TJPB - 0801814-14.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61ª SESSÃO ORIDINÁRIA ( 28ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 15 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 06/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 02:44
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 01:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801814-14.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Rua Venância Neiva, sn, Batalhão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA - RN21853, GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - RN21861 PARTE PROMOVIDA: Nome: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Endereço: AV.
TREZE DE MAIO - Edifício 13 de Maio, 10, SALA 1903, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-091 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em face do AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, todos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura “CONTRIB.
AAPB” pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais.
Juntou documentos.
Devidamente intimada, a parte promovida não compareceu a audiência de conciliação (ID 114195332).
A promovida não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia decorre importante efeito, qual seja, a presunção (relativa) de que verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor: CPC, art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ademais, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, não comparecendo o promovido à audiência de conciliação ou à audiência de conciliação, instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se ao contrário resultar da convicção do juiz.
No caso em tela, após análise dos autos, infere-se que a pretensão do autor encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, devendo a demanda ser julgada procedente em parte.
Do mérito Tratando-se de ação que visa a aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista.
Nesse rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
No caso em tela, o autor relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo demandado, nominado “CONTRIB.
AAPB", relativo a serviço que desconhece a adesão ou contratação. É de sabença que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não aderiu a serviço disponibilizado pelo promovido, cujos descontos são nominados de “CONTRIB.
AAPB" impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
De seu lado, o autor demonstrou que houve 13 (treze) descontos, no valor total de R$ 325,55, conforme documento no ID 110945548.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido não apresentou contestação e teve decretada sua revelia.
Assim, entendo que o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo à baila qualquer documento que indique a existência e a regularidade da cobrança “CONTRIB.
AAPB" ora discutido, pela parte autora.
Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao demandado, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais para comprovar a relação jurídica que ensejou as cobranças no benefício do autor.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta do réu, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos ao autor.
Fato é que, ao proceder descontos no benefício previdenciário do autor, que consiste na sua renda mensal, sem que este houvesse contratado, o réu praticou ato ilegal.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo este jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício e pagos indevidamente à parte requerida.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto, não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial.
Dessa forma, percebe-se que houve apenas a comprovação de 13 (treze) descontos, no valor total de R$ 325,55, conforme documento no ID 110945548.
Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título da “CONTRIB.
AAPB", deverá corresponder ao montante de R$ 325,55, somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação.
Por outro lado, o dano moral não restou configurado.
Explico.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora.
Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ (REsp 2.161.428) do Egrégio TJPB: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM .
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2 .
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4 .
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente .
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7 .
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IDOSO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. contra sentença que, nos autos da ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade de empréstimo consignado firmado eletronicamente com idoso sem a assinatura física exigida por norma estadual, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico sem assinatura física, envolvendo pessoa idosa; (ii) a exigibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a configuração de danos morais em decorrência da cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual n. 12.027/2021 exige assinatura física em contratos de crédito firmados eletronicamente por pessoas idosas, visando proteger sua vulnerabilidade.
A ausência dessa formalidade configura nulidade do contrato, conforme entendimento do STF na ADI n. 7027. 4.
A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ, que considera desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. 6.
Os danos morais não foram configurados, pois a autora não demonstrou que os descontos indevidos impactaram significativamente sua dignidade ou personalidade, sendo caracterizado apenas um mero aborrecimento.
O entendimento é alinhado à jurisprudência do STJ e desta Corte, que exige repercussão grave para a indenização imaterial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8.
A ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com idoso, conforme exigência da Lei Estadual n. 12.027/2021, torna o contrato nulo. 9.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança infringir a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 10.
A configuração de dano moral exige demonstração de repercussão grave que exceda mero aborrecimento ou dissabor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V; CC, art. 182; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei Estadual n. 12.027/2021, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, REsp 676.608, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 23.05.2006; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020; TJ-PB, AC 0800092-70.2022.8.15.1071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.09.2023. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804602-93.2024.8.15.0251, RELATOR: Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, acórdão assinado em 17/12/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADOS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por Antônio Pedro Garcia para: (i) declarar a inexistência de contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado; (ii) determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) condenar a instituição ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais; e (iv) compensar valores indevidamente creditados.
O autor interpôs Recurso Adesivo visando à majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo Banco BMG; (ii) a regularidade e existência dos contratos questionados, bem como a repetição do indébito em dobro; e (iii) a configuração e cabimento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 3.
O recurso do autor cumpre o princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC), ao impugnar de forma clara e fundamentada os termos da sentença, especialmente quanto ao quantum fixado para os danos morais.
