TJPB - 0839307-91.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO NETO em 09/07/2025 23:59.
 - 
                                            
25/06/2025 02:14
Publicado Expediente em 25/06/2025.
 - 
                                            
23/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
 - 
                                            
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0839307-91.2024.8.15.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO NETO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SEMOB/JP SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do disposto no art. 38, caput da Lei Federal de n. 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ADQUIRENTE DO VEÍCULO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Na contestação de Id 108721849 – p.1-12, a SEMOB sustentou a necessidade de inclusão do Sr.
Higor Yuri Nunes de Araújo, na qualidade de adquirente do veículo a título de litisconsorte passivo necessário.
Ocorre que a pretensão deduzida na exordial não se trata, portanto, da ilegalidade de multas de trânsito ou de transferência de penalidade de trânsito, mas da responsabilidade por débitos do veículo, após sua venda, mediante a exclusão de pontuação decorrente de penalidade de trânsito supostamente atribuída ao promovente.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Procedo ao exame do mérito.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seus art. 123, parágrafo 1º, prevê que, no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Conforme o art. 134 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
A fim de garantir a responsabilização do agente que praticou a infração de trânsito, a jurisprudência brasileira mitiga a aplicação do art. 134 do CTB quando comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas após a venda do veículo, ainda que não ocorra a comunicação ou a regularização da transferência no órgão de trânsito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
ARTIGO 134 DO CTB.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2.
A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3.
Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1791704/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019) TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*23-44 RS (TJ-RS) Data de publicação: 10/09/2018 RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
INFRAÇÃO POSTERIOR A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB QUANDO COMPROVADA A VENDA DO VEÍCULO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO PESSOA FÍSICA - CLÓVIS DE CAMARGO OLIVEIRA Suscita o recorrente que, ainda que tenha admitido a compra do veículo MONZA, placas IDO 8135, já não mais era proprietário do mesmo quando da infração em questão, haja vista ter vendido-o para um terceiro.
Sendo assim, a pontuação deveria ser a este atribuída, e não à sua CNH.
Contudo, não logrou êxito em demonstrar tal venda.
Apenas a alegação da realização do negócio não é suficiente, devendo haver, também, trazido aos autos documento hábil a demonstrar tal transação/tradição.
Portanto, correta a sentença no ponto em que restou determinada a inclusão da pontuação em sua CNH.
RECURSO DETRAN A alienação do veículo restou demonstrada pela procuração acostada aos autos, devidamente registrada em cartório, datada de 17 de julho de 2012, bem como pela admissão da realização do negócio, pelo comprador, quando de sua manifestação em sede de contestação.
Assim, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação quando comprovado nos autos que as infrações de trânsito foram cometidas após a alienação... do veículo, afastando-se a responsabilidade do antigo proprietário.
RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS (Recurso Cível Nº *10.***.*23-44, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 29/08/2018).
Nos presentes autos, o promovente, na qualidade de do veículo automotor Shineray XY 50, placa QFY 7370, ano 2013 procedeu à alienação do bem, inicialmente em favor do Sr.
Hugor Yuri Nunes de Araújo, tendo subscrito a autorização para transferência de propriedade veicular (ATPV), na data de 11.03.2022, consoante se denota da leitura do Id 104651389 – p.1.
A ATPV é parte do Certificado de Registro do Veículo (CRV) ou do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV-e) e deve estar devidamente preenchida e assinada pelo vendedor (proprietário atual) e pelo comprador, com firma reconhecida em cartório.
Sem essa assinatura, o novo proprietário não consegue efetuar a transferência do veículo junto ao Detran, pois esse documento comprova a intenção de venda e a legalidade da transação.
Assim, malgrado tenha havido a tradição (art. 1.267 do Código Civil), fato jurígeno indicativo da transferência de propriedade do bem móvel, a legislação impõe que se adotem providências administrativas para resguardar responsabilidades no trânsito, circunstância que restou comprovada pela parte autora, de sorte que as penalidades praticadas posterior a data de 11.03.2022 não podem ser opostas ao autor, dentre as quais figuram o auto de infração de n.
M010210277 (Id 10651391 – p.1) e o M010245774 (Id 104651392 – p.1).
A perda do prazo administrativo não impede que haja a indicação do condutor na via judicial, como se observa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – MULTA DE TRÂNSITO – FALTA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA – INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL – ADMISSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – CNH – CASSAÇÃO – ILEGALIDADE – OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF) . 2.
Impetração contra cassação de CNH por infração de trânsito ocorrida durante período de cumprimento de suspensão do direito de dirigir.
