do ajuste.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.272271-0/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025) Malgrado reconhecida a hipossuficiência da parte autora na relação de consumo, especialmente por se tratar de pessoa idosa e, posteriormente, interditada judicialmente, é importante ressaltar que, no tocante aos vícios de consentimento, como coação, dolo ou erro substancial, não se admite presunção, sendo imprescindível a prova cabal por parte de quem os alega.
Consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de demonstrar a existência do vício alegado, não sendo suficiente a simples menção a supostos abusos praticados por terceiros ou a condição de vulnerabilidade para ensejar, por si só, a anulação do negócio jurídico.
Tecidas tais premissas, passo à análise do mérito e do conjunto probatório constante dos autos.
Compulsando o conjunto probatório constante nos autos, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Em que pese o autor ter sido interditado por decisão judicial proferida nos autos nº 0000465-42.2015.815.0211 (id. 20022573, pag. 15/17) , em 31 de março de 2015, não há nos autos qualquer prova de que os contratos questionados tenham sido assinados sob coação, o que exige demonstração concreta e inequívoca para ensejar a anulação dos atos jurídicos.
Ao contrário, consta nos autos procuração pública regularmente lavrada em cartório no ano de 2013, por meio da qual o autor conferiu à Sra.
Josélia Pereira poderes amplos para a prática de atos de natureza financeira, incluindo movimentação de contas, assinatura de contra-cheques, recebimento de proventos e demais atribuições típicas de representação patrimonial e bancária (id. 20022573, pág. 50).
Trata-se de instrumento dotado de fé pública, cuja validade e eficácia permanecem hígidas enquanto não comprovada sua falsidade ou revogação por meio idôneo, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, observa-se que à época da lavratura da referida escritura, o autor ainda não havia sido interditado, o que somente se deu em 31 de março de 2015, nos autos nº 0000465-42.2015.8.15.0211.
Dessa forma, tem-se que, naquele momento, o outorgante possuía plena capacidade civil e discernimento necessário para compreender os efeitos jurídicos da procuração outorgada, inexistindo prova em sentido contrário que afaste essa presunção de validade.
A propósito, observa-se que parte dos contratos impugnados foi formalizada em período significativamente anterior à interdição judicial do autor, o que reforça a presunção de plena capacidade civil à época da contratação e afasta o argumento de que o consumidor não teria discernimento para manifestar validamente sua vontade.
A exemplo colaciono (id. 20022619, pág. 7 e 8): Os laudos e atestados médicos juntados aos autos são posteriores à data de assinatura dos contratos (id. 20022573, fls. 36/39), o que impede a aferição precisa do grau de avanço da doença naquela ocasião, assim como a confirmação de que o autor já apresentasse sintomas característicos do Alzheimer ao tempo da formalização dos empréstimos.
De igual modo, não há qualquer indício de falsidade ou divergência gráfica que suscite dúvida quanto à autoria.
As fotografias acostadas aos autos, que retratam o local onde o idoso residia, não possuem o condão de comprovar o alegado vício de consentimento por coação.
Embora demonstrem situação de descaso e higiene precária, tais imagens não se prestam a provar os fatos constitutivos do direito alegados pela parte autora (id. 107735239).
No que tange à existência da ação penal nº 0000081-86.2015.8.15.0211, constata-se que foi apurada a prática do crime de maus-tratos em desfavor da ex-companheira do consumidor, cuja punibilidade foi extinta em razão do seu falecimento.
Contudo, tal decisão não constitui prova de que a referida ex-companheira tenha coagido o autor a celebrar os contratos em questão.
Ademais, ressalta-se que, embora as esferas cível e criminal possam se comunicar, uma não está adstrita à outra, não podendo uma decisão penal, isoladamente, determinar o resultado do litígio cível, especialmente no que concerne à validade dos negócios jurídicos celebrados.
Dessa forma, não há como imputar às instituições financeiras qualquer responsabilização civil ou alegar ausência de diligência e zelo no trato com o consumidor, uma vez que foram devidamente apresentados os contratos de adesão — cujos eventos estão detalhadamente discriminados no relatório —, comprovantes de transferência bancária e documentos pessoais do autor, demonstrando a regularidade e a efetiva celebração dos contratos.
Ou seja, os fatos narrados não se caracterizam como fortuito interno da empresa.
Ressalto que, apesar da gravidade concreta dos fatos apurados, especialmente considerando a suspeita de dilapidação do patrimônio de pessoa idosa e interditada, não há elementos probatórios suficientes, firmes e coerentes, que comprovem que todos os contratos foram formalizados sob coação.
Assim, não se pode determinar a anulação dos negócios jurídicos, na medida em que a alegação de vício de consentimento carece da prova necessária para sua confirmação.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou no sentido de que a anulação de negócio jurídico firmado sob coação prescinde da demonstração de prova robusta e inequívoca acerca do vício de consentimento, conforme se observa no seguinte julgado: PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DESPROVIMENTO.
