TJPB - 0834226-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 19:56
Conclusos para decisão
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25/06/2025 02:06
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:34
Recebidos os autos
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18/06/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0834226-44.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: ELSON ANACLETO DA SILVA Nome: ELSON ANACLETO DA SILVA Endereço: R DA MATRIZ, casa 6, CENTRO, CAMPO DE SANTANA - PB - CEP: 58240-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIMAR DE AMORIM FILIPE - PB33539 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Endereço: , 06, Alto capanema, SOUSA - PB - CEP: 58800-000 DECISÃO Vistos, etc.
A medida de urgência pleiteada na presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 13 da Resolução n.º 09/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba, posto que não se vislumbra urgência suficiente que justifique o exame pelo juízo plantonista, o qual transcrevo ipsis litteris: “Art. 13.
Ao juiz plantonista caberá analisar, exclusivamente, as seguintes matérias: I – pedidos de liminares em habeas corpus e em mandado de segurança, nas hipóteses em que figura como coatora autoridade submetida à competência dos órgãos judiciais de primeiro grau; II – comunicação de prisão em flagrante, apreciação do pedido de concessão de liberdade provisória e a realização da audiência de custódia, na forma da Resolução nº 14/2016 do Tribunal de Justiça da Paraíba; III – em caso de justificada urgência, representação de autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens, ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V – pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, inclusive quando se tratar de competência das turmas recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
Parágrafo único.
Na hipótese inciso VI deste artigo, a competência para análise das matérias inerentes às turmas recursais será do juiz plantonista do grupo ao qual pertence a unidade judiciária prolatora da decisão impugnada.” Vale destacar que o plantão judiciário atua de forma excepcional, tendo como propósito atender exclusivamente as causas revestidas de caráter de urgência, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, consoante dispõe o caput e §1º do art. 1° da Resolução n.º 09/2024.
Vejamos: Art. 1° O plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender as demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado. §1º Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, não sendo demonstrada a urgência típica de ser apreciada em sede de Plantão Judiciário, determino que os autos sejam remetidos ao juízo determinado pela distribuição.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público plantonista.
Com o término do Plantão Judiciário, encaminhe-se o processo ao Juízo competente, conforme disposto no art. 2º, §4º, da Resolução n.º 09/2024, de acordo com a distribuição.
João Pessoa, documento datado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: -
17/06/2025 19:07
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:17
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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17/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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17/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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