TJPB - 0800931-61.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:01
Juntada de Petição de informação
-
26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800931-61.2023.8.15.1071 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR(S): Nome: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Rua da Glória_**, 290, 15, Glória, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20241-180 Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A RÉU(S): Nome: EUFRASIO VIEGAS DE VASCONCELOS JUNIOR Endereço: Rua Josefa Tavares, 1349, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR GADELHA PESSOA - PB30257 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, processo nº 0800931-61.2023.8.15.1071, distribuído em 10/10/2023, no valor de R$ 8.428,03, tendo como processo de origem os autos nº 0800218-91.2020.8.15.1071.
Figura como exequente a sociedade de advogados Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados Associados, representada pelo advogado Gustavo Antonio Feres Paixão.
Consta como executado Eufrásio Viegas de Vasconcelos Junior, representado pelo advogado Victor Gadelha Pessoa.
No curso do cumprimento de sentença, a exequente requereu o bloqueio de valores da conta bancária do executado.
Este Juízo, após análise da questão, acolheu integralmente a tese defensiva apresentada pelo executado, determinando o desbloqueio imediato dos valores constritos, por se tratar de verba absolutamente impenhorável (pensão por morte), sendo o executado pessoa incapaz, curatelado e com comprovada condição de hipossuficiência.
Posteriormente, em 22/07/2025, o executado apresentou petição requerendo a fixação de honorários sucumbenciais, alegando que, embora tenha havido sucumbência total do exequente com o acolhimento integral de sua defesa, a decisão que determinou o desbloqueio silenciou sobre o arbitramento dos honorários advocatícios.
O requerente fundamenta seu pedido no art. 85, caput e §1º, do CPC, e na Súmula 345 do STJ, sustentando que o arbitramento de honorários é matéria de ordem pública, devendo ser realizado de ofício pelo magistrado.
Pleiteia o arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da execução (R$ 8.428,03), bem como a intimação do exequente para manifestação e a expedição de certidão do valor arbitrado para possibilitar o cumprimento autônomo, nos termos do art. 85, §§14 e 18 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido de fixação de honorários sucumbenciais não merece acolhimento.
Embora o executado faça referência ao termo "impugnação" na decisão, é importante esclarecer que o incidente processual ocorrido nos autos não se caracterizou propriamente como impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes previstos nos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com efeito, não houve qualquer questionamento ao título executivo judicial, que permaneceu inalterado, tampouco impugnação ao valor quantificado na execução, que também se manteve íntegro.
O que efetivamente ocorreu foi uma mera indicação de que determinados valores eram impenhoráveis por se tratarem de pensão por morte, recebida por pessoa incapaz e curatelada.
Ora, tal circunstância era absolutamente impossível ao exequente tomar conhecimento antes da efetiva penhora, uma vez que a natureza alimentar e impenhorável dos valores somente pode ser aferida mediante análise das características específicas da conta bancária e da condição pessoal do devedor, informações que não estavam disponíveis previamente.
Tanto é assim que não houve qualquer tipo de contraditório estabelecido nem insistência por parte do exequente na manutenção dos valores bloqueados.
Pelo contrário, reconhecida a impenhorabilidade dos bens, o desbloqueio foi realizado de forma imediata, sem resistência.
A natureza meramente procedimental do incidente, que se limitou à correção de um ato executivo inadequado por circunstâncias supervenientes e desconhecidas do credor, não é capaz de gerar condenação em sucumbência.
Não se pode falar em resistência injustificada quando a tentativa de constrição foi baseada em informações limitadas e a correção do ato se deu de forma célere e sem oposição.
Assim, ausente o pressuposto da sucumbência, que pressupõe efetiva resistência e contraditório estabelecido sobre o mérito da pretensão, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais.
Da continuidade do feito.
No curso da execução, o executado apresentou impugnação alegando que os valores penhorados constituem verba de natureza alimentar.
Esta Magistratura, por decisão anterior, acolheu a impugnação e determinou o desbloqueio da penhora por se tratar de verba alimentar.
Em petição datada de 06/08/2025, a exequente Villemor Amaral Advogados, por seus procuradores, vem aos autos expor que a execução versa sobre cobrança de honorários de sucumbência, verba que igualmente possui caráter alimentício.
Sustenta que não pode ter seu direito prejudicado, considerando que ao executado não foi deferida a benesse da justiça gratuita, de modo que o débito deve ser adimplido.
Argumenta que a decisão que acolheu a impugnação favorece que o executado permaneça sem cumprir sua obrigação.
Diante disso, requer a exequente o deferimento de retenção de 30% da verba salarial percebida pelo executado, mensalmente, até o pagamento total da dívida, sustentando que tal medida não prejudicaria o sustento do devedor e resultaria na obtenção do direito perseguido.
Sobre o assunto, vale destacar a importância dos meios legais de satisfação da execução que passam a ganhar maiores possibilidades com a evolução da legislação e da jurisprudência.
Primeiramente, o Novo Código de Processo Civil extinguiu o termo “absolutamente”, previsto no Código Civil de 1973, ao tratar da matéria da impenhorabilidade no seu art. 649.
Tal supressão, embora simples, merece destacar, pois deixou de considerar como sendo “intocáveis” os valores e bens constantes naquele rol.
Importante destacar também, que o STJ, nos julgados recentes, admitiu possível a penhora de uma fração salarial desde que não comprometa a subsistência da parte devedora, mesmo que seja para quitar obrigação não alimentar.
Essa foi a decisão do Ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, ao permitir a penhora de 25% do salário conforme o entendimento de que “a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (artigo 649, IV, do CPC/73; artigo 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (REsp 1.818.716).
