TJPB - 0802318-55.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 00:32
Decorrido prazo de LILIAN MARQUES VITORIANO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:31
Decorrido prazo de LILIAN MARQUES VITORIANO em 08/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de LILIAN MARQUES VITORIANO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de LILIAN MARQUES VITORIANO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/06/2025 00:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0802318-55.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO SA - Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A AGRAVADO: LILIAN MARQUES VITORIANO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, estendeu o prazo para retirada de veículo de depósito judicial, mas manteve a multa de R$ 50.000,00 por descumprimento de ordem judicial, em processo de cumprimento de sentença de alienação fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da multa cominatória (astreintes) de R$ 50.000,00, imposta para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, é desproporcional ou exorbitante, configurando enriquecimento sem causa; e (ii) estabelecer se as dificuldades administrativas alegadas pelo agravante justificam a inércia prolongada e a consequente redução ou afastamento da penalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória possui natureza coercitiva, visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, e não caráter punitivo ou indenizatório.
O valor da multa deve ser suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade em face da complexidade da obrigação e do comportamento do obrigado.
O histórico de descumprimento reiterado da ordem judicial e a prolongada permanência do bem em depósito judicial justificam a manutenção de multa em patamar que efetivamente estimule o cumprimento da obrigação.
As instituições financeiras, como credoras fiduciárias, possuem o dever de diligência e a estrutura necessária para cumprir as determinações judiciais de forma célere, não podendo alegar entraves administrativos como justificativa para a inércia prolongada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A multa cominatória, enquanto instrumento de efetividade da tutela jurisdicional, deve ser mantida em patamar que, embora não configure enriquecimento sem causa, seja suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, especialmente diante de histórico de descumprimento reiterado. 2.
A responsabilidade pela retirada de bens de depósito judicial recai sobre o credor fiduciário, cujas dificuldades administrativas não justificam a inércia prolongada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, §1º, 537, 1.015, 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag: 1075142 RJ, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, j. 04/06/2009; STJ, AgInt no AREsp: 1210496 SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, j. 10/10/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer o recurso, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática ID 32995783, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 32995783) nos autos deste Agravo de Instrumento, que, ao apreciar a insurgência do ora agravante contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, deu parcial provimento ao recurso para estender o prazo de retirada de veículo de depósito judicial para 20 dias, mas manteve a multa de R$ 50.000,00 por descumprimento da ordem.
O agravante, BANCO PAN S.A., em suas razões recursais (ID 33892429), manifesta sua inconformidade com a manutenção da multa de R$ 50.000,00.
Alega, em síntese, que o valor fixado é "EXORBITANTE E INCOMPATÍVEL com as circunstâncias do caso concreto, acarretando enriquecimento ilícito do Agravado". (ID. 33892429).
Para tanto, argumenta que a multa cominatória possui natureza coercitiva, e não punitiva ou indenizatória, servindo apenas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não para gerar pretensão manifestamente abusiva.
O agravante sustenta ainda que a aplicação da multa mostra-se desproporcional em relação à própria obrigação cominada, e que "NÃO TER JUSTIFICATIVA PARA SUA APLICAÇÃO". (ID. 33892429 - Pág. 3).
Ademais, o Banco Pan S.A. reitera que sua inércia não foi injustificada, pois, desde outubro de 2024, tentou cumprir a determinação judicial de retirada do veículo, dirigindo-se ao Fórum, mas foi impedido sob a justificativa de que seria necessário "alvará expresso em seu nome autorizando a retirada do bem".
Nesse sentido, afirma que a emissão de alvará autorizando o Sr.
Alain Gomes De Oliveira (CPF: *19.***.*39-47) é condição necessária para o cumprimento da decisão.
Ao fim, pugna pelo provimento do recurso para afastar a multa impingida ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado.
A parte agravada, Lilian Marques Vitoriano, não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, e, por conseguinte, não se manifestou no presente Agravo Interno.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por ausência de interesse público primário evidente, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB, c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO – Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia central devolvida à apreciação deste Colegiado, por meio do presente Agravo Interno, cinge-se à adequação do valor da multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) imposta ao Banco Pan S.A. para compelir a retirada de um veículo de depósito judicial.
A decisão monocrática ora agravada, embora tenha estendido o prazo para o cumprimento da obrigação, manteve incólume o valor da penalidade, fundamentando-se no histórico de descumprimento e na necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
O agravante, por sua vez, insiste na tese de que a multa é exorbitante e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa, e que sua inércia foi justificada por entraves burocráticos.
