TJPB - 0803031-29.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:50
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de RANIERE DANTAS MONTEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de DELMIRO GOMES DA SILVA NETO em 18/08/2025 23:59.
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03/08/2025 22:13
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2025 08:51
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803031-29.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: GEORLES FERNANDES VIEIRA Endereço: José Eloy Oliveira, 733, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221 PARTE PROMOVIDA: Nome: RANIERE DANTAS MONTEIRO Endereço: MAJOR CICERO SATIRO, 38, BELO HORIZONTE, PATOS - PB - CEP: 58704-340 Advogado do(a) REU: DELMIRO GOMES DA SILVA NETO - PB12362 DECISÃO Cuidam-se os autos de processo em fase de cumprimento de sentença.
Após trânsito em julgado, a parte autora requereu o pagamento da condenação no valor de R$ 1.046,18 (mil, quarenta e seis reais e dezoito centavos), acostando memorial de cálculos.
Em seguida, o executado impugnou o cumprimento de sentença, afirmando que a exigibilidade se encontra suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, só podendo ser iniciada se nos 05 anos subsequentes ficar demonstrado que a condição de hipossuficiente inexiste.
Intimada, a parte exequente afirmou que a concessão de justiça gratuita não afasta a responsabilidade dos honorários de sucumbência.
Vieram os autos para julgamento.
O exequente requereu o cumprimento de sentença referente ao pagamento dos honorários de sucumbência, totalizando R$ 1.046,18, afirmando que o fato de ser beneficiário de justiça gratuita não isenta o executado de cumprir com o pagamento.
A seu turno, o executado destacou que o pagamento não possui exigibilidade, estando suspenso pelo prazo de 05 anos.
Pois bem.
O Executado possui razão.
De fato, a concessão da justiça gratuita não o isenta de assumir a responsabilidade por despesas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais, entretanto, essa obrigação ficará suspensa pelo prazo de 05 anos, como a lei preceitua: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nesse sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO IMPROVIDO.
O beneficiário da justiça gratuita que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC". (TJ-SP 20659067320188260000 SP 2065906-73.2018 .8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/05/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018) Dessa forma, evidente que o valor do cumprimento de sentença não pode ser cobrado já de imediato, devendo haver alguma circunstância que demonstre a alteração da condição econômica da parte.
Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, reconhecendo inexigibilidade dos valores, face a suspensão prevista em lei.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo para recurso, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
28/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 06:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 19:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 01:54
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803031-29.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: GEORLES FERNANDES VIEIRA Endereço: José Eloy Oliveira, 733, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221 PARTE PROMOVIDA: Nome: RANIERE DANTAS MONTEIRO Endereço: MAJOR CICERO SATIRO, 38, BELO HORIZONTE, PATOS - PB - CEP: 58704-340 Advogado do(a) REU: DELMIRO GOMES DA SILVA NETO - PB12362 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Catolé do Rocha, 17 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
17/06/2025 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:05
Processo Desarquivado
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17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:05
Juntada de Certidão de prevenção
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18/10/2024 06:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RANIERE DANTAS MONTEIRO em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:06
Decorrido prazo de RANIERE DANTAS MONTEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:06
Decorrido prazo de DELMIRO GOMES DA SILVA NETO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 21:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2024 05:55
Decorrido prazo de RANIERE DANTAS MONTEIRO em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:52
Juntada de Petição de informação
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14/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:33
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/08/2024 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo de RANIERE DANTAS MONTEIRO em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 08:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/07/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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12/07/2024 11:51
Recebidos os autos.
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12/07/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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12/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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