TJPB - 0812786-80.2022.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:46
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812786-80.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DIEGO FIRMINO DOS SANTOS SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (posteriormente substituída por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA) em face de DIEGO FIRMINO DOS SANTOS, relativo a título executivo contrato de financiamento n. *00.***.*53-74, no valor atualizado do débito de R$ 28.052,68, requerendo a busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão (Id 60310300).
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, requereu a habilitação no polo ativo tendo em vista aquisição do crédito via Termo de Declaração de Cessão (Id 70658964).
Referida substituição foi deferida por este Juízo (Id 71394664).
Após frustradas as tentativas de localização do bem, e realizada a citação do promovido, veio a parte autora apresentar minuta de acordo celebrado e assinado pelas partes (Id 110018261).
Requer homologação judicial e suspensão do processo até o cumprimento do acordo. É o breve relatório.
DECISÃO.
Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito.
Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas.
Com efeito, no caso dos autos, as partes informaram a composição amigável realizada extrajudicialmente, requerendo a homologação de transação entre eles efetuada.
Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que ambas as partes são capazes, além do que o objeto do acordo é lícito.
Contudo, não pode o feito permanecer suspenso pelo prazo de cumprimento do acordo, sendo desnecessário manter ativo um processo até o cumprimento das parcelas do acordo, porquanto homologado o pacto é sempre possível o desarquivamento para prosseguimento do feito em caso de inadimplemento.
Ademais, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, o prazo de suspensão nunca pode exceder seis meses quando decorre de convenção das partes.
Assim, ressalvado o pedido de suspensão do feito, inexiste empecilho para impedir a homologação da transação dos demais termos acordados pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 110018261), exceto no tocante à suspensão do feito, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se pessoalmente o promovido, eis que não possui advogado constituído nos autos.
Após o decurso do prazo recursal, certifique a escrivania o trânsito em julgado da presente sentença.
Em seguida, proceda-se a baixa de restrições porventura inseridas judicialmente sobre o veículo, em razão do presente processo, e, ato contínuo, arquivem-se os presentes autos.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
01/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:10
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812786-80.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: DIEGO FIRMINO DOS SANTOS SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (posteriormente substituída por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA) em face de DIEGO FIRMINO DOS SANTOS, relativo a título executivo contrato de financiamento n. *00.***.*53-74, no valor atualizado do débito de R$ 28.052,68, requerendo a busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão (Id 60310300).
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, requereu a habilitação no polo ativo tendo em vista aquisição do crédito via Termo de Declaração de Cessão (Id 70658964).
Referida substituição foi deferida por este Juízo (Id 71394664).
Após frustradas as tentativas de localização do bem, e realizada a citação do promovido, veio a parte autora apresentar minuta de acordo celebrado e assinado pelas partes (Id 110018261).
Requer homologação judicial e suspensão do processo até o cumprimento do acordo. É o breve relatório.
DECISÃO.
Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito.
Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas.
Com efeito, no caso dos autos, as partes informaram a composição amigável realizada extrajudicialmente, requerendo a homologação de transação entre eles efetuada.
Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que ambas as partes são capazes, além do que o objeto do acordo é lícito.
Contudo, não pode o feito permanecer suspenso pelo prazo de cumprimento do acordo, sendo desnecessário manter ativo um processo até o cumprimento das parcelas do acordo, porquanto homologado o pacto é sempre possível o desarquivamento para prosseguimento do feito em caso de inadimplemento.
Ademais, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, o prazo de suspensão nunca pode exceder seis meses quando decorre de convenção das partes.
Assim, ressalvado o pedido de suspensão do feito, inexiste empecilho para impedir a homologação da transação dos demais termos acordados pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 110018261), exceto no tocante à suspensão do feito, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se pessoalmente o promovido, eis que não possui advogado constituído nos autos.
Após o decurso do prazo recursal, certifique a escrivania o trânsito em julgado da presente sentença.
Em seguida, proceda-se a baixa de restrições porventura inseridas judicialmente sobre o veículo, em razão do presente processo, e, ato contínuo, arquivem-se os presentes autos.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
17/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:19
Homologada a Transação
-
21/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 20:03
Decorrido prazo de DIEGO FIRMINO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 22:55
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:58
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/11/2024 16:15
Outras Decisões
-
09/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 07:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 02:42
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 02:13
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 23:55
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802749-30.2024.8.15.0031
Elma Virginia de Araujo Dutra
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Juliana Guedes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 17:29
Processo nº 0802749-30.2024.8.15.0031
Elma Virginia de Araujo Dutra
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Izamara Dayse Cavalcante de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 08:20
Processo nº 0853149-26.2022.8.15.2001
Lucy Aimee da Cunha Gilbert
Condominio do Edificio Aquarius
Advogado: Ana Luisa do Couto Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2022 16:17
Processo nº 0803031-29.2024.8.15.0141
Georles Fernandes Vieira
Raniere Dantas Monteiro
Advogado: Flauber Jose Dantas dos Santos Carneiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 06:01
Processo nº 0803031-29.2024.8.15.0141
Georles Fernandes Vieira
Raniere Dantas Monteiro
Advogado: Delmiro Gomes da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 11:00