TJPB - 0807908-13.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Decorrido prazo de VALDEMIR PAULO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:48
Decorrido prazo de VALDEMIR PAULO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807908-13.2025.8.15.0000 RELATORA: Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves.
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém.
AGRAVANTE: Valdemir Paulo dos Santos AGRAVADO: Banco Bradesco S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CORRELAÇÃO COM FATO INVESTIGADO EM SINDICÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo nº 0801009-15.2023.8.15.0761, já sentenciado e com apelação e contrarrazões apresentadas, sob o fundamento genérico de existência de sindicância instaurada contra magistrado que atuou em processo diverso.
A parte agravada arguiu, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita concedida à parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento da preliminar de revogação da gratuidade judiciária em sede recursal, sem manifestação do juízo de origem; (ii) definir se é possível a suspensão do processo com base em sindicância instaurada contra magistrado que atuou em outro feito, sem fundamentação específica; (iii) estabelecer se é legítima a suspensão do feito após a sentença e a formação do contraditório recursal, sem causa legal e prazo definidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação à justiça gratuita não pode ser conhecida diretamente pela instância superior quando o juízo de origem não se manifestou previamente sobre o pedido, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
A decisão que determina a suspensão do processo deve conter fundamentação expressa e indicar uma das hipóteses legais previstas nos arts. 313 a 315 do Código de Processo Civil. 5.
A mera existência de sindicância para apurar eventual suspeição do magistrado em outro processo não autoriza, por si só, a suspensão de feitos distintos, principalmente quando não demonstrada a correlação entre os fatos investigados e a demanda suspensa. 6.
A suspensão de processo cujas partes não coincidem com aquelas envolvidas na sindicância e sem qualquer conexão fática concreta viola o dever de motivação das decisões judiciais. 7.
A suspensão do processo após a apresentação de apelação e contrarrazões, sem justificativa legal, ofende os princípios da duração razoável do processo e da solução integral do mérito, conforme os arts. 4º e 6º do CPC. 8.
A ausência de prazo definido para a suspensão e de causa legalmente reconhecida enseja perigo de dano à parte agravante, que tem direito ao julgamento célere do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Preliminar não conhecida.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A preliminar de revogação da justiça gratuita não pode ser conhecida pela instância recursal quando ausente manifestação do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2.
A suspensão do processo exige fundamentação específica e demonstração de correlação entre os fatos investigados e a demanda a ser sobrestada. 3.
A instauração de sindicância contra magistrado, sem relação direta com o feito, não autoriza a suspensão do processo. 4.
A suspensão de processo após a sentença e apresentação de apelação e contrarrazões, sem causa legal e prazo definidos, viola o direito à duração razoável do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, 314 e 315 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, não conhecer da preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de não existência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, promovida pela agravante em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Na decisão recorrida, a magistrada determinou: A SUSPENSÃO da tramitação de TODOS OS PROCESSOS pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará, bem como aqueles em ponto de sentença, em que figurem como parte instituições bancárias, até a conclusão da sindicância instaurada; A certificação desta decisão em todos os processos que se enquadrem na situação acima descrita; A comunicação desta decisão à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Ministério Público Estadual, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, e às instituições bancárias envolvidas.
Inconformada, recorre a promovente alegando não haver conexão ou qualquer relação entre a mencionada sindicância e a demanda que foi por ela ajuizada e que a manutenção da suspensão lhe ocasionará prejuízos irreparáveis, violando o direito à razoável duração do processo e à efetividade da tutela jurisdicional.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão, para que seja retomado o procedimento da ação de origem.
Pedido de efeito suspensivo restou deferido.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões alegando que a parte adversa não tem direito à gratuidade judiciária, razão pela qual pede o indeferimento do benefício.
No mérito, destaca que “a tentativa da parte agravante de revogar a decisão cautelar carece de amparo legal e ignora o dever do Poder Judiciário de garantir a lisura, a imparcialidade e a regularidade de seus atos, principalmente em processos que envolvem movimentações financeiras e eventuais repasses de valores às partes”.
Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO De início, registre-se que não conheço da impugnação à gratuidade judiciária, na medida em que não houve manifestação do juízo quanto ao tema no primeiro grau, o que impede o conhecimento da arguição nesta Corte, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
No mérito, penso que o recurso merece prosperar.
As hipóteses de suspensão do processo estão dispostas nos arts. 313 a 315 do Código de Processo Civil, que, no que importa à questão ora em apreciação, preceituam o seguinte: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II – pela convenção das partes; III – pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI – por motivo de força maior; VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII – nos demais casos que este Código regula; IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. […] Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Art. 315.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.” No caso, a decisão agravada não está fundamentada em nenhuma dessas hipóteses e faz referência, genericamente, a uma série indeterminada de processos, sem apontar a relação entre cada um dos que foram suspensos e os fatos em apuração na sindicância, que, pelo que se extrai da leitura da Portaria de Sindicância n. 2/20251, destina-se a apurar a conduta do Magistrado investigado quando do julgamento de um processo específico, de nº 0801051-30.2024.8.15.0761, no qual, supostamente, estaria suspeito, sendo imprescindível, consequentemente, para que se autorize a suspensão, que se demonstra a direta correlação entre a demanda a ser suspensa e os fatos investigados, o que não ocorreu no caso.
Importante destacar que as partes do referido processo são completamente diversas do processo originário deste recurso, o que corrobora, ainda mais, a necessidade de fundamentação da decisão que suspende o trâmite de eventual processo.
Outrossim, o processo foi suspenso após a sentença, a apresentação de apelação e contrarrazões pelas partes, não havendo qualquer razão para o sobrestamento, já que resta apenas a remessa dos autos a esta Corte para exame do recurso.
De outro lado, a suspensão do processo sem causa e sem prazo definidos prejudicará o direito da agravante à obtenção em prazo razoável da solução integral do mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, havendo, também, perigo de dano.
Diante do exposto, não conheço a preliminar e, no mérito, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a continuidade da tramitação da ação registrada sob o nº 0801009-15.2023.8.15.0761, se por outra razão não estiver sobrestada. É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1Disponível em .
Acesso em 14 de abril de 2024. -
18/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:15
Conhecido o recurso de VALDEMIR PAULO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*42-20 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 01:35
Decorrido prazo de VALDEMIR PAULO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/04/2025 12:06
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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