A análise aprofundada da questão exige uma ponderação meticulosa entre a natureza das astreintes, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e as particularidades fáticas do caso concreto, à luz da legislação processual civil e da consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. É imperioso, de início, reafirmar a natureza jurídica das astreintes, ou multa cominatória, conforme delineado pelo Código de Processo Civil.
O artigo 537 do CPC estabelece que a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada em qualquer fase processual, desde que seja "suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
A finalidade precípua das astreintes não é punir o devedor pelo descumprimento, tampouco indenizar o credor, mas sim exercer uma barganha para que a obrigação de fazer ou não fazer seja cumprida.
Trata-se, portanto, de um meio coercitivo indireto, um instrumento de efetividade da tutela jurisdicional, que visa garantir a autoridade das decisões judiciais e a celeridade processual.
A multa, nesse contexto, atua como um estímulo ao adimplemento, e sua fixação deve ser calibrada de modo a ser eficaz, sem, contudo, desvirtuar-se para uma fonte de enriquecimento ilícito.
Nesse diapasão, a alegação do agravante de que a multa de R$ 50.000,00 seria "exorbitante" e geraria "enriquecimento sem causa" merece ser examinada com a devida acuidade, mas sem perder de vista o panorama fático que permeia a lide.
Embora a jurisprudência, como bem lembrado pelo próprio agravante ao citar os precedentes do TJPR - 6ª C.
Cível - 0045757- 35.2019.8.16.0000 e TJRS – Agravo de Instrumento n.º 48050-04/2013, da Décima Sexta Câmara Cível, reconheça a possibilidade de redução do valor da multa diária quando esta se mostrar excessiva, tal prerrogativa não se aplica de forma indiscriminada.
A moderação do valor das astreintes é cabível quando o montante acumulado se revela desproporcional à obrigação principal ou quando o devedor demonstra efetivo esforço para o cumprimento, mas é impedido por circunstâncias alheias à sua vontade.
No caso em tela, a situação é diametralmente oposta, pois o histórico processual revela uma recalcitrância prolongada e uma inércia que se estende por anos, o que justifica a manutenção de um valor que, embora expressivo, se mostra compatível com a gravidade da situação e a necessidade de compelir o cumprimento.
A resistência do agravante em cumprir a ordem judicial de retirada do veículo é um fator determinante para a manutenção do valor da multa.
Conforme se depreende dos autos, o Juízo de origem vem adotando medidas para a retirada do veículo desde 2022 (ID. 65012351 do processo 0028184-65.2009.8.15.2003), sem sucesso.
O bem, objeto da demanda, encontra-se no pátio do Depósito Judicial desde 26/02/2010 (ID. 59984775 do processo 0028184-65.2009.8.15.2003), onerando sobremaneira este Tribunal de Justiça.
Essa cronologia evidencia um descumprimento reiterado da ordem judicial, ainda que implícito, que exige uma medida coercitiva eficaz e de impacto para finalmente resolver a situação.
A multa, portanto, não surge de um descumprimento pontual, mas de uma persistente omissão que tem gerado custos e transtornos à administração da justiça, tornando o valor fixado não apenas razoável, mas necessário para reverter essa situação de longa data.
No que concerne à alegação do Banco Pan de que dificuldades administrativas e a exigência de alvará judicial específico justificariam sua inércia, é fundamental ponderar que, embora a decisão monocrática tenha reconhecido a necessidade de um prazo mais dilatado e o condicionamento à expedição do alvará – o que demonstra a sensibilidade do Judiciário às particularidades do caso –, tais entraves não podem servir de escusa para uma inação prolongada.
Aliás, verifica-se que as Instituições financeiras, pela própria natureza de suas atividades e pela frequência com que se envolvem em litígios judiciais, devem possuir uma estrutura administrativa robusta e eficiente para lidar com o cumprimento de decisões judiciais de forma célere e eficaz.
A alegação de burocracia interna ou de exigências formais não pode comprometer a própria efetividade do processo judicial, sob pena de se esvaziar o poder coercitivo das decisões e de se perpetuar situações que oneram o erário e a máquina judiciária.
Além disso, é cediço que a demanda em questão, envolvendo alienação fiduciária e a busca e apreensão do veículo, é de interesse exclusivo do agente financeiro.
Foi o próprio Banco Pan quem buscou a tutela jurisdicional desde o pedido inicial em 2009 (ID. 59984775 - 0028184-65.2009.8.15.2003), e, por conseguinte, recai sobre ele o ônus de adotar todas as providências necessárias para o recolhimento do bem.
