TJPB - 0828374-62.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:39
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0828374-62.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Planos de saúde] AGRAVANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Advogados do(a) AGRAVANTE: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230-A AGRAVADO: ROMEU DE AZEVEDO MENEZES JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ELETROCONVULSOTERAPIA.
ROL DA ANS.
NATUREZA TAXATIVA MITIGADA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, manteve a decisão que determinou o custeio do tratamento médico de eletroconvulsoterapia (ECT) em favor do embargado, Romeu de Azevedo Menezes Júnior, diante de quadro clínico grave de depressão associado a declínio cognitivo, comprovado pelos laudos médicos constantes dos autos (ID. 103472839 e ID. 103472840).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em averiguar se há contradição no acórdão embargado por suposta violação ao entendimento firmado no REsp nº 2.175.400/PB, que trata dos critérios para mitigação do rol taxativo da ANS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O voto condutor do acórdão enfrentou de forma clara e expressa os critérios necessários à mitigação do rol da ANS, fundamentando-se na existência de laudos médicos que atestam a necessidade, adequação e eficácia do tratamento prescrito.
A tese de contradição levantada pela embargante confunde divergência interpretativa com vício formal, o que não se sustenta nos termos do art. 1.022 do CPC.
O precedente do REsp nº 2.175.400/PB não possui aderência direta aos fatos deste processo, uma vez que aquele julgamento considerou insuficiente o conjunto probatório dos autos de origem (Processo nº 0852048-56.2019.8.15.2001), enquanto no presente feito há robusta prova documental que justifica a mitigação do rol.
O acórdão embargado seguiu orientação jurisprudencial consolidada no STJ e neste Tribunal, no sentido de que o rol da ANS é taxativo, porém mitigável quando preenchidos requisitos legais, como a ausência de substituto terapêutico eficaz, a comprovação científica da eficácia do tratamento e a recomendação médica fundamentada.
Não se vislumbra, portanto, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, estando plenamente atendidos os requisitos de fundamentação exigidos pelos arts. 489 e 926 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: A existência de robusto conjunto probatório que atesta a necessidade, adequação e eficácia do tratamento permite a mitigação do rol da ANS, em consonância com a Lei n.º 14.454/2022.
A contradição alegada não se verifica quando a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, distintas do precedente invocado.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, VI, e 926; Lei nº 9.656/1998, art. 10, com redação da Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.175.400/PB, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0819192-52.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas, no mérito, não os acolher, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra o acórdão de ID. 34527554, prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que determinou à operadora de saúde o custeio do tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) em favor de Romeu de Azevedo Menezes Júnior, paciente portador de quadro de depressão grave, associado a declínio cognitivo, decorrente de tratamento de neoplasia maligna, conforme atestado nos laudos médicos (ID. 103472839 e ID. 103472840) acostados aos autos originários nº 0808738-87.2024.8.15.0331.
A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em contradição, por supostamente ter ignorado entendimento vinculante do STJ firmado no REsp nº 2.175.400/PB, o qual consolidou o caráter taxativo do rol da ANS, com mitigação apenas nas hipóteses estritamente delimitadas.
Argumenta que a decisão contrariou os parâmetros definidos no citado precedente, ao impor obrigação de custeio de procedimento não incluído no rol da ANS, sem que estivessem preenchidos os critérios legais para mitigação.
O embargado, Romeu de Azevedo Menezes Júnior, apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício no acórdão.
Afirma que a decisão embargada analisou criteriosamente os elementos dos autos, tendo reconhecido a presença de todos os requisitos legais para a mitigação do rol, com fulcro na robusta prova documental constante dos laudos médicos, que demonstram, de forma inequívoca, a necessidade, a adequação e a eficácia do tratamento indicado.
Destaca, ainda, que o precedente invocado pela embargante não se aplica ao presente caso, pois trata de situação distinta, cujos autos não contavam com prova suficiente da imprescindibilidade do tratamento pleiteado.
Diante da ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Exma.
Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Inicialmente, cumpre delimitar que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios específicos na decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa.
A contradição que enseja o cabimento dos embargos é aquela interna ao julgado, ou seja, quando há incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão adotada na própria decisão, e não quando há mera divergência entre o entendimento adotado no acórdão e aquele defendido pela parte embargante ou extraído de outros precedentes.
