TJPB - 0827747-55.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:19
Decorrido prazo de SILVANIA PATRICIA ARRUDA DA MOTA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:14
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0827747-55.2024.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Privacidade] AUTOR: SILVANIA PATRICIA ARRUDA DA MOTA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., ESTADO DA PARAIBA, GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME Vistos etc.
SILVANIA PATRICIA ARRUDA DA MOTA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA GOSHME SOLUÇÕES PARA INTERNET LTDA – JUSBRASIL, GOOGLE INTERNET.
Asseverou ter denotado que seus dados pessoais, a exemplo do nome completo, cpf e informações processuais tem sido comercializados por sítio da primeira promovida, Goshme Soluções para Internet LTDA e hospedados na plataforma gerenciada pela promovida Google, sem consentimento prévio ou autorização.
Aduziu que o primeiro promovido tencionou obrigar a autora à aquisição de uma assinatura mensal para ter o acesso aos dados oriundos de informações públicas, consubstanciando, em seu entender, violação aos preceitos do CDC e da Lei Geral de Proteção de Dados.
Na Sentença de Id 100485616 – p.1-5, este Juízo assentou a incompetência do Juizado, porquanto a parte autora não deduziu pedido ou causa de pedir em desfavor do Estado da Paraíba, senão, consubstanciando os fatos narrados na exordial na coleta, tratamento e uso de dados pessoais pelas plataformas de tecnologia da informação indicadas como promovidas.
Instado a se pronunciarem acerca dos aclaratórios opostos, tanto o ESTADO DA PARAÍBA (Id 108395133 – p.1-5) quanto o GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (Id 109045524 – p.1-4) manifestaram-se por sua rejeição.
Decido.
Preceitua o art. 83 da LJE que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O cerne dos aclaratórios diz respeito ao reconhecimento de que os dados reputados prejudiciais à embargante foram oriundos de sistema gerido pelo ente federado cuja ilegitimidade foi reconhecida na sentença embarganda.
Ressalte-se ter havido manifestação expressa na Sentença embarganda quanto à ausência de pertinência subjetiva da lide em relação ao ente federado, circunstância que somente foi elidida pela embargante no bojo da insurgência por ela aviada, o que consubstancia inovação recursal.
Ultrapassada a referida ilação, tem-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LX, erige o princípio da publicidade dos atos processuais como uma das garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, permitindo restrições apenas em hipóteses excepcionais, como a preservação da intimidade ou do interesse social relevante.
Em harmonia com essa diretriz, o art. 189 do Código de Processo Civil dispõe que os processos somente tramitarão em segredo de justiça quando expressamente previsto em lei.
No presente caso, não há qualquer elemento que indique a imperiosa necessidade de remoção de dados da embargante dos sítios eletrônicos geridos pelos promovidos.
Ao contrário, trata-se de feito público, cuja tramitação se deu sob a égide da transparência processual.
Nesse contexto, a divulgação de seus atos configura prática legítima e plenamente alinhada ao comando constitucional da publicidade, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na disponibilização das respectivas informações.
O pleito do Autor/Apelante, portanto, revela-se desprovido de respaldo jurídico.
A veiculação de dados processuais por meio da internet — em especial quando extraídos de processos públicos — é não apenas lícita, mas essencial ao exercício do controle social e à efetividade do princípio da publicidade, que visa garantir a transparência e a fiscalização das atividades jurisdicionais.
Cumpre destacar que o sítio eletrônico “JUSBRASIL”, mantido pela Promovida, atua como um motor de busca de jurisprudência e documentos públicos, sem qualquer interferência ou juízo de valor sobre o conteúdo disponibilizado.
As informações ali indexadas são oriundas de fontes oficiais, como os próprios portais dos Tribunais, sendo, portanto, acessíveis a qualquer cidadão.
Não há, portanto, criação, alteração ou armazenamento autônomo de conteúdo pelo referido site, mas tão somente a indexação de dados já tornados públicos pelo próprio Poder Judiciário.
Diante disso, inexiste qualquer violação à intimidade ou abuso de direito, tratando-se, ao contrário, do exercício regular de uma atividade legítima e socialmente relevante.
Ilustrativamente, colaciono aresto oriundo de órgão fracionário do E.
TJPB que versou acerca de matéria análoga a ventilada nos autos.
Ilustrativamente: Poder Judiciário - Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803810-29.2021.8.15.2003 APELANTE : Flávio Jores Alves de Sousa ADVOGADO : João Gaudêncio Diniz Cabral APELADO : Goshme Soluções para a Internet LTDA-ME ADVOGADO : Juan Miguel Castillo Junior ORIGEM : Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira JUIZ(A) : Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO PARA REMOVER CONTEÚDO JURISPRUDENCIAL DA INTERNET.
PROCESSO CRIMINAL A QUE RESPONDEU O AUTOR.
SITE DE BUSCAS JURISPRUDENCIAIS.
FERRAMENTA QUE REPLICA AS PUBLICAÇÕES DOS TRIBUNAIS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O pedido formulado pelo Autor/Apelante carece de fundamento legal, tendo em vista que a divulgação pela rede mundial de computadores de informações relativas a processo judicial, que não tramita em segredo de justiça, se coaduna com o princípio da publicidade dos atos processuais.
Vale salientar que o site “jusbrasil” da Promovida, é uma ferramenta de busca de jurisprudências, não realizando juízo de valor sobre os conteúdos divulgados, os quais podem ser obtidos por meio do próprio endereço eletrônico do Tribunal correspondente.
Sentença mantida.
Desprovimento do Apelo. (0803810-29.2021.8.15.2003, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) A embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível.
Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito, conforme jurisprudência pacífica, a exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de existência de omissão e contradição no julgado.
Teses afastadas.
Tentativa de rediscussão da matéria por meio dos aclaratórios.
Impossibilidade.
Recurso de contornos processuais bem definidos.
Precedentes jurisprudenciais.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0700247-56.2021.8.02.0006/50000; Cacimbinhas; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho; DJAL 18/07/2022; Pág. 246) A modificação do julgado deve ser buscada na instância revisora, isto é, na Colenda Turma Recursal.
Ante o exposto, conheço e desprovejo os embargos de declaração aviados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
17/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:56
Juntada de Petição de cota
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19/09/2024 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/09/2024 09:45
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 19:10
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:51
Determinada a redistribuição dos autos
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29/08/2024 11:51
Declarada incompetência
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26/08/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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