Desse modo, a responsabilidade pelas despesas de remoção e estadia do veículo alienado fiduciariamente, quando recolhido em depósito, recai sobre o credor-fiduciário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o AgInt no AREsp: 1210496 SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/10/2019, é categórico ao afirmar que: "Os precedentes do STJ adotam entendimento de que é do credor-fiduciário a responsabilidade pelas diárias e despesas de remoção e estadia do veículo alienado fiduciariamente, quando for recolhido no depósito em caso de apreensão por infrações administrativas. [...] Quanto à irrazoabilidade na fixação das astreintes e ao suposto dissídio jurisprudencial, não houve a demonstração clara de violação à lei federal ou do dissídio apontado, cenário que configura deficiência da fundamentação”.
Embora o precedente trate de infrações administrativas, o princípio subjacente da responsabilidade do fiduciário pelas despesas e pela diligência na recuperação do bem é plenamente aplicável ao presente caso, reforçando a obrigação do Banco Pan e a legitimidade das medidas para compelir seu cumprimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a revisão do valor das astreintes para evitar o enriquecimento sem causa, o faz com a ressalva de que a multa deve ser suficiente para persuadir o devedor ao cumprimento da obrigação.
A propósito, o julgado “AgRg no Ag: 1075142 RJ” destaca a possibilidade de redução quando a multa se mostrar "exorbitante".
Contudo, a mesma decisão ressalta que "Não se pode utilizar o processo com fins de se obter pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o postulante": “AGRAVO REGIMENTAL.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ACÓRDÃO FUNDADO NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS.
SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior já se firmou entendimento quanto à possibilidade de ser reduzido o valor de multa diária em razão de descumprimento de decisão judicial quando aquela se mostrar exorbitante.
Precedentes. 2.
Não se pode utilizar o processo com fins de se obter pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o postulante. 3.
Ao firmar a conclusão de que afigura-se totalmente desproporcional e exorbitante o valor anteriormente fixado, revelando-se caracterizador de enriquecimento ilícito, uma vez que a multa diária cominada visava apenas a compelir a recorrida a dar cumprimento à decisão judicial, devendo ser adequada, suficiente e compatível com a obrigação principal, o Tribunal recorrido tomou em consideração os elementos fáticos carreados aos autos.
Incidência da Súmula 07/STJ. 4.
Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no Ag: 1075142 RJ 2008/0173937-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/06/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 22/06/2009) Grifamos No caso em apreço, convenço-me de que a manutenção da multa em R$ 50.000,00 não se configura como enriquecimento ilícito da parte agravada, mas sim como uma medida proporcional à resistência do agravante e aos custos acumulados pela permanência do bem no depósito judicial por mais de uma década.
Logo, a finalidade da multa é justamente evitar que a inércia do devedor onere indefinidamente o Poder Judiciário e frustre a efetividade da prestação jurisdicional.
Por isso, repito, a decisão monocrática, ao manter o valor da multa, considerou o contexto de longa tramitação do caso e as sucessivas dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário para a retirada do veículo.
A quantia de R$ 50.000,00, nesse cenário, não se mostra arbitrária, mas sim um valor que, em face da recalcitrância demonstrada e da necessidade de desonerar o depósito judicial, é capaz de gerar o impacto coercitivo necessário para o cumprimento da obrigação, sem desvirtuar a natureza da penalidade.
A flexibilidade do artigo 537, §1º, do CPC, que permite ao juiz modificar o valor da multa, deve ser exercida com prudência, considerando não apenas o valor da obrigação principal, mas também o comportamento do devedor e o tempo de descumprimento.
Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na decisão monocrática.
A manutenção da multa é medida que se impõe para assegurar a autoridade das decisões judiciais e a eficiência do sistema de justiça, compelindo o agravante a cumprir uma obrigação que se arrasta por tempo excessivo.
A tese de enriquecimento sem causa não se sustenta diante da recalcitrância demonstrada e da necessidade de desonerar o Poder Judiciário.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER o Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 32995783). É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. -
18/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:15
Determinado o arquivamento
-
18/06/2025 11:15
Voto do relator proferido
-
18/06/2025 11:15
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LILIAN MARQUES VITORIANO em 22/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:28
Determinada diligência
-
14/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de LILIAN MARQUES VITORIANO em 09/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
06/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 18:38
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
12/02/2025 18:38
Liminar Prejudicada
-
12/02/2025 18:38
Deferido o pedido de
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11/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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