Falta de indicação do condutor no prazo do art. 257, § 7º, CTB .
Preclusão administrativa que não impede a indicação do condutor na via judicial.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Precedentes do STJ .
Responsabilidade do proprietário que se restringe às penas de natureza patrimonial.
Ilegalidade.
Ofensa a direito líquido e certo.
Sentença reformada .
Segurança concedida.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10017179520198260153 SP 1001717-95.2019 .8.26.0153, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 02/10/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
MULTA DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
PRAZO QUINZENAL TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA E, PORTANTO, NÃO IMPEDE CONHECIMENTO PELO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTRO FUNDAMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Realmente houve julgamento extra petita, na medida em que não houve pedido de declaração de nulidade da multa aplicada, mas pedido de transferência de pontuação.
Neste caso, pode a Turma decotar o excesso e adequar a procedência do pedido por outro motivo. 2) O DETRAN como órgão emissor das multas é parte legítima para figurar no feito e não há impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não há lei que impeça conhecimento judicial do caso.
PRELIMINARES REJEITADAS. 3) No mérito, o pedido com relação à infração Q003146197 é procedente por outro motivo, qual seja: a perda do prazo para indicação do condutor do veículo multado tem caráter de preclusão administrativa e o Judiciário não pode rejeitar o pedido sob esse fundamento. 4) Se o órgão controlador de trânsito exige somente indicação de quem seja o condutor, não há necessidade de demonstração pelo interessado em Juízo, a não ser que o órgão em sua contestação tenha identificado o infrator, o que não constou destes autos. 5) Pedido improcedente, com relação a multa Q003146197 objeto do recurso interposto, sendo que com relação a outra multa, cujo pedido foi julgado improcedente, não houve recurso do interessado (autor). (Processo nº 2011.01.1.056078-3 (541022), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro. unânime, DJe 14.10.2011).
Assim, ilidida a responsabilidade solidária quanto as penalidades de trânsito atribuídas ao promovente e perpetradas em data posterior à alienação, cuja alienação restou comprovada, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se a inoponibilidade dos efeitos da sanções de trânsito enquanto óbice ao procedimento de renovação da carteira nacional de habilitação, de sorte que a procedência da pretensão autoral é medida imperativa.
Ante o exposto, resolvendo o mérito JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL para ordenar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) e a SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA (SEMOB) à SUSPENSÃO das pontuações imputadas ao autor alusivas à infração de trânsito correlatas ao veículo outrora titularizado praticadas após a data da alienação (11.03.2022), bem ainda, que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/PB) a deflagração do procedimento de emissão da carteira nacional de habilitação definitiva em nome do promovente, no prazo de 05(cinco) dias, mediante a realização dos exames e pagamentos das taxas aplicáveis à espécie, abstendo-se de considerar as infrações em epígrafe, ratificando-se em toda a sua extensão a liminar deferida no Id 105286386 – p.1-4.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) - 
                                            
17/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
10/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2025 20:27
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
06/03/2025 12:34
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
06/03/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/03/2025 09:06
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
05/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/02/2025 23:59.
 - 
                                            
06/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO NETO em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
21/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2025 09:19
Juntada de Informações
 - 
                                            
10/01/2025 09:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2025 12:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
 - 
                                            
12/12/2024 14:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
01/12/2024 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
01/12/2024 20:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/12/2024 20:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810512-32.2024.8.15.0371
Josefa Enilza da Costa Conceicao
Odonto Primus LTDA
Advogado: Daniel Pinto Nobrega Gadelha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2024 11:10
Processo nº 0801562-97.2025.8.15.0371
Marineide Pereira da Conceicao
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Priscila Schmidt Casemiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 10:51
Processo nº 0810367-19.2024.8.15.0001
Leonardo Gomes da Silveira
Paraiba Previdencia
Advogado: Emanuella Maria de Almeida Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 09:18
Processo nº 0863170-66.2019.8.15.2001
Julia Medeiros Neta
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Juliette Carreiro de Azevedo Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2022 12:27
Processo nº 0800931-61.2023.8.15.1071
Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados A...
Eufrasio Viegas de Vasconcelos Junior
Advogado: Victor Gadelha Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 15:10