TJPB - 0814459-06.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:04
Decorrido prazo de SUENIA ALMEIDA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:37
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0814459-06.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: SUENIA ALMEIDA DA SILVA Endereço: R OSWALDO CRUZ, 366, CENTENÁRIO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58428-095 PROMOVIDO: Nome: LEANDRO ANTONIO DOS SANTOS Endereço: Sítio Genipapo, sem número, próximo ao Campo a Luiz do Vale, área rural, PUXINANÃ - PB - CEP: 58115-000 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - Petição inicial - Irregularidade - Intimação para emendar - Decurso do prazo - Indeferimento da inicial.
Art. 330, IV do CPC.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte que, devidamente intimada, não emenda a petição inicial no prazo estabelecido, dá ensejo ao seu indeferimento e, consequentemente, à extinção do processo sem julgamento do mérito.
Vistos, Etc.
Trata-se de ação nomeada no cabeçalho envolvendo as partes acima epigrafadas e ajuizada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
Verificando que a petição inicial estava irregular, foi a parte Exequente foi intimada para emendá-la no prazo legal, por 04 (quatro) vezes, contudo, os mesmos erros processuais continuaram.
Autos conclusos. É o Relatório.
Decisão.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte Promovente não cumpriu a determinação de emendar a petição inicial.
Assim, por não ter cumprido a determinação do despacho que ordenou a emenda à inicial, correto é o indeferimento da vestibular, com base no art. 330, IV do CPC.
Ademais, cumpre aduzir que este Juízo não pode ficar a mercê da parte Exequente, concedendo prazos intermináveis, com o fito da parte apresentar os requisitos necessários para o prosseguimento do feito.
Desta forma, o pedido de dilação de prazo resta indeferido.
Em razão do indeferimento do pedido, não há o que se falar em cerceamento de defesa, visto que o pedido agora formulado, fora devidamente analisado.
Neste sentido, cumpre esclarecer que a parte Exequente, por seus advogados, foram intimados 04 (quatro) vezes, para apresentarem planilha corrigida e correta de débitos, porém, todas as planilhas colacionadas foram erradas e totalmente sem distinção, para fins de processamento do feito da forma regular.
Vejamos a jurisprudência sobre tal situação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO JUSTIFICADO - DILAÇÃO INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA. - Sendo de natureza dilatória, o prazo concedido para emenda da petição inicial pode se prorrogado por determinação judicial, conforme jurisprudência reiterada e ratificada em Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. - Diante da existência de pedido justificado para prorrogação do prazo com o fim de emendar a exordial, é defeso ao julgador proferir sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, sob pena de violar os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e celeridade processuais. - Se a parte autora requereu a dilação do prazo e o julgador extinguiu o feito sem apreciar o pedido, ocorre cerceamento de defesa e imperiosa se faz a anulação da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0112.14.008840-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2016, publicação da súmula em 14/03/2016) Deste modo, observado o procedimento legal permanece inadequado, impõe-se à extinção da presente ação.
Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Publique-se, registre e intime-se.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
17/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:47
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 07:26
Conclusos para despacho
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15/06/2025 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2025 01:26
Decorrido prazo de SUENIA ALMEIDA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:58
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:39
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 21:43
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:13
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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03/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 19:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 17:19
Decorrido prazo de SUENIA ALMEIDA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:19
Decorrido prazo de SUENIA ALMEIDA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2025 05:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUENIA ALMEIDA DA SILVA (*21.***.*92-01).
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24/04/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUENIA ALMEIDA DA SILVA - CPF: *21.***.*92-01 (AUTOR).
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24/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 21:38
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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