Inexiste nulidade a justificar sua exclusão do julgamento.
Preliminar rejeitada.
Mérito 4.
A inexistência de anuência do autor na contratação dos serviços é comprovada por perícia grafotécnica que atestou a divergência entre as assinaturas do contrato e a firma do autor.
Não se desincumbiu a instituição financeira de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 5.
Aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante o argumento de que a fraude teria sido praticada por terceiro, haja vista o fortuito interno ser de responsabilidade da instituição, conforme Súmula 479 do STJ. 6.
Quanto à repetição do indébito, configurada a cobrança indevida e a violação da boa-fé objetiva, cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, conforme jurisprudência consolidada (STJ, EAREsp 676608/RS). 7.
O dano moral, no entanto, não restou configurado, pois os descontos ocorreram ao longo de período considerável (desde 2016) sem demonstração de abalo à honra ou à dignidade do autor, que apenas buscou o Judiciário em 2023.
A cobrança indevida, desacompanhada de elementos concretos de lesão extrapatrimonial, configura mero dissabor, insuficiente para justificar indenização.
Precedentes do TJ-PB corroboram este entendimento. 8.
O afastamento da condenação por danos morais torna prejudicado o Recurso Adesivo do autor, que pleiteava a majoração do quantum indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso apelatório parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Recurso adesivo julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque os fundamentos da decisão recorrida, de forma clara e coerente, sendo a ausência deste requisito causa de inadmissibilidade. 2.
A ausência de comprovação da regularidade na contratação de serviços financeiros, com evidências de assinatura fraudulenta, autoriza a declaração de inexistência dos contratos e a repetição de indébito em dobro, quando configurada a violação à boa-fé objetiva. 3.
O dano moral não se caracteriza por mera cobrança indevida, sendo imprescindível a comprovação de ofensa à dignidade ou à personalidade da parte ofendida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 479; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800718-81.2016.8.15.0301, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 03.08.2021. (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0810747-05.2023.8.15.0251, RELATORA: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, acórdão assinado em 18/12/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO. "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO",.
DESCONTOS EM FOLHA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DE POSSÍVEL COMPENSAÇÃO, SE HOUVER VALOR DEPOSITADO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSOS. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, em desconto periódicos, "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO",, indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Contudo, que se observe se houve depósito do valor do contrato de empréstimo na conta do Autor, pois se houve, deve, o Juízo da liquidação, promover a devida compensação dos valores. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da promovente. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deve ter como base de incidência o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 15% sobre o valor da condenação. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0811684-15.2023.8.15.0251, RELATOR: DES.
Leandro dos Santos, acórdão assinado em 13/11/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL. 1.
Inexistindo demonstração mínima da contratação a que se referem as tarifas bancárias, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o correntista pelos desfalques ilegítimos. 2 - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0811692-89.2023.8.15.0251, RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, acórdão assinado em 17/09/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MORA CRÉDITO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL AFASTADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Edinice Marques da Costa contra o Banco Bradesco S/A, em razão de descontos indevidos de tarifa intitulada "Mora Crédito Pessoal".
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência dos contratos, determinou a devolução em dobro das quantias descontadas e condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
Ambas as partes interpuseram apelação, a autora pleiteando a majoração dos danos morais e a não aplicação da prescrição quinquenal, enquanto o banco buscava a improcedência dos pedidos ou a devolução simples dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) se os descontos indevidos geram direito à devolução simples ou em dobro; (ii) se o valor da indenização por danos morais é devido ou deve ser afastado; (iii) se houve prescrição dos descontos anteriores a março de 2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A indenização por danos morais não é devida, pois a simples cobrança indevida, sem comprovação de dano efetivo à personalidade, não caracteriza ofensa à honra ou dignidade da parte autora. 5.
A prescrição quinquenal se aplica aos descontos realizados antes de março de 2019, em conformidade com o art. 27 do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso do banco parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Recurso da autora desprovido quanto à prescrição e à majoração dos danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A repetição de indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A simples cobrança indevida não gera, por si só, direito a indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de constrangimento ou abalo à dignidade. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0802816-14.2024.8.15.0251, RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, acórdão assinado em 18/09/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME: Apelação que objetiva reforma de sentença que julgou parcialmente procedente, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, sob alegação de que houve efetiva recepção dos valores pela autora e a inexistência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação do empréstimo consignado pela autora e, em caso negativo, determinar a responsabilidade pela restituição dos valores descontados; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos caracterizam dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Constatou-se, mediante perícia grafotécnica, que a assinatura no contrato de empréstimo consignado não pertence à autora, comprovando a inexistência da relação contratual e, portanto, a ilicitude dos descontos.
