TJPB - 0803770-08.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANNE KARINY COSTA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 05:09
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803770-08.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE KARINY COSTA OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Do exame do interesse de agir do demandante O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que esta é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 419), é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação”.
Dessa maneira, importa condicionar a comprovação do interesse de agir a uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, pois o acesso constitucional à justiça não se realiza com exclusividade pela via judicial.
Trata-se de exigir a comprovação do real interesse processual de movimentar as instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado-juiz, garantindo maior eficiência e efetividade à prestação jurisdicional.
A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, analisou o interesse processual em demandas semelhantes, especialmente nas relações de consumo, reforçando a necessidade de prévia tentativa de resolução extrajudicial quando cabível: (...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...) (IRDR 91, TJMG) Seguindo a mesma linha de raciocínio, outras jurisprudências atualizadas de outros tribunais: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Ação declaratória de prescrição de dívida c.c. reparação de danos.
Determinação de emenda da petição inicial para que a autora junte aos autos a comprovação de prévio pedido administrativo para exclusão do apontamento junto ao órgão mantenedor para exclusão de seu nome.
Exigência que se coaduna com o Enunciado 11 do Comunicado CG nº 424/2024 e Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Descumprimento da determinação judicial.
Indeferimento da petição inicial.
Sentença de extinção mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021996-97.2024.8.26.0001; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024) A determinação recorrida visa prevenir o uso abusivo do Poder Judiciário para ganho financeiro indevido bem como uma quantidade expressiva de demandas que sobrecarregam todo o sistema judicial e atende à Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que trata sobre mecanismos de prevenção à litigância abusiva, estabelecendo no “Anexo B - Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva”, item 10: “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”.
In casu, a parte autora alega que teve a sua conta do Instagram invadida por hackers, que alteraram os dados de acesso e passaram a utilizá-la para a prática de crimes de estelionato, e pretende a recuperação do seu acesso e indenização por danos morais.
Entrementes, em que pese haver menção na exordial, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha envidado esforços para resolver a situação por meio das vias administrativas disponibilizadas pelo réu ou qualquer outro meio extrajudicial (PROCON, CONSUMIDOR.GOV, RECLAME AQUI, entre outros), o qual oferece mecanismos específicos para recuperação de acesso mediante verificação de identidade.
Ademais, inexiste comprovação da prática do ilícito alegada ou qualquer comunicação formal à autoridade policial competente.
Ressalto que as telas acostadas no id. 114578969, consistentes em imagens de captação de tela indicando que tentou recuperar a senha, mas não obteve sucesso não se mostra suficiente para demonstrar o esgotamento de todos os procedimentos da plataforma e/ou fundamento da negativa da ré para recuperar a conta da autora.
O interesse processual, consoante sublinhado acima, não se resume à utilidade do provimento, exigindo também a necessidade da tutela judicial como solucionadora do conflito.
Só o dano ou a ameaça de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma pretensão resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação.
Posto isso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para comprovar o seu interesse de agir nesta ação prestacional de consumo, carreando aos autos documentos comprobatórios de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, que pode se dar por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo, uma vez que, da análise dos documentos anexados, apenas foi constatada tentativa de recuperação de senha e mensagens desconexas sem qualquer evidência da fraude alegada.
Em qualquer hipótese, a parte autora fica ciente de que a simples apresentação de número de protocolo de atendimento não será considerada prova suficiente da tentativa de resolução administrativa.
Para fins de objetividade e transparência, este Juízo adotará os seguintes critérios: (...) Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (IRDR 91, TJMG).
Caso o fornecedor tenha apresentado resposta à reclamação/solicitação, deverá a referida resposta ser juntada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que a promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 01) comprovante de rendimentos (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), referente aos três últimos meses; 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir. 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Após, venham os autos conclusos para análise das condições da ação, especialmente a presença do interesse de agir.
Silente com relação à decisão de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA – TUTELA PENDENTE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800481-10.2017.8.15.0981
Maieny Silva Souza
Municipio de Queimadas
Advogado: Jose Murilo Freire Duarte Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2017 19:18
Processo nº 0800402-09.2025.8.15.0251
Francisco Nunes de Medeiros
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 09:25
Processo nº 0808604-77.2022.8.15.0251
Estado da Paraiba
Marielly Araujo Ferreira
Advogado: Alba Lucia Diniz de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2023 15:16
Processo nº 0808604-77.2022.8.15.0251
Marielly Araujo Ferreira
Estado da Paraiba
Advogado: Alba Lucia Diniz de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 17:27
Processo nº 0834375-79.2021.8.15.2001
Fernando Luis Silva Vidal
Paraiba Previdencia
Advogado: Wilkison Rodrigues Mendes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 12:43