Nessa mesma linha, o REsp 1.874.222, a Corte Especial do STJ decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Consta dos autos o contracheque do promovido no id. 113805212 que ele próprio juntou aos autos.
Considerando a petição de cumprimento de sentença, o valor do débito está calculado em R$ 10.113,63 id. 113081748.
Diante do exposto, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação de pagamento do débito exequendo, sem, contudo, privar o executado de seus recursos necessários para sua sobrevivência de forma digna e desconsiderado os descontos obrigatórios, determino que seja oficiado determinando o desconto mensal de 20 parcelas de R$ 505,68 da remuneração líquida do promovido devendo esse valor se depositado na conta bancária indicada pelo exequente.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, datado eletronicamente.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCBR -
15/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:22
Outras Decisões
-
13/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:53
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800931-61.2023.8.15.1071 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR(S): Nome: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Rua da Glória_**, 290, 15, Glória, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20241-180 Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A RÉU(S): Nome: EUFRASIO VIEGAS DE VASCONCELOS JUNIOR Endereço: Rua Josefa Tavares, 1349, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR GADELHA PESSOA - PB30257 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença autônomo distribuído em 10/10/2023, autuado sob o número 0800931-61.2023.8.15.1071, movido por VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de EUFRASIO VIEGAS DE VASCONCELOS JUNIOR.
O feito origina-se da ação de conhecimento número 0800218-91.2020.8.15.1071, na qual o executado moveu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais contra o Banco BMG S.A.
Naquela demanda, o executado alegava ter contratado empréstimo consignado de R$ 2.500,00, mas questionava a forma de cobrança e o número indeterminado de parcelas.
Por sentença proferida neste juízo, o pedido inicial foi julgado improcedente, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, com redução de 85% nos termos de despacho anterior.
A sentença transitou em julgado em 16/05/2022.
Com base no título executivo judicial, o exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença, requerendo a cobrança de honorários advocatícios no valor atualizado de R$ 8.428,03, com a devida atualização monetária, juros e multa.
Foram expedidas cartas de citação para diversos endereços do executado, obtidos através de pesquisas no sistema SISBAJUD, sendo o executado devidamente citado através de sua procuradora legal, Sra.
Josinete Olinto Ferreira, conforme certidões do oficial de justiça.
Transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, foi certificado o acréscimo da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, totalizando o débito em R$ 10.113,63.
Procedeu-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Em 02/06/2025, o executado, representado por sua curadora e assistido por advogado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 113805206), alegando: (i) ilegalidade da condenação em honorários por se tratar de pessoa absolutamente incapaz; (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza alimentar (pensão mensal); (iii) nulidade processual por ausência de defesa técnica adequada; (iv) excesso de execução; (v) pedido de tutela de urgência para desbloqueio dos valores.
Juntou documentos comprobatórios da condição de absoluta incapacidade do executado (termo de curatela), extratos bancários demonstrando que os valores bloqueados correspondem a pensão de natureza alimentar, contracheques evidenciando a situação de hipossuficiência, bem como laudo médico atestando deficiência intelectual severa (CID F79) e transtorno mental orgânico (CID F06.9).
Por despacho de 18/06/2025 (ID 114866419), determinei a intimação do exequente para manifestação sobre a impugnação no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, o executado peticionou em 03/07/2025 (ID 115614031) requerendo a reapreciação urgente do pedido de tutela de urgência para desbloqueio dos valores, fundamentando seu pedido no silêncio da parte contrária e na permanência do periculum in mora. É o relatório.
A ausência de impugnação específica por parte do exequente quanto à natureza alimentar dos valores bloqueados e à condição de absoluta incapacidade do executado fortalece a verossimilhança das alegações apresentadas na impugnação.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios", ressalvadas as exceções previstas no §2º do mesmo dispositivo.
No caso em análise, diante da falta de impugnação às alegações de impenhorabilidade, tenho como demonstrado que os valores constritos correspondem a pensão de natureza estritamente alimentar, sendo esta a única fonte de renda do executado, pessoa absolutamente incapaz e em situação de extrema vulnerabilidade.
Diante do exposto e considerando que o exequente, devidamente intimado, não apresentou qualquer contradita às alegações do executado, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) RECONHECER a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de pensão de natureza alimentar, única fonte de subsistência do executado absolutamente incapaz; b) DETERMINAR o imediato desbloqueio integral dos valores constritos na conta bancária do executado; CUMPRA-SE DE IMEDIATO.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 7 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
07/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2025 18:14
Outras Decisões
-
07/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800931-61.2023.8.15.1071 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR(S): Nome: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Rua da Glória_**, 290, 15, Glória, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20241-180 Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A RÉU(S): Nome: EUFRASIO VIEGAS DE VASCONCELOS JUNIOR Endereço: Rua Josefa Tavares, 1349, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR GADELHA PESSOA - PB30257 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação autônoma de cumprimento de sentença, na qual os exequentes almejam o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Verifica-se que foi efetuado o bloqueio parcial do débito.
O executado apresentou manifestação, independente de intimação, alegando a existência de causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC).
Intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, voltem os autos conclusos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
18/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de EUFRASIO VIEGAS DE VASCONCELOS JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de EUFRASIO VIEGAS DE VASCONCELOS JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de EUFRASIO VIEGAS DE VASCONCELOS JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 08:00
Juntada de Petição de mandado
-
26/02/2025 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 07:56
Juntada de Petição de mandado
-
26/02/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 07:53
Juntada de Petição de mandado
-
24/02/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 22:41
Determinada diligência
-
08/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:09
Determinada diligência
-
19/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 02:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 17:48
Determinada diligência
-
24/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS (33.***.***/0001-47).
-
17/10/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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