A ausência de comprovação do contrato por parte do banco apelante confirma a ilegalidade dos descontos realizados na conta da autora, ensejando a restituição em dobro das quantias descontadas, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considera-se que os descontos indevidos, embora ilícitos, configuram mero aborrecimento cotidiano, sem prejuízo aos direitos de personalidade da autora, não se caracterizando, assim, como fato gerador de dano moral indenizável, conforme a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido, para excluir a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A responsabilidade civil por danos morais não se configura em caso de mero dissabor ou aborrecimento, quando o ato ilícito não afeta os direitos de personalidade do consumidor. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801286-72.2024.8.15.0251, RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, acórdão assinado em 29/10/2024) Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Cartão de Crédito Consignado.
Nulidade do Contrato.
Inteligência da Lei Estadual nº 12.027/2021.
Devolução em Dobro dos Valores Descontados.
Exclusão de Indenização por Danos Morais.
Provimento, em parte, do apelo.
I.
Caso em Exame Trata-se de apelação, interposta pelo Banco Panamericano S.A., contra sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou o banco a pagar R$ 3.000,00 por danos morais á consumidora.
II.
Questão em Discussão A controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão consignado, alegada pela parte apelante, e a condenação em danos morais.
A apelante defende a regularidade da contratação digital, além da validade do crédito disponibilizado à apelada.
Requer a exclusão ou redução da condenação por danos morais.
III.
Razões de Decidir A adesão ao contrato ocorreu por meio eletrônico, sem assinatura física, o que contraria a Lei Estadual da Paraíba, nº 12.027/2021, que obriga a assinatura física de idosos em operações de crédito.
O STF já declarou a constitucionalidade da referida norma.
Assim, a nulidade do contrato deve ser mantida.
Quanto à devolução dos valores, a restituição em dobro é cabível, conforme o art. 42 do CDC e entendimento consolidado do STJ.
No entanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser excluído, pois não houve violação a direitos da personalidade que justificasse tal reparação, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e Tese Dá-se parcial provimento ao apelo, para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados.
Referências Legislativas e Jurisprudenciais Citadas Lei Estadual nº 12.027/2021.
ADI 7027 (STF).
Art. 42, CDC.
EREsp n. 1.413.542/RS (STJ).
REsp 676.608 (STJ). (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804797-78.2024.8.15.0251, Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, acórdão assinado em 01/10/2024).
CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Relação consumerista – Responsabilidade do fornecedor por fato do serviço – Empréstimo bancário – Desconhecimento da contratação – Imputação de falsidade nas assinaturas – Evidências de fraude praticada por terceiro – Consumidor por equiparação (CDC, art. 17) – Responsabilidade objetiva da instituição bancária (STJ, Tese 466 e Súmula 479) – Fato de terceiro – Fortuito interno – Teoria do risco do empreendimento – Contrato junto aos autos pelo banco – Perícia grafológica – Laudo de exame grafotécnico conclusivo pela falsidade da assinatura – Descontos indevidos – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS – Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva – Culpa por negligência do fornecedor de serviço – Comprovação – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Devolução do valor creditado na conta da parte autora/recorrida, atualizada monetariamente, sem juros moratórios (CC/2002, art. 884) – Termo inicial dos consectários legais – Responsabilidade extracontratual – Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) – Correção monetária do arbitramento – Súmula 362 do STJ – Provimento parcial. (...) - A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - (...) "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). (...) (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0801170-66.2024.8.15.0251, RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, acórdão assinado em 29/09/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA.
ASSINATURA NÃO CONFIRMADA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra a sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Maria da Graças Pereira de Araújo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratos de cartão de crédito consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se o pleito da parte autora está fulminado pela prescrição ou decadência; (ii) se a contratação do cartão de crédito consignado é válida, diante da ausência de assinatura confirmada pela autora, e se há danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (...) Diante da cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, configurada conduta contrária à boa-fé objetiva.
Não há comprovação de abalo moral significativo capaz de justificar a indenização por danos morais, sendo a situação caracterizada como mero aborrecimento. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: (...) A repetição do indébito em dobro é devida quando configurada cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva.
O mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos não configura dano moral indenizável. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808425-12.2023.8.15.0251, RELATOR : Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, acórdão assinado em 25/09/2024) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a promovida, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 325,55, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo IPCA, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000..
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
17/06/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2025 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
24/05/2025 05:10
Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 16/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 17:04
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:04
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO em 22/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:52
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
25/04/2025 02:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/04/2025 09:00
Recebidos os autos.
-
14/04/2025 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
14/04/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 06:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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