No presente caso, não vislumbro qualquer contradição no acórdão de ID. 34527554.
A decisão embargada enfrentou de maneira clara, completa e fundamentada os elementos constantes dos autos, destacando, inclusive, os laudos médicos acostados no processo de origem (ID. 103472839 e ID. 103472840), que atestam a gravidade do quadro clínico do embargado e a eficácia do tratamento indicado.
De forma expressa, o colegiado reconheceu que, embora o rol da ANS tenha caráter taxativo, ele admite mitigação quando presentes os requisitos cumulativos exigidos pela Lei nº 14.454/2022 e pela jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, a saber: (i) inexistência de substituto terapêutico previsto no rol da ANS; (ii) comprovação de eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iii) recomendações de órgãos técnicos de renome ou pelo próprio médico assistente.
No tocante ao precedente invocado pela embargante (REsp nº 2.175.400/PB), sua leitura isolada desconsidera o contexto processual no qual foi prolatado.
Naquele caso, o STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem exatamente porque não havia nos autos elementos probatórios suficientes que autorizassem a mitigação do rol.
Portanto, o parâmetro utilizado pela Corte Superior foi a ausência de lastro probatório no processo de origem (Processo nº 0852048-56.2019.8.15.2001 – ID. 16640612), o que não se confunde, absolutamente, com a situação aqui debatida, na qual há laudos robustos e incontestáveis.
A própria decisão do STJ reafirma que a mitigação do rol é juridicamente possível, desde que preenchidos os critérios estabelecidos.
Portanto, a alegação de contradição não se sustenta, porquanto o acórdão embargado aplicou corretamente a tese firmada no AgInt no REsp: 1976123 DF, reafirmada no AgInt no REsp: 2178798 SP 2024/0400933-6 e replicada na Lei n.º 14.454/2022.
Importante destacar, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça tem precedentes sólidos no mesmo sentido.
Exemplo emblemático é o julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 0819192-52.2022.8.15.0000, Relatoria da eminente Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, cuja ementa reflete perfeitamente a orientação aplicável: “[...] Conforme jurisprudência consolidada, o rol da ANS tem natureza exemplificativa, não restringindo o fornecimento de tratamentos essenciais, sobretudo quando há prescrição médica e ausência de alternativas terapêuticas eficazes no rol.
Tese de julgamento: 1.
O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, não cabendo às operadoras de saúde restringir tratamentos prescritos por médicos quando essenciais ao controle de doenças e amparados por evidências científicas . 2.
A obrigação do plano de saúde inclui o fornecimento de equipamentos e insumos imprescindíveis ao tratamento da doença coberta contratualmente. 3.
O deferimento de tutela de urgência deve priorizar o direito mais verossímil, sobretudo em casos que envolvem risco à saúde ou à vida [...]”.
Assim, não há que se falar em contradição, mas sim em “distinguishing”, técnica de hermenêutica que permite diferenciar casos aparentemente semelhantes, mas que possuem substratos fáticos distintos.
Aqui, repito, os autos estão devidamente instruídos com laudos técnicos que atestam tanto a eficácia do tratamento quanto sua essencialidade para preservar a saúde e a vida do embargado, que enfrenta quadro grave de depressão associado ao tratamento de neoplasia maligna.
Diante desse cenário, resta evidente que os embargos interpostos configuram, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a função precípua dos aclaratórios.
Por todo o exposto, não há qualquer vício a ser sanado na decisão colegiada, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado.
Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. É o voto que submeto ao Colegiado. -
18/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:15
Determinado o arquivamento
-
18/06/2025 11:15
Voto do relator proferido
-
18/06/2025 11:15
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/06/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:07
Outras Decisões
-
08/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 12:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 09:54
Voto do relator proferido
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30/04/2025 09:54
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/04/2025 11:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/04/2025 11:34
Determinada diligência
-
04/04/2025 11:34
Retirado pedido de pauta virtual
-
04/04/2025 11:34
Deferido o pedido de
-
04/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 12:59
Determinada diligência
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24/03/2025 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:37
Determinada diligência
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12/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:28
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 17:33
Determinada diligência
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11/12/2024 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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