A anulação de contrato particular de reconhecimento de dívida e acordo de pagamento sob alegação de que foi firmado mediante coação, deve ser corroborada com provas robustas da existência de que a celebração se deu em virtude de temor de dano iminente e considerável à própria pessoa, à família, ou aos seus bens. (08015167-37.2017.8.12.0001, Rel.
Gabinete 13- Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021). (grifo acrescido).
Tal entendimento reforça o princípio de que a presunção de validade dos atos jurídicos só pode ser afastada mediante comprovação concreta do vício que comprometa a manifestação da vontade.
Nada mais precisa ser dito.
Na ausência de prova robusta e firme acerca da existência de coação, não há como acolher a pretensão autoral, devendo o pedido ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC).
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
17/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/04/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2025 22:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:23
Decorrido prazo de CAMILO DE LELIS DINIZ DE FARIAS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:23
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA CHAVES em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:05
Juntada de Petição de memoriais
-
22/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
-
05/09/2023 02:35
Decorrido prazo de YVES JORIO ALVES DE ANDRADE em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:35
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA CHAVES em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:40
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 22:06
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 20:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA CHAVES em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:03
Decorrido prazo de YVES JORIO ALVES DE ANDRADE em 09/11/2022 23:59.
-
09/10/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE FARIAS em 05/10/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 06:26
Juntada de provimento correcional
-
20/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 15:23
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 19:38
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:06
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA CHAVES em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:14
Decorrido prazo de YVES JORIO ALVES DE ANDRADE em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:12
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 28/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 21:43
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2020 21:58
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 02:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 20:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 04:06
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA CHAVES em 04/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA CHAVES em 2020-03-20 23:59:59)
-
22/03/2020 03:09
Decorrido prazo de JOSE DE ANCHIETA CHAVES em 20/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE FARIAS em 22/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2019 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 20:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 20:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 20:03
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/03/2019 10:40
Processo migrado para o PJe
-
22/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2019 P000471180211 12:50:13 BANCO P
-
22/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
-
22/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2019 NF 41/19
-
22/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 03/2019 12:50 TJEIT48
-
19/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2018 P000471180211 16:16:24 BANCO P
-
26/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 26: 11/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
17/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2018
-
21/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2018
-
12/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 03/2018
-
04/12/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 04: 12/2017
-
18/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 08/2017
-
15/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2017
-
08/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2017
-
08/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 02/2017
-
27/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2017 P001268160211 11:03:38 PAN SER
-
17/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 01/2017 D002918160211 12:27:00 001
-
12/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2016 P001268160211 18:00:45 PAN SER
-
05/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 12/2016 FRANCISCO ALVES DE FARIAS
-
26/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2016
-
19/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 10/2016
-
19/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2016
-
19/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 09/2016
-
15/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/09/2016 019159PB
-
06/07/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 07/2016 N.F
-
04/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2016
-
04/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 07/2016 NF 98/16
-
07/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2016
-
22/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 02/2016 P000969150211 11:15:47 BANCO B
-
22/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 02/2016 P001035150211 11:15:48 PAN SER
-
22/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 02/2016 P001216150211 11:15:48 BANCO I
-
22/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 02/2016 P000053160211 11:15:48 BANCO B
-
22/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2016 P000107160211 11:15:48 BANCO B
-
22/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22: 02/2016
-
22/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2016
-
19/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/2016 P000107160211 11:05:46 BANCO B
-
13/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 13: 01/2016 P000053160211 12:06:49 BANCO B
-
02/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 02: 12/2015 P001216150211 16:35:11 BANCO I
-
23/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 23: 11/2015 P001035150211 17:38:07 PAN SER
-
13/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 13: 11/2015 P000969150211 10:23:22 BANCO B
-
06/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 10/2015
-
06/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 06: 10/2015 E INTIMACAO
-
05/10/2015 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 25: 09/2015
-
14/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 14: 09/2015
-
10/09/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 09/2015 TJECO05
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857228-24.2017.8.15.2001
Maria de Fatima Veloso Bandeira Lins
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jaciane Gomes Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0807952-43.2025.8.15.2001
Ana Carolina Venancio da Silva
Wagner Angelo da Silva
Advogado: Rafael de Araujo Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 15:08
Processo nº 0811335-49.2024.8.15.0001
Maria Etiene Cordeiro de Melo Eulalio
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2025 12:25
Processo nº 0828374-62.2024.8.15.0000
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Romeu de Azevedo Menezes Junior
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 23:14
Processo nº 0802318-55.2025.8.15.0000
Banco Panamericano SA
Lilian Marques Vitoriano
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 19:25